Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 134 de 16.12.2011

D.O.U.: 21.12.2011

Ficam os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada na cidade de São Paulo, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à que a obra esteja listada em ato dos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal como beneficiária;

II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

IV - a não existência de produto similar produzido no país.

Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no pais será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas