Institui a Declaração de Habilitação Profissional - DHP e dá outras providências
Alterada pela Resolução CFC 1.046/2005
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade declara que os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional - DHP fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;
CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – DHP, comprobatória da regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC nº 825/98 - Estatuto dos Conselhos de Contabilidade.
Parágrafo Único. A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos - DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.
Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.
Art. 3º - A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista, já impressa com os dados necessários, mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.
§ 1º Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na expedição da Declaração de Habilitação Profissional – DHP são os seguintes:
a) a indicação do CRC expedidor;
b) numeração seqüencial; (exemplo: UF/ano/número);
c) data de validade da declaração;
d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do profissional requerente;
§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, com numeração seqüencial, que será reiniciada em cada exercício.
§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP terá validade até 31 de março subseqüente à data do seu fornecimento.
§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional – DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza.
Art. 4º - O fornecimento da Declaração de Habilitação Profissional – DHP é limitado ao número de 50 (cinqüenta) por requerimento, salvo disposições em contrário.
§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 50 (cinqüenta) Declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.
§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.
Art. 5º - O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação Profissional – DHPs não-utilizadas.
Art. 6º - Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial ou publicar o fato em jornal, dando conhecimento das providências no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 7º - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção exclusiva das etiquetas auto-adesivas de Declaração de Habilitação Profissional - DHP e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.
Parágrafo Único. O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a Declaração de Habilitação Profissional – DHP, desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.
Art. 8º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Brasília, 23 de março de 2000.
Contador José Serafim Abrantes
Presidente