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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 04, DE 12 DE MARÇO DE 2004

(DOU DE 16.03.2004)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: PROFISSIONAL AUTÔNOMO. HONORÁRIOS DE PERITO JUDICIAL. LIVRO CAIXA. Será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica contratante, o imposto de renda sobre a importância total posta à disposição do perito, quando do depósito judicial efetuado para tal fim. As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, bem como escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 8541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46; Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, arts. 75 e 718; Parecer Normativo CST nº 392, de 29 de abril de 1970; e Ato Declaratório Normativo CST nº 16, de 27 de julho de 1979.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral


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