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CIRCULAR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP Nº 323 DE 19.04.2006

D.O.U.: 20.04.2006

Estabelece os critérios de constituição das Provisões Técnicas e de contabilização referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001606/2006-71, e utilizando a faculdade outorgada pela Resolução CNSP nº 122, de 3 de maio de 2005, no parágrafo único do seu Art. 4º e pelo Art. 10o da mesma Resolução, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios de constituição das Provisões Técnicas e de contabilização referente às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida.

Art. 2º Para os fins desta norma, nos contratos de extensão de garantia, as datas de início de vigência do contrato e do risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios:

I - O início de vigência para os efeitos legais do contrato será a data de recepção da proposta, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, pela sociedade seguradora; e

II - O início de vigência da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia original de fábrica com o conseqüente início da cobertura.


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 3º Para efeito do disposto neste capítulo, considera-se:

I - data_cont: data de contratação do seguro;

II - data_ini_cob: data de início da cobertura do risco;

III - data_fim_cob: data de encerramento da cobertura do risco;

IV - pre_com_ret: prêmio comercial retido, representado pelo valor recebido ou a receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas operações de seguro direto ou de congêneres, nas operações de cosseguro aceito, líquido de cancelamentos e restituições, e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros em operações de cosseguro e/ou resseguro;

V - pre_desp_com: carregamento do prêmio comercial retido referente às despesas de comercialização; e

VI - data_base: data de cálculo da provisão técnica.

Art. 4º A constituição de "Outras Provisões Técnicas", na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado durante o prazo compreendido entre a data de contratação do seguro e a data de início de vigência da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser a seguinte fórmula:

Outras Provisões Técnicas = pre_com_ret-pre_desp_com

Art. 5º A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG), na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser efetuado a partir do início de vigência da cobertura do risco, sendo que o valor a ser constituído deverá ser o do dia em que a sociedade seguradora estiver sujeita à maior incidência de risco no mês de constituição, de acordo com a seguinte fórmula:

PPNG = (pre_com_ret-pre_desp_com) x (data_fim_cob-data_base) (data_fim_cob-data_ini_cob)

Art. 6º A Provisão de Sinistros a Liquidar e a Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) serão constituídas em conformidade com a Resolução CNSP nº 120/04, ou norma que vier a sucedê-la.


CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO
Art. 7º Durante o prazo compreendido entre a data de início de vigência para os efeitos legais do contrato e a data de início de vigência de cobertura do risco, os "Prêmios Ganhos" e as "Despesas de Comercialização" terão efeito nulo no resultado das Sociedades Seguradoras.

Parágrafo único. A contrapartida do registro na conta de "Variação das Provisões Técnicas" deverá ser feita de forma desdobrada em conformidade com o disposto no artigo 4º:

a)A parcela referente ao prêmio comercial retido deve ser registrada na conta de "Outras Provisões Técnicas", no 21619 ou no 22319, de acordo com o prazo de exigibilidade.

b)A parcela referente ao carregamento do prêmio comercial retido referente às despesas de comercialização deve ser registrada na conta de "Outras Débitos Operacionais", no 2128 ou no 2225, de acordo com o prazo de exigibilidade.

Art. 8º A partir do início de vigência de cobertura de risco deverá se iniciar o diferimento dos "Prêmios Ganhos" e das "Despesas de Comercialização".

Parágrafo único. O saldo da conta de "Outras Provisões ", no 21619 ou no 22319, deverá ser reclassificado para a conta de "PPNG", conforme disposto no artigo 5º desta Circular, de acordo com o prazo de exigibilidade.

§ 2º As contas de "PPNG" e de "Outros Débitos Operacionais" devem ser diferidas simultaneamente contra a conta de "Variação das Provisões Técnicas", em conformidade com a vigência do risco.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

 

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