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Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.016 de 17.12.2004

D.O.U.: 21.12.2004

Aprova "ad referendum" do plenário do CFC a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2005 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando a critério de cada um esta definição, em razão da situação econômico-financeira da região de sua jurisdição;

resolve:

Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2005, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, serão pagos:

I. integralmente;

II. parceladamente, a critério do CRC;

III. com redução disciplinada pelo CRC, por Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.

§ 1º - A concessão de parcelamento, desde que requerida pelo interessado, deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.

§ 2º - A redução será concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.

Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do débito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO


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