DOU 17/05/2005
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 17 de setembro de 2003,
Considerando que o art. 5º, § 3º do Decreto 2.536/1998, de 06 de abril de 1998 prevê atualização anual dos valores de auditoria especificados nos parágrafos 1º e 2º do mesmo Decreto, resolve:
Art. 1º - Fixar os limites para que o CNAS aprecie as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade nas seguintes condições:
I - Nos exercícios de 2003 e 2004 estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 1.919.204,30 (um milhão, novecentos e dezenove mil, duzentos e quatro reais e trinta centavos) e R$ 2.152.010,13 (dois milhões, cento e cinqüenta e dois mi, dez reais e treze centavos), respectivamente.
II - Nos exercícios de 2003 e 2004 serão exigidas auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando a receita bruta auferida for superior a R$ 3.838.408,61 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e um reais) e R$ 4.304.020,25 (quatro milhões, trezentos e quatro mil, vinte reais e vinte e cinco centavos), respectivamente.
Parágrafo Único - Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3504/2000.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.