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Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 994 de 19.03.2004


D.O.U. 22.03.2004

Altera o § 2º do art. 9º da Resolução CFC nº 853/99, que institui o exame de suficiência como requisito.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Exame de Suficiência como requisito para a obtenção de Registro Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;

CONSIDERANDO que o inciso XXXII do art. 17 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade, regulamentado pela Resolução CFC nº 825/98 e alterações posteriores, que declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o Exame de Suficiência como requisito para a concessão de registro profissional;

CONSIDERANDO que para a consecução dos fins que o Exame de Suficiência pretende atingir em prol da classe contábil, exige o desempenho de atividades de coordenação, elaboração e execução de provas e que estas impõem a presença constante dos membros de Comissões de Exame; resolve:

Art. 1º O § 2º do art. 9º da Resolução CFC nº 853/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. (...).

§ 2º. A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, Conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo por finalidade a elaboração das provas e a apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ata CFC nº 856.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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