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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 22 DE JANEIRO DE 2004 - 7ª RF

DOU DE 21.10.2004

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais  poderão ser exibidos ao Fisco sob  a forma de cópias  obtidas a  partir do  processo  de microfilmagem,  desde que  tais cópias atendam aos requisitos  e às formalidades estabelecidas  na Lei nº 5433/68  e no Decreto nº 64398/69,  que a regulamentou. Os originais  dos referidos documentos deverão, entretanto,  ser conservados até que  ocorra a prescrição  dos créditos tributários decorrentes  das operações  a que  se refiram  (art. 195,  parágrafo único,  do CTN),  facultando-se aos  agentes  do Fisco  exigir sua  apresentação sempre  que entenderem  necessário  e oportuno  fazê-lo,  no  interesse da  ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS:  Lei nº  5172/66, art. 195  e parágrafo  único, Parecer Normativo CST nº 21/80 e nº 11/85.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe


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