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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.028 DE 15.04.2005


D.O.U.: 09.05.2005

Altera os Artigos 7º e 9º da Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Resolução CFC nº 751/93, que dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou - se num dos pontos de maior referência para os que militam no campo profissional e que a alteração de sua numeração traria profundas dificuldades para a identificação e referência da citada norma;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

Considerando que a técnica legislativa permite que se adote métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 7º da Resolução CFC nº 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, seção 1, página 1891, alterada pela Resolução CFC nº 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, seção 1, página 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

3.1 - Das Disposições Gerais

3.2 - Do Balanço Patrimonial

3.3 - Da Demonstração do Resultado

3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

3.7 - Demonstração do Valor Adicionado

3.8 - Demonstração do Fluxo de Caixa

3.9 - Demonstração por Segmentos

NBC T 16 - Aspectos Contábeis Específicos da Gestão Governamental

16.1 - Conceituação e Objetivos

16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis

16.3 - Planejamento e seus Instrumentos

16.4 - Transações Governamentais

16.5 - Registro Contábil

16.6 - Demonstrações Contábeis

16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis

16.8 - Controle Interno

16.9 - Reavaliação e Depreciação dos Bens Públicos

NBC T 19 - Aspectos Contábeis Específicos

19.1 - Imobilizado

19.2 - Tributos sobre Lucros

19.3 - Planos de Benefícios e Encargos de Aposentadoria a Empregados

19.4 - Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais

19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão

19.6 - Reavaliação de Ativos

19.7 - Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas

19.8 - Intangíveis

19.9 - Exploração de Recursos Minerais

19.10 - Redução no Valor Recuperável de Ativos

19.11 - Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros

19.12 - Eventos Subseqüentes à Data das Demonstrações Contábeis"

Art. 2º O item VII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - NBC T 7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma trata dos critérios a serem adotados para incluir as transações em moedas estrangeiras e operações no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstrações Contábeis e como converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação (moeda na qual as demonstrações contábeis devem ser apresentadas)."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ata CFC nº 870

ANTÔNIO CARLOS DÓRO

Presidente do Conselho

Em exercício


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