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RESOLUÇÃO CFC Nº 678 DE 24 DE JULHO DE 1990

APROVA NORMAS SOBRE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE PARA REVISÕES LIMITADAS DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no  exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO que o item 17 do inciso III, das Normas e  Procedimentos  de Auditoria, elaboradas pelo Instituto Brasileiro de  Contadores e  aprovadas pelo CFC através da Resolução nº 321/72(*), alude os Procedimentos de Auditoria aplicáveis em áreas e situações específicas, deixando em  aberto sua disciplina normativa;

CONSIDERANDO que as informações trimestrais (ITR) das  companhias abertas são importantes para aprimorar os dados postos à disposição dos usuários;

 

CONSIDERANDO que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, através da Instrução CVM nº 118, de 07 de maio de 1990, prevê  a  obrigatoriedade das informações trimestrais (ITR) serem objeto de revisão limitada  pelos auditores independentes e que deverão ser efetuadas  segundo  Comunicado  Técnico
 do IBRACON;

 

CONSIDERANDO que o IBRACON emitiu  o  Comunicado  Técnico  CT/IBRACON/ nº 02/90, em 23 de julho de 1990, que prevê os  procedimentos  de  Auditoria a serem adotados pelos auditores independentes para revisão de forma limitada e que tal metodologia é adequada ao exame das informações trimestrais (ITR);

CONSIDERANDO que convém integrar competências, de modo  a lograr nível de regência de autoridade máxima e, com isso, enriquecer sua autoridade normativa sobre a área,

 

RESOLVE:
   
Art. 1º - São aprovadas as anexas normas que constituem o Comunicado Técnico CT/IBRACON/ nº 02/90 do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, de
23 de julho de 1990.

 

Art. 2º - Revoga a Resolução CFC 672/90, de 10 de maio de 1990.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1990.

Ivan Carlos Gatti – Presidente

(*) Revogada pela Resolução CFC nº 700/91

 

COMUNICADO TÉCNICO CT/IBRACON/Nº 02/90
 REVISÃO ESPECIAL DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)
 DAS COMPANHIAS ABERTAS

 

 INTRODUÇÃO

 

1. De acordo com as vigentes normas da Comissão  de  Valores  Mobiliários
(CVM), as companhias abertas devem colocar à disposição do mercado, nos prazos definidos, informações trimestrais (ITR)  que  busquem,  através  de um  quadro numérico simplificado e de um relatório da administração, demonstrar  o comportamento das receitas, custos, despesas e lucratividade do período.

Integram o conjunto das ITR o balanço e a demonstração do resultado do  trimestre e o acumulado do exercício, bem como o relatório de desempenho  e  outras informações que a companhia entenda relevantes, apresentadas  comparativamente em moeda constante.

 

2. A partir do 1º trimestre de 1990, conforme Instrução nº 118 da CVM, de  07 de maio de 1990, as ITR devem ser objeto de revisão por  auditores independentes, consoante metodologia definida pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, em conjunto com  o  Conselho  Federal  de  Contabilidade  (CFC).

Com relação à revisão especial das ITR que incluíram  o mês de março de 1990, devido às considerações específicas que foram necessárias  relativamente aos efeitos do Plano Brasil Novo na situação financeira  e nas operações das companhias, o IBRACON emitiu o Comunicado Técnico CT/IBRACON/ Nº 01/90, de 09 de maio de 1990, definindo o nível  mínimo  de procedimentos a  serem adotados nessa revisão e o conteúdo do relatório correspondente. Referido Comunicado Técnico foi aprovado pelo CFC em 10 de maio de 1990  (Resolução CFC nº 673/90).

3. O presente Comunicado Técnico tem o objetivo de orientar os associados  do IBRACON e a comunidade quanto ao objetivo, natureza e extensão dos  procedimentos a serem adotados pelo auditor independente  na  revisão especial das ITR dos trimestres subseqüentes àquele que incluir o mês  de  março de 1990, e ao conteúdo do relatório correspondente.

Objetivo da Revisão especial das ITR

 

4. A revisão especial das ITR consiste na  realização  dos  procedimentos  mínimos descritos neste Comunicado Técnico com o objetivo  final de habilitar o auditor a declarar que ele não tomou conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas ITR para que as  mesmas  estejam  de acordo com os Princípios de Contabilidade que fundamentam  as demonstrações
  financeiras em moeda de poder aquisitivo constante, aplicados de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários  especificamente aplicáveis à elaboração das informações trimestrais.Para tanto, na execução dos seus trabalhos, o auditor deve:
    
    a. Observar se os princípios contábeis adotados para a elaboração das demonstrações financeiras base para as ITR estão de acordo com os  princípios de Contabilidade geralmente aceitos.
   
    b. Observar se os princípios contábeis adotados para a elaboração das ITR  estão de acordo com os princípios de Contabilidade  que  fundamentam as demonstrações financeiras em moeda de poder aquisitivo constante,aplicados de
  forma condizente com as normas expedidas pela CVM.
   
    c. Observar se as divulgações feitas nas ITR são adequadas  e condizentes com as normas especificas expedidas pela CVM.
   
    5. O objetivo final desta revisão especial difere  do objetivo  final  de uma auditoria completa das  demonstrações  financeiras  executada de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas,que é o de expressar uma opi-
  nião se as demonstrações financeiras, no seu conjunto,refletem adequadamente e de acordo com os Princípios de Contabilidade geralmente aceitos, a posição financeira, o resultado das  operações  e  as origens e aplicações de
  recursos do período auditado.
   
    6. A diferença decorre basicamente do maior ou menor  grau  de  segurança que o auditor pode prover aos usuários das demonstrações financeiras de que as mesmas estão livres de erros significativos. O grau  de  segurança que o
  auditor pode prover depende exclusivamente da natureza,época e extensão dos procedimentos adotados em cada circunstância.
   
    7. O auditor, ao expressar uma opinião sem ressalvas sobre  as demonstrações financeiras auditadas, provê, aos usuários das mesmas, um alto grau de segurança de que as informações financeiras  auditadas  estão adequadamente
  apresentadas nessas demonstrações, livres de erros significativos. Para habilitá-lo a expressar essa opinião, o auditor deve executar diversos procedimentos de auditoria visando se satisfazer quanto à adequação de  cada  um
  dos componentes relevantes das demonstrações financeiras auditadas. A natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria a  serem adotados são de inteira responsabilidade do auditor.
   
    8. Em uma auditoria, entretanto, não é praticável ao auditor obter  absoluta segurança de que as informações financeiras auditadas  estão livres de quaisquer erros. Os principais fatores restritivos são:
  
    (a) a auditoria é feita com base em testes;
    (b) o uso de julgamentos subjetivos na determinação das estimativas  contábeis, tais como: provisões para perdas, vida útil econômica dos bens do Imobilizado, etc.;
    (c) o relativo grau de segurança que o próprio sistema de controle interno da companhia provê na detecção de erros; e
    (d) a natureza persuasiva das evidências disponíveis ao auditor para suas conclusões.
   
    9. Na revisão especial, ao invés de expressar uma  "opinião",  o  auditor declara que, baseados nos procedimentos mínimos pré-estabelecidos,  ele não tem conhecimento de qualquer modificação relevante que  deva ser  feita nas
  informações financeiras revisadas para que as mesmas estejam  adequadamente apresentadas de acordo com as bases descritas. Dessa forma, o grau de segurança que o auditor pode prover aos usuários  das demonstrações financeiras
  revisadas é menor que aquele decorrente de uma auditoria.
   
   10. Diferentemente da auditoria, onde o próprio auditor  define,  sob  sua inteira responsabilidade, a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria a serem adotados, na revisão especial  das  ITR, os procedimentos mínimos a serem adotados estão preestabelecidos em função do  objetivo restrito acima descrito. Dessa forma, o grau de  segurança que  o auditor pode prover está diretamente relacionado e limitado  por  esses  procedimentos e que são baseados substancialmente em indagações e discussões com a administração da companhia quanto aos critérios contábeis adotados,os aspectos financeiros/operacionais e a observância  das  normas  da CVM para elaboração das ITR e divulgação dos fatos relevantes, sem  envolver  procedimentos  de auditoria que objetivem a comprovação dos saldos das transações  e  dos registros contábeis.
 
   11. Os seguintes são exemplos de procedimentos básicos de  auditoria, cuja execução não está contemplada na revisão especial das ITR:  observação  das contagens físicas dos estoques; comprovação da existência física  e da propriedade dos ativos financeiros; obtenção de confirmações de saldos de  direitos e obrigações com clientes, fornecedores, instituições financeiras  e outros devedores e credores relevantes; testes de comprovação de uma amostra das transações realizadas durante o exercício e obtenção  de  confirmações de assessores legais quanto à existência de contingências  passivas ou ativas.
 
 Procedimentos mínimos de Revisão Especial

 

 

  12. Os procedimentos mínimos abaixo relacionados presumem  que  o auditor, nas auditorias anteriores, tenha adquirido conhecimentos adequados sobre as  operações da companhia, a qualidade dos procedimentos de controle interno e  contábil e os princípios contábeis aplicáveis à elaboração  das  demonstrações financeiras da companhia. Nas situações  de  uma  primeira  revisão na companhia, o auditor deverá adotar procedimentos  adicionais  para adquirir  esses conhecimentos.O Anexo II do Comunicado Técnico/CT/IBRACON/Nº 03/1989, de 19 de junho de 1989, contém orientação quanto aos procedimentos  adicionais aplicáveis nestas circunstâncias.
   
   13. Os procedimentos apresentados a seguir não devem ser considerados como um programa de trabalho completo, mas representam procedimentos mínimos necessários para realização da revisão especial  das  ITR, face aos objetivos  anteriormente descritos. Entretanto, o auditor deve julgar a necessidade de adaptar esses procedimentos às circunstâncias  específicas  de  cada companhia.
 
   14. Os procedimentos a serem normalmente aplicados, inclusive  na  revisão das ITR de controladas e coligadas relevantes, quando for aplicável, são:
   
    a. Indagar dos administradores e funcionários da companhia sobre a  existência e natureza das alterações mais significativas no sistema de controle interno e contábil e nos procedimentos e critérios contábeis que possam ter  tido efeitos relevantes na elaboração das ITR.
   
    b. Revisar os critérios adotados para a elaboração das  demonstrações financeiras em moeda constante, confrontando  as  informações  básicas com os registros contábeis.
 
    c. Comparar os saldos das demonstrações sob revisão com  os  das  últimas demonstrações financeiras revisadas/auditadas e analisar  aqueles que tiveram variação ou comportamento extraordinário.
   
    d. Revisar os cálculos da equivalência  patrimonial, observando a uniformidade de critérios contábeis entre a investidora e controladas/coligadas.

 

 

  Se for o caso, obter relatório  de outros auditores independentes responsáveis pela revisão especial das demonstrações financeiras  das  controladas/coligadas.
 
    e. Revisar as bases para apuração dos estoques e os  critérios  para  sua avaliação e concluir quanto à sua adequação aos Princípios de Contabilidade geralmente aceitos.
  
    f. Revisar as bases para a constituição de provisões, tais como:para contas de difícil realização, depreciação ou amortização  de ativos,  encargos trabalhistas (13º Salário, férias, indenizações,  benefícios de aposentadoria, etc.), variações monetárias e encargos financeiros sobre  empréstimos, Imposto de Renda federal e estadual e contribuição social incidentes  sobre o lucro do período, outros impostos e outros passivos relevantes, observando sua uniformidade em relação ao trimestre/exercício anterior.
   
    g. Indagar dos administradores da companhia quanto à existência de  litígios que possam representar ativos ou passivos contingentes  significativos ou avais e fianças prestadas a favor de terceiros  que  possam  representar perdas contingentes.
   
    h. Revisar as análises e conciliações preparadas pela  companhia  para os demais ativos e passivos significativos, principalmente as contas de  natureza financeira. Revisar as bases de avaliação dos mesmos e sua uniformidade em relação ao trimestre/exercício anterior.
   
    i. Indagar dos administradores responsáveis pelas áreas contábil,  financeira e operacional, sobre a situação financeira e as operações  da  companhia, bem como sob a eventual existência de fatos  relevantes  relativos às  operações do período sob revisão e/ou subseqüente que deveriam  ser  objeto de divulgação. Por período subseqüente, entende-se aquele compreendido  entre a data-base das ITR sob revisão e  aquela  em que os trabalhos de campo  forem concluídos, a qual deverá coincidir com a data do relatório dos auditores sobre a revisão especial.
   
    j. Revisar as atas de assembléia dos acionistas e das reuniões do conselho de administração e da diretoria para tomar conhecimento de decisões que possam afetar significativamente as ITR sob revisão.
   
    l. Revisar as ITR, no seu conjunto, e observar se foram seguidas  as normas expedidas pela CVM para sua elaboração especialmente quanto ao conteúdo mínimo das Notas Explicativas e à divulgação dos eventos  subseqüentes  que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações da companhia.

 

 

    m. Obter carta de representação dos administradores  quanto à sua responsabilidade sobre as ITR, divulgação de  fatos  relevantes e outros assuntos que o auditor julgar apropriado nas circunstâncias.
   
    n. Para possibilitar controle adequado sobre os formulários  revisados  e enviados à CVM, deve ser preparado um índice relacionando todos os formulários e anexos incluídos nas ITR, os quais devem ser rubricados pelo Diretor de Relações com o Mercado da companhia e pelo auditor, para efeito de identificação. Os formulários cuja informação requerida não se aplicar à companhia deverão ser preenchidos com a expressão "não aplicável".
 
 Relatório do Auditor

 

 

   15. O relatório do auditor independente sobre a revisão  especial  das ITR deve conter (vide sugestão da redação no Anexo I):
   
    a. Identificação das ITR revisadas e seu conteúdo.
   
    b. Declaração de que a revisão  especial foi efetuada de  acordo  com  as normas estabelecidas pelo IBRACON, em conjunto com o  Conselho  Federal  de Contabilidade, e uma descrição sumária dos procedimentos aplicados que consistem, principalmente, em indagações e discussões com  os  administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional quanto aos critérios adotados na elaboração das ITR e na revisão das informações relevantes e sobre eventos subseqüentes que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações da companhia.
   
    c. Declaração, baseada na revisão especial, de que não se tem conhecimento de qualquer modificação relevante que  deva  ser  feita  nas informações trimestrais revisadas, para que as  mesmas estejam de acordo com Princípios de Contabilidade que fundamentam as demonstrações financeiras em  moeda  de poder aquisitivo constante, aplicados de forma condizente com as normas expedidas pela CVM, especificamente aplicáveis à elaboração das ITR.
 
 Fatos que requerem modificações no Relatório

 

 

   16. As circunstâncias que requerem modificações no  relatório  de  revisão especial derivam de:
  
    a. Limitação na aplicação dos procedimentos mínimos descritos neste comunicado Técnico;
 
    b. Mudança e/ou não aplicação dos princípios de Contabilidade  geralmente aceitos;
  
    c. Omissão ou inadequada divulgação de fatos relevantes nas  notas explicativas;
 
    d. Não observância de normas específicas da CVM com relação  à elaboração das ITR em moeda constante;
 
   17. As eventuais ressalvas sobre as ITR devem ser descritas em um parágrafo intermediário no relatório para referência no parágrafo de conclusão.
   
   18. O texto sugerido para o relatório sobre revisão especial, incluído  no Anexo I, foi desenvolvido considerando a circunstância em que a revisão das  ITR não é feita concomitantemente com uma auditoria das  demonstrações  financeiras na mesma data-base das ITR sob revisão.
   
   19. Quando essa circunstância ocorre, o IBRACON entende  que  o  relatório sobre a revisão especial das ITR deve ser também  modificado para mencionar que as demonstrações financeiras, pela legislação societária ou pela correção integral, base para a elaboração das ITR, foram objeto de um  exame de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, bem  como  a data e o tipo do parecer dos auditores emitido. Nesta circunstância, poderemos ter as seguintes situações:
   
    a. A revisão especial das ITR é executada em conjunto  com uma auditoria, cujo parecer não contém ou não conterá ressalva (Anexo II).
   
    b. A revisão especial das ITR é executada em conjunto com  uma auditoria, cujo parecer contém ou conterá ressalva (Anexo III).
 
 Aplicabilidade

 

 

   20. As disposições deste Comunicado Técnico são aplicáveis para a  revisão especial das ITR dos trimestres subseqüentes àquele  que  incluiu  o mês de março de 1990.
 
  São Paulo, 23 de julho de 1990.

 

 

  Elso Raimondi - Presidente
  Taiki Hirashima - Vice-Presidente de Assuntos Técnicos

 

 

ANEXO I
 SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR
 MODELO PADRÃO

 

 RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL

 

Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:
 
    1. Efetuamos uma revisão especial das informações  trimestrais  (ITR)  da Companhia X referentes ao trimestre findo em   ................... de 199., compreendendo o Balanço Patrimonial, a demonstração do resultado, o relatório de desempenho e as informações relevantes, expressas em moeda de  poder aquisitivo constante.
    2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, em conjunto  com o Conselho Federal de Contabilidade, e consistiu, principalmente, de:
    (a) indagação e discussão com os administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da companhia, quanto aos principais critérios adotados na elaboração das informações trimestrais, e
    (b) revisão das informações e dos eventos subseqüentes que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações da companhia.
    3. Baseados em nossa revisão especial, não temos conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas informações  trimestrais acima referidas para que as mesmas estejam de acordo com os princípios de  contabilidade que fundamentam as demonstrações  financeiras  em  moeda  de poder aquisitivo constante, aplicados de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários especificamente aplicáveis  à elaboração das informações trimestrais.

 

 

ANEXO II
 SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR
 QUANDO EXECUTADA EM CONJUNTO COM UMA AUDITORIA
 CUJO PARECER NÃO CONTÉM OU NÃO CONTERÁ RESSALVA

 

 

RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL
 
Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:
   
    1. Efetuamos .  .  .  .  .  .  .  .  .  .(padrão).
    2. Nossa Revisão .  .  .  .  .  .  .  .  (padrão).
    3. Baseados .  .  .  .  .  .  .  .  .  . (padrão).
    4. Essa revisão foi efetuada em conjunto com a auditoria  das  demonstrações financeiras da Companhia X em ...........  e  o nosso parecer sobre as mesmas, emitido em .................(ou a ser emitido), não contém (ou  não conterá) ressalvas.

 

 

ANEXO III
 SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR
 QUANDO EXECUTADA EM CONJUNTO COM UMA AUDITORIA
 CUJO RELATÓRIO CONTÉM OU CONTERÁ RESSALVA

 

 

RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL
 
    Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:
 
    1. Efetuamos .  .  .  .  .  .  .  .  .  (padrão).
    2. Nossa Revisão .  .  .  .  .  .  .  . (padrão).
    3. Em decorrência da auditoria das demonstrações financeiras da Companhia
  X em ..........................., identificamos o(s) seguinte(s) assunto(s):
    (a) .....................................................................
    (b) .....................................................................
    4. Baseados em nossa revisão especial, exceto pelo(s) efeito(s) do(s) assunto(s) comentado(s) no parágrafo anterior, não temos conhecimento (padrão).

 


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