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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.266 DE 04.03.2005

D.O.U.: 08.03.2005

Dispõe sobre o recebimento do valor das exportações brasileiras, e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março de 2005, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57 da referida Lei, no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, e no art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, resolveu:

Art. 1º As exportações brasileiras de mercadorias e de serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, ressalvados os casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.

Parágrafo único. As operações de câmbio a que se refere este artigo são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

Art. 2º Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitados ao prazo máximo de quinhentos e setenta dias entre a contratação e a sua liquidação, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 3º O recebimento antecipado do valor da exportação é considerado de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado com antecedência de até trezentos e sessenta dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços e de longo prazo quando referida antecedência ocorre por prazo superior.

Art. 4º O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do correspondente valor em conta, no exterior, de banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, ressalvadas as seguintes situações:

I - entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

II - uso de cartão de crédito internacional, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 5º São vedadas instruções para pagamento ou crédito no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer valor da exportação, exceto no caso de:

I - comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

II - exportações que forem conduzidas por intermediário no exterior, na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º A comprovação da cobertura cambial das exportações ocorre por meio de:

I - vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;

II - liquidação dos correspondentes contratos de câmbio relativos à prestação de serviços.

§ 1º São aceitas vinculações de contrato de câmbio celebrado por pessoa diversa do exportador a registro de exportação com despacho averbado no Siscomex, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos de:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;

II- decisão judicial;

III - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;

IV - exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional;

V - exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).

§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer a forma de comprovação da cobertura cambial nas situações indicadas no inciso II do art. 4º desta Resolução, bem como em sistemática de contrato de câmbio simplificado de exportação, definida em sua regulamentação, cuja inobservância poderá ensejar a suspensão da possibilidade de utilização desse mecanismo de câmbio simplificado.

Art. 7º A cobertura cambial das exportações é exigida em:

I - duzentos e dez dias da data de embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC), independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

II - trinta dias da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.

Art. 8º A cobertura cambial das exportações em consignação é exigida em:

I - duzentos e dez dias da data de embarque da mercadoria, nas operações cujo prazo para permanência ou venda no exterior não exceda a cento e oitenta dias do embarque, independentemente do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

II - trinta dias da data indicada para permanência ou venda no exterior, nos demais casos.

Art. 9º As operações originalmente conduzidas como recebimento antecipado de exportação para as quais não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, mediante anuência prévia do pagador no exterior, serão convertidas pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registradas, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de agosto de 1964, e regulamentação pertinente.

§ 1º A conversão de que trata o caput constitui condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços, na forma e nos prazos definidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valores residuais equivalentes a até cinco por cento do valor original da antecipação, observada a regulamentação tributária aplicável.

Art. 10. A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:

I - estiver envolvido em operação não amparada na regulamentação cambial ou de comércio exterior;

II - mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;

III - mantiver pendente a vinculação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros da exportação no Siscomex;

IV - não oferecer resposta às determinações do Banco Central do Brasil com relação às suas pendências na área de câmbio ou de comércio exterior.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também, a critério do Banco Central do Brasil, quando houver nova ocorrência das práticas referidas nos incisos II e III em período inferior a cento e oitenta dias.

Art. 11. A vinculação das operações de câmbio, celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, nos prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, poderá se constituir em condição necessária para a celebração de futuras operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.

Art. 12. O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as providências decorrentes do disposto nos artigos 10 e 11.

Art. 13. O valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. São admitidos, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil, o desconto no exterior de cambiais de exportação, sem direito de regresso, a remessa direta de documentos ao exterior e o financiamento de exportação com recursos próprios do exportador.

Art. 15. Os recebimentos de exportação em moeda nacional são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex.

Art. 16. Na hipótese de financiamentos de exportação concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade que figurar como credor final da operação envidar os esforços necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.

Art. 17. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive definindo os serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior passíveis de enquadramento nesta Resolução;

II - examinar caso a caso e decidir a respeito das seguintes matérias, sem prejuízo do previsto na Resolução 3.265, de 04 de março de 2005:

a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de exportação;

b) devolução de recebimento antecipado ao pagador no exterior por exportador tradicional;

c) prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou prestação de serviço, para contratação e para liquidação de operação de câmbio de exportação;

d) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador a registro de exportação em casos não previstos no § 1º do art. 6º desta Resolução;

e) dispensa de contratação de câmbio quando ficar evidenciada a impossibilidade de recebimento da respectiva moeda estrangeira.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 14 de março de 2005, ficando revogadas as Resoluções 1.964, de 25 de setembro de 1992, 2.393, de 25 de junho de 1997 e 2.941, de 27 de março de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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