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RESOLUÇÃO CMN 3.198 DE 2004

Altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, e  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de maio de 2004, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e  XII,  e  10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19  e  20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,  2º  da  Lei 4.728,  de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de  7  de  dezembro  de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos  arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e  14  da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,

R E S O L V E U:

Art.  1º   Alterar e consolidar, nos termos do  regulamento anexo,   a  regulamentação  relativa  à  prestação  de  serviços de auditoria  independente  para  as  instituições  financeiras,  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  e para  as  câmaras  e  prestadores de serviços  de  compensação  e  de liquidação.

Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as Resoluções 3.081, de 29 de maio de 2003, e 3.170, de 30 de janeiro de 2004

São Paulo, 27 de maio de 2004.               

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

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Regulamento  anexo  à  Resolução 3.198,  de 27 de  maio  de 2004, que altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços  de auditoria independente para as instituições financeiras, demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central  do Brasil  e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação  e de liquidação.

Capítulo I                                             
DA OBRIGATORIEDADE

Art.  1º   Devem ser auditados por auditores  independentes registrados  na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e  que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:

I   -  as  demonstrações  contábeis,  inclusive  notas explicativas:

a)  das  instituições  financeiras  e  demais  instituições autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor.

b) das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

II - as demonstrações contábeis previstas nos arts. 3º e 10 da Resolução 2.723, de 31 da maio de 2000;       
     da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;                                          
                                                                                         
III  -  o  documento  Informações  Financeiras  Trimestrais (IFT),  de que trata o art. 1º da Circular 2.990, de 28 de  junho de 2000, na forma de revisão especial.

Art.  2º  O auditor independente pode ser pessoa física  ou pessoa jurídica.

Capítulo II                                            
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO                                
                                                                                         
Art. 3º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na  prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade da  administração,  de acordo com as normas do  Conselho  Federal  de Contabilidade (CFC).

Parágrafo único.  A responsabilidade dos administradores das instituições,  câmaras  e prestadores de serviços  pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor  independente da responsabilidade relativa à  elaboração  dos relatórios  requeridos neste regulamento ou do parecer de  auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.

Art. 4º Os administradores das instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º serão responsabilizados pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos neste regulamento.

Parágrafo único.Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 5º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil,  pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e  procedimentos de Contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§  1º  Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores  de  serviços,  o diretor deve  responder,  também,  pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e  procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.

§  2º   O  diretor  designado será  responsabilizado  pelas informações prestadas  e pela ocorrência de situações  que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício  de  suas funções, sem  prejuízo  da  aplicação das penalidades  previstas  na legislação em vigor.

Capítulo III                                            
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

Art. 6º  São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art. 1º, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

I  -  ocorrência de quaisquer hipóteses de  impedimento ou  incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do Instituto dos dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da  equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas ligadas;

III  -  existência  de operação ativa ou  passiva  junto  à entidade auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de fundos de investimento por elas administradas, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;

IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor  ou qualquer outro integrante, com função de gerência,  do auditor independente substituído nos termos do art. 9º, nos trabalhos de  auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a  mesma entidade, em prazo inferior a um ano da substituição;

V  -  pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente, ou  em  conjunto  com suas ligadas, com representatividade igual  ou superior  a  25%  (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.

§ 1º  A configuração das situações descritas, relativamente a empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.

§  2º   A  vedação prevista no inciso III não se  aplica  a operações de crédito e de arrendamento mercantil com prazo original igual ou superior a dois anos, realizadas anteriormente à contratação dos serviços de auditoria independente.

§  3º   O disposto neste artigo não dispensa a verificação, por parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar a independência.

§ 4º  Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as instituições,  câmaras e prestadores de serviços devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 9º.

Art. 7º  É vedada a contratação, por parte das instituições, das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art.  1º,  de responsável , diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para  prestação  do serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência  na administração da instituição.

Art.  8º   O  auditor independente deve elaborar  e  manter adequadamente documentada sua política de independência, a qual  deve ficar  à  disposição  do  Banco Central do  Brasil  e  do  comitê  de auditoria da entidade auditada, quando instalado, evidenciando,  além das situações  previstas  neste  regulamento, outras  que, a  seu critério, possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar as suas ocorrências.

Capítulo IV                                            
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

Art. 9º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos  no art.  1º devem proceder  à substituição do auditor   independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.

§ 1º  Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados  pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro.

§  2º  A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.

Capítulo V                                             
DO COMITÊ DE AUDITORIA

Art.  10.   Devem  constituir órgão estatutário  denominado comitê  de auditoria as instituições referidas no art. 1º, inciso I, alínea  "a", que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais:

I  -  Patrimônio  de Referência (PR) igual  ou  superior  a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

II  -  administração de recursos de terceiros  em  montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

III   -  somatório  das  captações  de  depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

§  1º  As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem  nas disposições estabelecidas  no caput  devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas  neste regulamento, relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados que não possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê.

§  2º  A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído na forma deste regulamento.

§ 3º  As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.

§  4º   As instituições devem ter o comitê de auditoria  em pleno funcionamento até o dia pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios previstos no caput, cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela data-base.

§  5º  Para as instituições que se enquadrem no disposto no caput  ou  no § 1º, relativamente aos exercícios de 2002  e 2003,  o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento até 1º de julho de 2004.

§ 6º  A extinção do comitê de auditoria:

I  -  somente  poderá  ocorrer se a  instituição não mais apresentar  as condições contidas no caput ou no § 1º,  pelo período ali especificado;

II  -  depende  de prévia autorização do Banco  Central  do Brasil;

III  - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente  aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento.

Art. 11.  Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto no art. 10, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições que o compõem.

§ 1º  Nos casos em que a instituição líder seja de capital fechado e o conglomerado seja integrado por instituição que tenha ações negociadas em bolsa, a constituição do comitê de auditoria deve observar uma das seguintes alternativas:

I - comitê de auditoria único composto, além de, no mínimo, três  diretores  da  instituição líder, por,  no  mínimo,  mais três integrantes que atendam ao disposto no art. 13, inciso I e § 1º; ou

II  - constituição de comitê próprio pela instituição  com ações  negociadas em bolsa, atendendo, todos os seus integrantes, ao disposto  no art. 13, inciso I e § 1º, ficando o comitê de  auditoria da instituição líder responsável pelo cumprimento das atribuições  e responsabilidades no âmbito das demais instituições.

§ 2º  A utilização da faculdade prevista neste artigo deve estar  expressamente estabelecida em decisão de  assembléia  de cada instituição pertencente ao conglomerado.
                                                                                         
Art.12. O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos para as instituições com ações negociadas em bolsa de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado.

§ 1º  O número de integrantes, critérios de nomeação, de destituição e de remuneração, tempo de mandato e atribuições do comitê  de auditoria devem estar expressos no estatuto ou no contrato social da instituição.

§  2º  Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria deve  possuir comprovados conhecimentos nas áreas de Contabilidade e auditoria que o qualifiquem para a função.

§  3º   O  integrante do comitê de auditoria  somente  pode voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos,  no mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.

§  4º   É  indelegável a função de integrante do comitê de auditoria.

§ 5º  Na hipótese de mandato inferior ao previsto no caput, esse  poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante  prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Art.13. Além do previsto na Resolução 3.041, de  28  de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante de comitê de auditoria:

I - nas instituições com ações negociadas em bolsa:                       
                                                                                         
a) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:                           
                                                                                         
1. diretor da instituição ou de suas ligadas;                             
                                                                                         
2. funcionário da instituição ou de suas ligadas;                         
                                                                                         
3.  responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;

4.  membro  do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;

b)  não  ser cônjuge, ou parente em linha reta,  em  linha colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas na alínea "a", itens 1 e 3;

c)  não  receber  qualquer outro tipo  de  remuneração  da instituição  ou  de suas ligadas que não seja aquela relativa  à  sua função de integrante do comitê de auditoria;

II - nas instituições de capital fechado:

a)  que os integrantes do comitê de auditoria sejam também diretores  da instituição, com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo,  facultada  a  participação  de,  no  máximo,  mais  três integrantes que atendam ao disposto no inciso I e § 1º;

b) participação obrigatória do diretor referido no art. 5º, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.

§ 1º  Nas instituições com ações negociadas em bolsa e cujo controle  seja  detido  pela União, estados ou Distrito Federal,  são também condições básicas, além das previstas no inciso I:

I - não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito
dos respectivos governos;

II - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses, ocupante
de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos.

§  2º  Caso o integrante do comitê de auditoria da instituição seja também membro do conselho de administração da instituição ou de suas ligadas, no caso das instituições com ações negociadas em bolsa, ou da diretoria, no caso das  instituições fechadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a  um  dos cargos.

§  3º  Mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, o Banco Central do Brasil pode dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício  no  cargo prevista no inciso II, alínea  "a".

Art. 14.  O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da instituição.

Art. 15.  Constituem atribuições do comitê de auditoria:

I  -  estabelecer as regras operacionais para  seu  próprio funcionamento,  as quais devem ser aprovadas pelo conselho de
administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição, formalizadas  por  escrito e colocadas à disposição dos  respectivos acionistas ou cotistas;

II - recomendar, à administração da instituição, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente,  bem como a substituição do prestador desses  serviços, caso considere necessário;

III  -  revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis  semestrais,  inclusive Notas Explicativas,  relatórios  da administração e parecer do auditor independente;

IV  - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto  à  verificação do cumprimento de dispositivos  legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e códigos internos;

V  - avaliar o cumprimento,  pela  administração da instituição,  das recomendações feitas pelos auditores  independentes ou internos;

VI  - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção  e tratamento  de informações acerca do descumprimento de  dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos  e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VII  - recomendar, à diretoria da instituição, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria da  instituição, com  a auditoria independente  e  com  a auditoria interna  para  verificar o  cumprimento  de suas  recomendações  ou indagações,  inclusive  no  que  se  refere  ao planejamento dos respectivos  trabalhos  de  auditoria,  formalizando,  em  atas, os conteúdos de tais encontros;

IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VIII, o  cumprimento  de  suas  recomendações  pela  diretoria da instituição;

X  -  reunir-se  com o  conselho  fiscal  e  conselho  de administração, por solicitação dos mesmos, para discutir  acerca  de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das  suas respectivas competências;

XI - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil.                                                                             
                                                                                         
Art.  16.   O comitê de auditoria pode, no âmbito de  suas atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.

Parágrafo único.  A utilização do trabalho de especialistas não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.

Art. 17.  O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos semestres  findos  em 30  de junho e 31 de dezembro, documento
denominado  relatório do comitê de auditoria contendo, no mínimo,  as seguintes informações:

I  - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no período;

II  -  avaliação  da efetividade dos sistemas  de  controle interno  da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação  das deficiências detectadas;

III - descrição das recomendações apresentadas à diretoria, com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas;

IV - avaliação da efetividade das auditorias independente e interna,  inclusive quanto  à verificação do cumprimento de dispositivos  legais e normativos aplicáveis à instituição, além  de regulamentos  e  códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;

V  -  avaliação  da  qualidade das demonstrações  contábeis relativas  aos  respectivos períodos, com  ênfase  na  aplicação  das práticas  contábeis adotadas no Brasil e no  cumprimento  de  normas editadas pelo  Banco  Central  do  Brasil, com evidenciação das eficiências detectadas.

§  1º   O  comitê de auditoria deve manter à disposição  do Banco Central do Brasil e do conselho de administração da instituição o  relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados de sua elaboração.

§  2º  O comitê de auditoria deve publicar, em conjunto com as  demonstrações contábeis semestrais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando as principais informações contidas naquele documento.

Capítulo VI                                            
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO                                      

Art.   18.    A  contratação  ou  manutenção  de   auditor independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de serviços  referidos  no  art.  1º fica condicionada  à  aprovação  do responsável  técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer  outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de  auditoria,  em  exame  de certificação  organizado  pelo  CFC  em conjunto com o Ibracon.

§  1º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo deve  ser  providenciado no prazo máximo de  dois  anos, contados  a partir de 30 de maio de 2003.

§  2º  A formalidade prevista no caput deve ser renovada em periodicidade não superior a cinco anos, contados da data  da última habilitação.

§ 3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as  atividades previstas no caput por período igual ou superior a  um ano,  a  manutenção de sua habilitação fica sujeita  à  renovação  da formalidade  prevista neste artigo em periodicidade  não  superior  a dois  anos,  contados  a  partir do retorno às referidas  atividades, observado o limite previsto no § 2º.

Art.  19.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a admitir,  a seu critério, a realização de exames de certificação  por tipo de mercado ou conjunto de atividades.

Capítulo VII                                            
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR                               

Art. 20.  O auditor independente deve observar, na prestação de   seus   serviços,   as  normas  e  procedimentos   de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil  e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon.

Art.  21.   O  auditor  independente  deve  elaborar,  como resultado  do  trabalho  de  auditoria  realizado  nas  instituições, câmaras  e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes relatórios:

I  -  de  auditoria,  expressando  sua  opinião  sobre  as demonstrações  contábeis e respectivas Notas Explicativas,  inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
                                                                                         
II  -  de avaliação da qualidade e adequação do sistema  de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados  e  de  gerenciamento de riscos, evidenciando  as  deficiências identificadas;

III   - de descumprimento  de dispositivos  legais e regulamentares,  que tenham, ou possam vir a ter reflexos  relevantes
nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;
                                                                                         
IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
                                                                                         
§  1º   Os  relatórios  do auditor independente  devem  ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis a que se referirem.

§  2º   As  entidades  auditadas, bem como  os  respectivos auditores  independentes, devem manter à disposição do Banco  Central do  Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios referidos   neste   artigo,  bem  como   os   papéis   de   trabalho, correspondências,  contratos  de  prestação  de  serviços  e   outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.
                                                                                         
Capítulo VIII                                           
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                       

Art. 22.  Para os efeitos deste regulamento, entende-se por ligadas   as  entidades  vinculadas  direta  ou  indiretamente,   por participação   acionária   ou  por  controle   operacional   efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou  pela  atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
                                                                                         
Art.  23.  O auditor independente e o comitê de auditoria, quando  instalado,  devem, individualmente ou em conjunto,  comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três  dias úteis  da  identificação, a existência ou as evidências  de  erro  ou fraude representadas por:

I  - inobservância de Normas Legais e regulamentares,  que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;

II   -  fraudes de qualquer  valor  perpetradas  pela administração da instituição;

III  - fraudes relevantes perpetradas por funcionários  da entidade ou terceiros;

IV  -  erros  que resultem em incorreções  relevantes  nas demonstrações contábeis da entidade.

§  1º Para  os efeitos deste  regulamento, devem  ser observados  os conceitos de erro e fraude estabelecidos em  normas e regulamentos do CFC ou do Ibracon.                                                  
                                                                                         
§  2º   O  auditor independente, a auditoria interna  e  o comitê  de  auditoria,  quando instalado,  devem  manter,  entre  si, comunicação  imediata  da identificação dos eventos  previstos  neste artigo.
                                                                                         
Art.  24.   A  diretoria da instituição, da  câmara  ou  do prestador   de  serviços  deve  comunicar  formalmente   ao   auditor independente  e  ao comitê de auditoria, quando instalado,  no  prazo máximo  de  24  horas  da  identificação, a  ocorrência dos  eventos referidos no art. 23.
                                                                                         
Art.  25.   A  realização  de  auditoria  independente  nas instituições, câmaras ou prestadores de serviços referidos no art. 1º não  exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.

Art.  26.  Deve constar cláusula específica, nos contratos celebrados  entre as instituições, câmaras e prestadores de  serviços referidos  no  art.  1º  e  os respectivos  auditores  independentes, autorizando  o  acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer  tempo, aos  papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros  documentos  que  tenham servido de  base  ou  evidência  para emissão  dos  relatórios elaborados nos termos do art.  21,  mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida  Autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor.

Art.  27.  O auditor independente, além do disposto  neste regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da CVM, do CFC e do Ibracon no que diz respeito a:

I   -   deveres   e   responsabilidades   dos   auditores independentes;

II - exame de qualificação técnica;

III - controle de qualidade interno;

IV - controle de qualidade externo;

V - programa de educação continuada, inclusive com previsão de  atividades  específicas  relativas à  auditoria  independente em instituições financeiras.

Parágrafo único.  As atividades relacionadas a controle de qualidade  externo podem ser realizadas também pelo Banco Central  do Brasil,   sem  prejuízo  das  diretrizes  emanadas  pelos  organismos referidos no caput.


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