Blindagem Fiscal e Contábil

Empresa de factoring não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração

TRF - 2ª Região - RJ e ES

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que considerou que a empresa de factoring FRJ Fomento Mercantil não tem a obrigação de inscrever-se no Conselho Regional de Administração (CRA-RJ) e, em conseqüência, de pagar a respectiva contribuição. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo órgão fiscalizador contra a sentença de 1o grau, que já havia sido favorável à empresa. A FRJ ajuizara ação na 1ª instância, em razão de já ter inclusive lavrado um auto de infração contra ela.

Para o CRA-RJ, as atividades desenvolvidas pela FRJ seriam as de administração mercadológica, pessoal e financeira e, portanto, ela teria que se inscrever no Conselho para exercê-las. Já a empresa alegou que desde a edição da Lei nº 6.839, de 1980, a obrigatoriedade de registro das empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da sociedade ou “em relação aquela de prestação de serviços a terceiros”.

Mas nenhuma das atividades de administrador apresentaria qualquer relação com as atividades de factoring, que teria natureza comercial e cujo pressuposto básico seria a aquisição de créditos de terceiros. A FRJ disse ainda, nos autos, que os serviços de gestão do crédito (controle de risco, análise de crédito, faturamento etc.), seriam realizados no seu próprio interesse, sendo que a circunstância de manter em seus quadros administradores não tornaria, por si só, obrigatório o registro no CRA, conforme a legislação que trata do assunto.

No entendimento do relator do processo no TRF, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “o simples fato de se cuidar de uma empresa de factoring não implica, por si só, na obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Administração”. O magistrado destacou, em seu voto que, de acordo com a documentação apresentada no processo, a FRJ administra recursos próprios, e por isso não é cabível obrigá-la a se inscrever no CRA: “Cingindo-se a atividade da empresa à prática de fomento mercantil, descabe o registro junto ao Conselho Regional de Administração”.

Proc. 2001.02.01.038957-0


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