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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.265 DE 04.03.2005

D.O.U.: 08.03.2005

Dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março de 2005, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, nas Leis 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-lei 857, de 11 de setembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto nas Leis 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766, de 11 de maio de 1989, e 9.613, de 3 de março de 1998, no Decreto-lei 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e nos Decretos 23.258, de 19 de outubro de 1933, 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e o Mercado de Câmbio de Taxas Livres ficam reunidos no Mercado de Câmbio, cujo funcionamento obedece ao disposto nesta Resolução e em regulamento a ser instituído pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Mercado de Câmbio engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro-instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no Mercado de Câmbio pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO I
DAS AUTORIZAÇÕES PARA A PRÁTICA DE OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 2º As autorizações para a prática de operações no Mercado de Câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil, a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo.

Art. 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as seguintes operações:

I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o Mercado de Câmbio;

II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;

III - sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou venda a clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem, operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;

IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagens relativas a viagens internacionais;

V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra de clientes de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem.

Art. 4º Para ser autorizada a operar no Mercado de Câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:

I - possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;

II - designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao Mercado de Câmbio.

Art. 5º Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada a operar no Mercado de Câmbio, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, devendo ser observado que a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado.

Art. 6º É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.

Art. 7º Os atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no Mercado de Câmbio devem incluir como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

Art. 8º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para recebimentos e pagamentos do e para o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como para a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

Art. 9º O Banco Central do Brasil, no que diz respeito às autorizações concedidas na forma deste capítulo, poderá, motivadamente:

I - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

II - cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

III - cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES CURSADAS NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 10. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.

§1º Incluem-se neste artigo as compras e vendas de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, para fins de constituição de disponibilidades no exterior e do seu retorno.

§2º As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar a regulamentação específica.

Art. 11. É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.

Art. 12. Devem ser observadas as seguintes condições nas operações realizadas no Mercado de Câmbio:

I - registro no Sistema de Informações Banco Central do Brasil - Sisbacen;

II - observância das disposições de natureza operacional definidas pelo Banco Central do Brasil; e

III - atendimento às orientações e aos procedimentos previstos em legislação ou regulamentação específica.

Art. 13. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação seguirão modelo definido pelo Banco Central do Brasil, terão prazo máximo de setecentos e vinte dias para liquidação, contados da data da sua contratação, observando-se:

I - os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a natureza da operação de câmbio; e

II - as prorrogações concedidas por aquela Autarquia, em situações excepcionais.

Art. 14. São livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posição cambial das instituições as operações de câmbio contratadas de valor inferior a US$ 50 mil (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podendo o Banco Central do Brasil definir critérios com relação a cancelamentos e baixas de contratos de câmbio de valores superiores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de câmbio simplificado e interbancárias, sendo, para essas, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada.

Art. 15. No contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.

Art. 16. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser levado a débito de conta titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, que devem observar a regulamentação específica, assim como a venda de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente.

Art. 17. Na operação de compra de moeda estrangeira o contravalor em moeda nacional deve ser creditado em conta titulada pelo vendedor ou entregue por meio de cheque, emitido pelo agente autorizado a operar no Mercado de Câmbio, nominativo ao vendedor da moeda estrangeira, cruzado e não endossável.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a compra de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cliente.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES AUTORIZADOS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO

Art. 18. Os agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio de que trata esta Resolução, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais, devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.

Art. 19. Devem os agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE CÂMBIO

Art. 20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio ou entre estes e seus clientes.

Art. 21. A taxa de câmbio pactuada nas operações para liquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada nas operações para liquidação futura a pactuação de prêmio ou bonificação na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 22. A taxa de câmbio pactuada nas operações a termo deve espelhar o preço da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, na forma da regulamentação específica.

Art. 23. Sujeitam-se os agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor para a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços.

CAPÍTULO V
DAS CONTAS EM MOEDA NACIONAL DE RESIDENTES, DOMICILIADOS OU COM SEDE NO EXTERIOR E DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS

Art. 24. Consideram-se transferências internacionais em reais os créditos ou os débitos realizados em conta em moeda nacional titulada por residente, domiciliado ou com sede no exterior, mantida no País em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio pelo Banco Central do Brasil.

Art. 25. Devem ser observados nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e as orientações específicas previstas na regulamentação.

Art. 26. É obrigatório o cadastramento no Sisbacen de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art. 27. A movimentação ocorrida em contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 28. É vedada a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se inclusive às contas de titularidade de instituições financeiras domiciliadas ou com sede no exterior mantidas em instituições financeiras autorizadas a operar no Mercado de Câmbio no País.

Art. 29. Podem ser livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, exclusivamente em bancos autorizados a operar no Mercado de Câmbio, os saldos de recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art. 30. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência.

Art. 31. As movimentações em contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, inclusive por valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em espécie ou por qualquer instrumento de pagamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Ficam automaticamente autorizados a operar no Mercado de Câmbio os agentes que, na data da publicação desta Resolução, estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.

Parágrafo único. Serão divulgados oportunamente os critérios para novas autorizações de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operar no Mercado de Câmbio, inclusive para a abertura de novos postos, permanentes ou provisórios.

Art. 33. Nas operações de compra e de venda de ouro-instrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de ouroinstrumento cambial contra moeda estrangeira, realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a operar no Mercado de Câmbio, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira, compondo a posição de câmbio e impactando os seus limites sem qualquer distinção.

Art. 34. Ficam mantidas as autorizações concedidas até a data de publicação desta Resolução para a abertura e movimentação de contas de depósitos em moeda estrangeira em bancos autorizados a operar no Mercado de Câmbio no País.

§1º Os agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio no País, os estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter conta de livre movimentação em moedas estrangeiras em bancos autorizados a operar no Mercado de Câmbio no País.

§2º Pode o Banco Central do Brasil autorizar as administradoras de cartões de crédito, as agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo ou receptivo, autorizados ou não a operar no Mercado de Câmbio, a manter conta de movimentação restrita em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio no País.

§3º A revogação, o cancelamento ou a cassação de autorização para operar no Mercado de Câmbio implica o encerramento da conta em moeda estrangeira com venda a agente autorizado a operar no Mercado de Câmbio do saldo existente, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

§4º É vedado o parcelamento de ordem de pagamento recebida do exterior, a qual deve ser negociada no prazo máximo de noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis para o pagamento, após o que deve ser cancelada e devolvida ao remetente.

Art. 35. Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

Art. 36. O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:

I - posição de câmbio em moeda estrangeira dos bancos autorizados a operar no Mercado de Câmbio e seus limites, podendo, ainda, estabelecer a obrigatoriedade de constituição de depósitos naquela Autarquia por valores excedentes à posição comprada, inclusive sobre a remuneração ou não pelo depósito, e custo pelo excesso de posição vendida;

II - limites operacionais dos demais agentes autorizados a operar no Mercado de Câmbio e os critérios para o seu cumprimento.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 14 de março de 2005, quando ficam revogadas as Resoluções 1.552, de 22 de dezembro de 1988, 1.600, de 20 de abril de 1989, 1.620, de 26 de julho de 1989, 1.671, de 7 de dezembro de 1989, 1.680, de 31 de janeiro de 1990,1.690, de 18 de março de 1990, 1.797, de 27 de fevereiro de 1991, 1.925, de 5 de maio de 1992, 1.946, de 29 de julho de 1992, 2.104, de 31 de agosto de 1994, 2.588, de 25 de janeiro de 1999, 2.614, de 30 de junho de 1999, 2.664, de 28 de outubro de 1999, bem como o item XIV da Resolução 38, de 15 de outubro de 1966 e o art. 6º da Resolução 1.968, de 30 de setembro de 1992.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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