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RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 995 DE 24.03.2004

D.O.U.: 23.04.2004

Dá nova redação à Resolução CFC nº 945/02, que dispõe sobre a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 945/02, que dispõe sobre a aprovação da NBC P 4, que dispõe sobre as normas para Educação Profissional Continuada, tornou-se um dos pontos de referência para os Contadores, alcançando excelente desempenho e cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o Instituto de Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, e com o Conselho Federal de Contabilidade - CFC;

CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a adoção de procedimentos de caráter uniforme e que resultem na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;

CONSIDERANDO que a técnica legislativa permite que se adotem métodos que auxiliem os que devam aplicar as normas;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CFC nº 945/02, que aprova a NBC P 4, que dispõe sobre as Normas sobre Educação Profissional Continuada, passará a vigorar com a redação dada pela presente, nos termos do anexo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

Brasília, 24 de março de 2004.

 

Contador JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

 

Presidente

 

NBC P4 - NORMAS PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

4.1. Do Objetivo

4.1.1-Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida que o Contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade e com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional.

4.1.1.1- O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99, serão os responsáveis, perante o Conselho Federal de Contabilidade pelo cumprimento da presente norma, pelos demais Contadores não-cadastrados na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.

4.1.2- Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir com relação às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações que o Conselho Federal de Contabilidade promoverá para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

4.2-Dos Auditores Independentes

4.2.1- O Auditor Independente e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir os seguintes mínimos de pontos/hora de Educação Profissional Continuada por ano/calendário:

a) em 2003,12 pontos/hora;

b) em 2004, 24 pontos/hora; e

c) a partir de 2005, 32 pontos/hora.

4.2.2- As atividades computáveis no cálculo das horas referidas no item anterior são aquelas estabelecidas nas Tabelas de Eventos e Horas, no Anexo I desta Resolução.

4.2.2.1- As Tabelas de Eventos e Horas, quando alteradas, devem ser publicadas até 30 de novembro do ano anterior ao de sua vigência.

4.2.2.2- As atividades de Educação Profissional Continuada que se enquadrem na Tabela de Eventos e Horas (Anexo I), quando realizadas no exterior, serão comprovadas no Conselho Regional da sua jurisdição mediante documento emitido pela entidade realizadora, oficialmente traduzido para o Português.

4.2.3-O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução deverá ser comprovado pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme anexo III desta Resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.2.3.1- Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade deverá analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o atendimento ou não do estabelecido na presente norma.

4.2.3.2- Os documentos comprobatórios das atividades constantes do relatório previsto no caput deste item deverão ser mantidos pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório do ano subseqüente.

4.2.4- O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico será exigido a partir do ano subseqüente à obtenção do cadastro na CVM ou à admissão no referido quadro, respectivamente.

4.3- Do Conselho Federal de Contabilidade

4.3.1- O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) constituirá a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com a finalidade de coordenar os ditames previstos no item 4.3.2 o previsto nesta Resolução.

4.3.1.1- Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os Vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional do CFC e dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade, que reúnem o maior número de Contadores cadastrados como responsáveis técnicos na CVM, e quatro membros Contadores cadastrados como Auditor Independente na CVM, designados pelo Plenário do CFC.

4.3.1.2- O mandato dos quatro membros Contadores da CEPC-CFC, designados pelo Plenário do CFC, será de dois anos, permitida a recondução.

4.3.2- A CEPC-CFC terá as atribuições a seguir especificadas:

4.3.2.1- Estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos desta Resolução, propondo-as ao presidente do CFC para encaminhamento ao Plenário.

4.3.2.2- Propor ao presidente do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Resolução.

4.3.2.3- Estabelecer e divulgar todas as diretrizes e os procedimentos necessários para o cumprimento e para a implementação desta norma, em especial os itens 4.6, 4.7 e Anexo II, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), pelos Contadores e Auditores Independentes definidos no item 4.1 e pelas capacitadoras, inclusive prestando esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução.

4.3.2.4- Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos, como congressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos pelos CRCs como de Educação Profissional Continuada.

4.3.2.5- Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada dos CRCs, que aprovaram o credenciamento das capacitadoras, inclusive solicitando para análise, quando entenderem necessário, os respectivos processos de credenciamento.

4.3.2.6- Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos CRCs, encaminhando-as ao presidente do CFC para divulgação.

4.3.2.7- Encaminhar, ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade, a lista das capacitadoras para a sua divulgação.

4.3.2.8- Analisar e homologar os documentos encaminhados pelas Câmaras de Desenvolvimento Profissional ou pelas Comissões de Educação Profissional Continuada, que aprovaram os eventos e as atividades para fins de Educação Continuada, previstos no item 4.7 e no art. 2º do Anexo II desta norma, inclusive solicitando para análise, quando entender necessário, os processos de credenciamento das mesmas.

4.4- Dos Conselhos Regionais

4.4.1- Os CRCs têm também a responsabilidade de incentivar a implementação das atividades que permitam ao Auditor Independente e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o cumprimento desta Resolução, de acordo com o estabelecido pelo CFC.

4.4.2- As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs terão as seguintes atribuições em relação a esta Resolução:

a) Receber os pedidos de credenciamento das instituições definidas no item 4.6.2, a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres e encaminhando-os ao presidente do CRC, que os enviará à CEPC-CFC para homologação;

b) propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

c) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

d) receber de cada Auditor Independente, e dos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que as comprovem;

e) encaminhar à CEPC-CFC informações e estatísticas sobre o cumprimento desta Resolução pelos Auditores Independentes e Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico;

f) elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao presidente do CFC;

g) Receber, analisar e emitir parecer quanto aos eventos e às atividades apresentados pelas capacitadoras, inclusive quanto à atribuição de horas de Educação Profissional Continuada válidas para fins de atendimento desta norma, encaminhando-o para a homologação da CEPC-CFC.

4.4.3- Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional, devem criar CEPC-CRC - Comissão de Educação Profissional Continuada -, com as atribuições previstas neste artigo.

4.4.4- A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por 3 a 5 membros Contadores, sendo um deles um dos vice-presidentes.

4.4.5- A Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade poderá requisitar ao Auditor Independente, e aos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, a apresentação dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório anual, referido no item 4.2.3.

4.5- Das Sanções

4.5.1- O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta Resolução, constitui infração ao art. 2º, Inciso I, e art. 11, Inciso IV, do Código de Ética Profissional do Contabilista.

4.6- Das Capacitadoras

4.6.1- Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Resolução.

4.6.2- As capacitadoras classificam-se em:

a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

c) Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

d) instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC;

e) instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral; e

g) empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional.

4.6.3- Para o registro e o controle das capacitadoras, deverão ser observadas, no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no anexo II desta Resolução.

4.6.4- O CFC, os CRCs e o Ibracon são capacitadoras natas.

4.7- Programa de Educação Profissional Continuada

4.7.1- Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguintes eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e com a profissão contábil, aprovados pelo CEPC-CFC:

4.7.1.1- Aquisição de conhecimentos por meio de:

a) cursos certificados;

b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) cursos de pós-graduação:

c.1) stricto sensu;

c.2) lato sensu; e

d) programas de extensão.

4.7.1.2- Docência em:

a) cursos certificados;

b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) cursos de pós-graduação:

c.1) lato sensu;

c.2) stricto sensu;

d) bacharelado em Ciências Contábeis; e

e) programas de extensão.

4.7.1.3 -Atuação como:

participante em comissões técnicas no CFC, CRCs, Ibracon e outros **organismos da profissão contábil, no Brasil ou no exterior;

orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, **dissertação ou tese.

4.7.1.4 - Produção intelectual na área contábil por meio de:

publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

produção de estudos ou trabalhos de pesquisa, apresentados em ***congressos nacionais ou internacionais;

autoria e co-autoria de livros relacionados à Contabilidade e à profissão ***contábil, publicados por editora;

tradução de livros relacionados à Contabilidade e à profissão contábil, ***publicados por editora.

4.7.2- As atividades previstas neste item serão avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme tabela contida no Anexo I desta Resolução.

4.8- Do Comitê de Avaliação

4.8.1- O Comitê de Avaliação será composto por membros designados pela CEPC-CFC, cuja atribuição será a exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada.

4.8.2- A Comissão de Educação Profissional Continuada definirá os critérios e os procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê quanto na avaliação das capacitadoras.

4.8.3- As capacitadoras deverão enviar à Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente notificação.

4.9- Das Sanções

4.9.1- A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do CFC a suspensão, ad referendum do Plenário do CFC, do credenciamento da capacitadora quando se enquadre em um dos seguintes pressupostos:

4.9.1.1- Outorga de créditos por cursos ministrados que difiram das Tabelas de Eventos e Horas, ou realização de cursos diferentes dos credenciados pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

4.9.1.2- Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC-CFC, relativas à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.

4.9.1.3- Não-observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos, sem aviso à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores ao cancelamento ou à alteração.

4.9.1.4- Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas saneadoras, comunicadas pela CEPC-CFC.

4.9.2- O CFC deverá notificar à capacitadora, por escrito, sobre a suspensão de seu credenciamento e a sua exclusão da lista de capacitadoras.

4.9.2.1- Depois de notificada, cabe recurso da capacitadora ao Plenário, do CFC no prazo de até 30 dias.

 

ANEXO I
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Nº 945/02 SOBRE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

TABELAS DE EVENTOS E HORAS

 

 

Tabela I

I- Aquisição de conhecimento (cursos certificados)

Natureza

Características

Duração do curso

Limite de pontos/hora

Cursos de pós-graduação.

Lato sensu

mínimo de 360 horas-aula

Até 6 pontos por disciplina concluída durante a duração do curso, com limite de 30 pontos por ano.

 

Stricto sensu, da área contábil, autorizados pelo MEC (Mestrado e Doutorado).

 

 

Cursos de extensão.

Disciplinas relativas à profissão contábil.

 

Classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos.

Ver tabela V.

Eventos relacionados ao treinamento, reciclagem, especialização ou atualização na área contábil, promovidos pelo CFC, CRCs, Ibracon, instituições de ensino superior e demais capacitadoras.

Conferências ou palestra, seminários,

Um dia.

1 a 3 pontos/hora.

 

painéis, congressos ou

Dois dias.

3 a 6 pontos/hora.

 

Convenções nacionais;

Mais de dois dias.

Máximo de 8 pontos/hora.

 

simpósios e outros eventos dessa natureza.

 

Nota: Ao Congresso Brasileiro de Contabilidade serão atribuídos 10 pontos.

 

Cursos.

 

Classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos.

Ver tabela V.

 

 

Tabela II

II - Docência A comprovação de docência poderá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

Natureza

Características

Duração do curso

Limite pontos/hora

Pós-graduação.

Lato sensu

mínimo de 360 horas-aula

Horas (máximo de 25 horas anuais).

 

Stricto sensu da área contábil autorizados pelo MEC.

 

 

Graduação e cursos de extensão.

Disciplinas relativas à profissão contábil, ministradas em instituições de ensino superior credenciadas.

 

 

Eventos relacionados ao treinamento, reciclagem, especialização ou atualização na área contábil, promovidos pelo CFC, CRCs, Ibracon, instituições de ensino superior e capacitadoras.

Conferência ou Palestra; Painéis; Congressos ou

 

Cada hora vale 1 ponto

 

Convenções nacionais; Simpósios; Cursos;

 

(máximo de

 

Seminários e outros.

 

10 anuais).

 

 

Tabela III

III - Atuação como participante

Natureza

Características

Duração

Limite de pontos/ horas

Comissões técnicas e profissionais no Brasil ou no exterior.

 

Temas relacionados à Contabilidade e à profissão contábil:

comissões técnicas e de pesquisa do CFC, dos CRCs e do Ibracon.

Comissões Técnicas e de Pesquisa de Instituições de reconhecido prestígio e relativas à profissão.

Obs.: Os responsáveis ou coordenadores das Comissões deverão encaminhar um comunicado à CEPC-CRC, confirmando que o integrante das citadas comissões cumpriu com o objetivo e o tempo designados à mesma.

12 meses ou proporção.

 

(máximo de 20 horas anuais).

Comissão de defesa de monografia, dissertação ou tese.

 

Nível a que se dirige:

Doutorado

Mestrado

Especialização

Bacharelado

 

Trabalho dirigido e concluído.

Horas anuais, limitado a: 20 horas, 14 horas, 7 horas e 5 horas.

Cada hora vale 1 ponto limitado a 20 pontos.

 

 

Tabela IV

IV - Produção Intelecutual

Natureza

Características

Duração

Limite de pontos/hora

Publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais.

 

Materiais relacionados com a Contabilidade e à profissão contábil e homologados pela CEPC-CFC (doc.aceito).

Artigo técnico publicado em revista de circulação nacional e internacional (doc.aceito).

 

No máximo

Internacional:10 horas

Nacional: 5 horas.

Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica.

Apresentados em congressos internacionais relacionados com a Contabilidade e a profissão e aprovados pela CEPC-CFC; (doc.aceito).

Apresentados em congresso ou convenções nacionais, relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil e que façam parte do Plano de Educação Continuada reconhecido pela CEPC-CFC. (doc.aceito).

 

 

No máximo 10 horas.

No máximo 5 horas.

Autoria e co-autoria de livros.

a) Autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil.

b) Co-autoria de livros publicados relacionados com a Contabilidade e à profissão contábil.

 

No máximo 30 horas.

No máximo 20 horas.

Tradução de livros.

Tradução e adaptação de livros publicados no exterior, relacionados com a profissão contábil.

 

No máximo 10 horas.

Cada hora vale 1 ponto.

 

 

Tabela V - Legenda

V - Classificação para atribuição de pontos/hora dos cursos

Área

Classificação por nível

Definição

Contabilidade

Básico

Intermediário

Avançado

Total de horas dividido por 4

Total de horas dividido por 2

Total de horas dividido por 1

Auditoria e suas especializações

Básico

Intermediário

Avançado

Total de horas dividido por 4

Total de horas dividido por 2

Total de horas dividido por 1

 

 

ANEXO II
DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS

 

I - DOS REQUISITOS E REGISTROS DAS CAPACITADORAS E DOS CURSOS

"Artigo 1º As capacitadoras deverão solicitar o seu credenciamento a CEPC-CRC do seu domicílio, a qual encaminhará seu parecer à CEPC-CFC para a decisão.

"Artigo 2º Os requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos serão analisados pela CEPC-CRC e submetidos à homologação e decisão da CEPC-CFC:

 

Das Capacitadoras

a) apresentar requerimento solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, que instituiu a Educação Profissional Continuada;

b) apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e da última alteração, devidamente registrados, bem como credenciamento no MEC, exceto para universidades federais, estaduais ou municipais;

c) apresentar o histórico especificando a experiência no âmbito de capacitação, resumo dos objetivos da capacitação ministrada, seus programas de trabalho, tipo e nível da audiência a que os cursos se destinam;

 

Dos Cursos

d) apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos a serem ministrados em cada ano; características do nível acadêmico e currículo de seus instrutores, a metodologia de ensino, recursos de apoio, bibliografia mínima, critérios de avaliação, freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC e do CFC;

e) Indicar se o curso é externo ou interno, ou seja, se é aberto ao público em geral ou se é restrito ao quadro de profissionais da empresa/entidade;

§ 1º As capacitadoras natas mencionados no item 4.6.4 deverão cumprir os requisitos estabelecidos na alínea d.

§ 2 º As instituições (municipais, estaduais e federais) de ensino superior, deverão cumprir os requisitos estabelecidos na alínea d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de pós-graduação,

§ 3º As demais instituições de ensino superior, na apresentação dos cursos de pós-graduação ou programa de extensão, com o curso de graduação credenciado no MEC, deverão cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a, b, d, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.

"Artigo 3º Com base nestas informações, a CEPC-CRC efetuará uma avaliação prévia da qualidade da capacitadora, enviando o seu parecer à CEPC-CFC, para decisão. Se aprovado o credenciamento, o CRC emitirá ofício de aprovação como capacitadora credenciada, com sua denominação ou razão social, com validade em território nacional, o número designado e a vigência da autorização, que lhe permitirá reconhecer as horas válidas para a Educação Profissional Continuada.

Parágrafo único. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e a validade do credenciamento dos cursos corresponde ao ano calendário.

 

II - DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS

"Artigo 4º As capacitadoras deverão emitir aos participantes dos eventos atestados diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no art. 5º.

"Artigo 5º Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e freqüência, a capacitadora emitirá atestados contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão de Educação Profissional Continuada do CRC;

b) nome e número de registro no CRC do participante;

c) nome do expositor e assinatura do diretor ou representante legal da capacitadora;

d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;

e) duração em horas; e

f) especificação das pontos-hora válidas como Educação Profissional Continuada, observado o indicado nas Tabelas de Eventos e Horas vigentes, aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

"Artigo 6º As capacitadoras poderão modificar o seu programa de cursos para incluir eventos não-credenciados, devendo apresentar para a CEPC, por escrito, com sessenta dias de antecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deverá conter, no mínimo, as informações nas letras d e e do art. 2o. O trâmite para as modificações dos programas dos cursos pelas capacitadoras será o mesmo dos cursos iniciais.

"Artigo 7º As capacitadoras enviarão, até 15 de janeiro de cada ano, respectivamente, relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja jurisdição desenvolvam atividades nas quais reportarão:

a) os eventos realizados;

b) a relação de expositores; e

c) a relação dos participantes que tenham concluído, satisfatoriamente, os eventos de acordo com o plano aprovado pelo CEPC-CRC.

"Artigo 8º O CRC manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras autorizadas e os respectivos eventos credenciados no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

 

III - EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

"Artigo 9º As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus cursos de capacitação interna ou para terceiros reconhecidos por este Programa de Educação Profissional Continuada deverão requerer seu credenciamento como capacitadoras, cumprindo o disposto nesta Resolução.

 

IV - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

"Artigo 10. As instituições de ensino superior que desejam credenciar cursos de pós-graduação e/ou outros e que possuam curso regular de Ciências Contábeis, e que sejam devidamente credenciadas pelo MEC, ficam dispensadas da apresentação da documentação indicada na letra c do art. 2º do Anexo II - Diretrizes para o Registro das Capacitadoras.

 

V - DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

"Artigo 11. A CEPC-CRC manterá banco de dados com informações sobre o desempenho das capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a ser enviado à CEPC-CFC até o final de março do ano subseqüente.

"Artigo 12. A CEPC-CRC manterá um processo para cada capacitadora credenciada, que deverá conter:

a) a documentação prevista para o credenciamento da autorização;

b) cópia do ofício de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;

c) relatório/parecer sobre a avaliação inicial da capacitadora para o credenciamento;

d) parecer da CEPC-CFC.

e) programas de cursos a serem ministrados;

f) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;

g) relatórios semestrais dos cursos ministrados;

h) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

i) queixas e investigações especiais;

j) cartas de observações dirigidas à capacitadora;

k) correspondências recebidas pela capacitadora em relação aos ********cursos de Educação Continuada; e

l) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.

 

ANEXO III

 

 

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

De acordo com a Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, do Conselho Federal de Contabilidade (Anexo I - Tabela de Eventos e Horas)

 

RELATÓRIO DAS ATIVIDADES PERÍODO: 1º/1/(...) a 31/12/(...)

I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS

EVENTO

CAPACITADORA

NÚMERO DA CAPACITADORA

DATA OU PERÍODO

CÓDIGO DO CURSO

CRÉDITOS DE PONTOS/HORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II. DOCÊNCIA

DISCIPLINA

CAPACITADORA / INSTITUIÇÃO DE ENSINO

NÚMERO DA CAPACITADORA

DATA OU PERÍODO

CÓDIGO DO CURSO

CRÉDITOS DE PONTOS/HORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS)

COMISSÃO

ENTIDADE

DATA OU PERÍODO

CRÉDITOS DE HORAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS , ARTIGOS E PESQUISAS)

NOME

FONTE

 

DATA OU PERÍODO

CRÉDITOS DE HORAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS CRÉDITOS DE PONTOS/HORAS

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.

 

CRC Registro nº

Local: de de 2004.

Nome:

Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.: Rua / Av.: nº

Bairro: Cidade: UF: Cep:

Telefones ( ) Com. ( ) Res.: Fax: Correio eletrônico:

Empresa na qual trabalha: CRC ____ nº___________/____-____

 

Auditor Responsável - CVM ( )

Quadro funcional ( )

 

 

 

 

 

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 



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