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SUMULAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

 Súmula 2

Contabilista que, no exercício da profissão, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tenha a posse ou a detenção, está sujeito à penalidade prevista no art. 27, letra e, do Decreto-lei nº 9.295/46, por incapacidade técnica.

Sala das Sessões, 21 de março de 1975. 

Súmula 4

O exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência social, constitui prerrogativa de contador, descabida a baixa do registro por esse fundamento.

Sala das Sessões, 27 de junho de 1980.  

Súmula 5

Deve ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em 90 (noventa) dias os prazos previstos nos arts. 30 e 32 do Decreto-lei nº 9.295/46.

Sala das Sessões, 27 de maio de 1983. 

Nota: A Resolução CFC nº 880, de 18 de abril de 2000, fixou o prazo recursal em 30 dias, alterando, dessa forma, o prazo unificado previsto pela Súmula 5 de 90 dias.

Sala das Sessões, 27 de maio de 1983. 

Súmula 6

Exploração de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensiva aos responsáveis técnicos.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 1984. 

Súmula 7  

Prescrição: O prazo da prescrição de que trata a lei nº 6.838, de 29/10/1980, conta-se a partir da data da ocorrência do fato.

Sala das Sessões, 27 de maio de 1988. 

Súmula 8

A elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea, configura a infração ao disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/46, com o enquadramento na letra d, se dolosa, e na letra c, se culposa.

Sala das Sessões, 2 de junho de 1989. 

Súmula 9

A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-lei nº 9.295/46. Concomitantemente, o CRC fará representação à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.

Sala das Sessões, 27 de julho de 1995.


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