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RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000 

Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências. 

Alterada pela Resolução CFC nº 1.047/2005 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas por contabilistas; 

CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,  

RESOLVE: 

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de  Rendimentos – DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução. 

Parágrafo único. O contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução. 

Art. 2º  A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de contabilista. 

§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista. 

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional – DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade. 

Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução. 

Parágrafo único. A 2º via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes. 

Art. 4º O contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente. 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999. 

 Brasília, 23 de março de 2000.   

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente 

ANEXO I – RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000 

DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE (Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000)

 

01. BENEFICIÁRIO

NOME

 

CPF

 

C.I.

 

ORG. EXP.

 

END.

 

N.º

 

BAIRRO

 

CIDADE

 

UF

 

02. RENDIMENTOS COMPROVADOS

NATUREZA

 

PERÍODO

 

VALOR

R$                          (

                                                                                                                                             )                    

DOCUMENTAÇÃO

BASE (ESPECIFICAR)

 

 

03. FONTE PAGADORA

NOME

 

CNPJ/CPF

 

VINCULAÇÃO

 

04. PROFISSIONAL DECLARANTE

NOME

 

CATEGORIA

 

REG. CRC

 

ORG. CONTÁBIL

 

CAD.CRC

 

05. DECLARAÇÃO

 

Declaramos para fins de direito perante o ___________________________________________

e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal Brasileiro e, no inciso XIII do artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade – Resolução CFC nº 960/03, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade.

 

                            

 

 

 

 

 

_________________-____, _____ de ____________ de _______

 

 

__________________________                                         _____________________________

   Assinatura do Beneficiário                                                   Assinatura do contabilista

 

1ª via: Beneficiário – 2ª via: contabilista 

ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000

 EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE 

I – Quando for proveniente de: 

1.retirada de pró-labore: 

  - escrituração no livro diário ou no livro caixa. 

2.distribuição de lucros: 

 - escrituração no livro diário;

 - demonstrativo da distribuição. 

3.honorários (profissionais liberais/autônomos): 

 - escrituração no livro caixa;

 - DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou

 - RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços. 

4.atividades rurais, extrativistas, etc.: 

 - escrituração no livro caixa ou no livro diário;

 - nota de produtor;

 - recibo e contrato de arrendamento;

 - recibo e contrato de armazenagem;

 - recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc. 

5.prestação de serviços diversos ou comissões: 

 - escrituração no livro caixa;

 - escrituração do livro ISSQN

 - RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;

 - DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular. 

6.aluguéis ou arrendamentos diversos: 

 - contrato (particular ou público);

 - escrituração no livro caixa, se for o caso;

 - DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular. 

7.rendimento de aplicações financeiras: 

 - extrato bancário ou resumo de aplicações.

8.venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc. 

 - contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc. 

9.vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas: 

 - documento da entidade pagadora.

 Notas: 

 - Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços. 

- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente. 

- Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.


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