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Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 141 de 16.12.2011

D.O.U.: 21.12.2011

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado do Esporte em cada exercício.

§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o caput, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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