RESOLUÇÃO CFC Nº 921
APROVA, DA NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM:
NBC T 10.2 – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVOGADA PELA Resolução CFC 1.141/2008
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos
a serem observadas quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO
que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o
Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está
de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO
o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de
Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio
desempenhado pelos profissionais que o compõem representando, além desta
Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o
Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o
Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do
Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de
Seguros Privados;
CONSIDERANDO
que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou
o item 10.2 – Arrendamento Mercantil da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis
Específicos em Entidades Diversas;
CONSIDERANDO
a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 57, de 28 de novembro de 2001;
RESOLVE:
Art.
1º - Aprovar
a Norma Brasileira de
Contabilidade NBC T 10.2 – Arrendamento Mercantil.
Art.
2º - Esta
Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001.
Contador
José
Serafim Abrantes
Presidente
Ata CFC nº 821
Procs. CFC nºs 40/01 e 42/01
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS
ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
10.2
Arrendamento Mercantil
10.2.1-
DISPOSIÇÕES GERAIS
10.2.1.1
- Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e
registro contábil dos componentes patrimoniais, e as informações mínimas a
serem incluídas nas notas explicativas de entidades que operam com arrendamento
mercantil, tanto como arrendatária quanto como arrendadora.
10.2.1.2
- As operações de arrendamento mercantil, também conhecidas como
“leasing”, são conceituadas como transações celebradas entre o proprietário
de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro
(arrendatário) por um determinado período contratualmente estipulado, findo o
qual é facultado ao arrendatário a opção de adquirir ou devolver o bem
objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato.
10.2.1.4
– O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, é
classificado em arrendamento financeiro e operacional.
a)as
contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela
arrendatária, são suficientes para que o arrendador recupere o custo do
bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente,
obtenha retorno sobre os recursos investidos;
c)o bem objeto de arrendamento é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade econômica.
10.2.1.6 - Classifica-se como arrendamento operacional a modalidade que não se enquadre, ao menos, em uma das condições estabelecidas no item 10.2.1.5.
10.2.2
- AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS
10.2.2.1
- ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.1.1
- O valor do bem arrendado integra
o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de
arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestações
e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível
a longo prazo.
10.2.2.1.2
- A depreciação desse
bem deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de
natureza igual ou semelhante.
10.2.2.1.3
- A diferença entre o
valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do
bem arrendado, de que trata o item
10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta
retificadora das contraprestações e do valor residual.
10.2.2.1.4
- O encargo financeiro deve
ser apropriado no resultado em função do prazo de vencimento das contraprestações
pelo critério pro rata dia, mediante
a utilização do método exponencial, observada a competência.
10.2.2.1.5
- O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma
contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante.
10.2.2.2 - ARRENDAMENTO
FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.2.2.1
- O valor total das contraprestações e do valor residual, parcelado ou não,
decorrentes de contrato de arrendamento financeiro, deve ser registrado
como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizável
a longo prazo.
10.2.2.2.2
- A diferença entre arrendamentos a receber,
de que trata o item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser
registrados como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a
receber.
10.2.2.3 - ARRENDAMENTO
OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.2.3.1
- As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o
bem arrendado proporciona utilização dos serviços sem que haja
comprometimento futuro de opção de compra, caracterizando-se, essencialmente,
como uma operação de aluguel, não devem integrar as contas do balanço
patrimonial.
10.2.2.3.2
- As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem
integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela
parcela devida no mês.
10.2.2.3.3
- As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro
rata dia em função da data de vencimento das contraprestações, mediante
a utilização do método linear, observada a competência.
10.2.2.4 - ARRENDAMENTO
OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
102.2.4.1
- Os bens objeto de arrendamento operacional
devem ser registrados em conta específica do ativo imobilizado.
10.2.2.4.3
- Os contratos de arrendamento operacional não devem ser objeto de inclusão
nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensação.
10.2.2.4.4
- A renda das contraprestações de arrendamento operacional deve ser apropriada
como receita no resultado, ao longo do período do contrato de arrendamento
operacional, mediante a utilização
do método linear, observada a
competência.
10.2.2.4.5
- As parcelas das contraprestações de arrendamento
operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado,
devem estar classificadas no ativo circulante.
10.2.3
- NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.2.3.1
- ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.1.1 - As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a)
características gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
c)
contraprestações e valores residuais a pagar, decorrentes de
contratos de arrendamento financeiro nos próximos exercícios.
10.2.3.2
- ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.2.1
- As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por
notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a)características
gerais dos contratos de arrendamento financeiro;
c)total
da receita auferida no período por natureza dos contratos de
arrendamento financeiro; e
10.2.3.3 - ARRENDAMENTO
OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATÁRIAS
10.2.3.3.1
- As demonstrações contábeis da arrendatária devem ser complementadas por
notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a)características
gerais dos contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo,
natureza do bem arrendado, condições, garantias, valor mensal da
contraprestação e eventual critério de reajustamento;
b)total das contraprestações
a pagar nos próximos exercícios;
c)existência
ou não de cláusula de opção de compra e, na hipótese positiva, critérios
para sua fixação; e
d)despesas com manutenção e
outros encargos devidos em razão do contrato de arrendamento
operacional.
10.2.3.4
- ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS
10.2.3.4.1
- As demonstrações contábeis da arrendadora devem ser complementadas por
notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
a)
características gerais dos contratos de arrendamento
operacional, segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo
prazo, quantidade e montantes dos contratos;
b)
total das contraprestações a serem recebidas nos próximos
exercícios; e
c)
existência ou não de cláusula de opção de compra ou renovação
e sua representatividade em relação ao valor dos arrendamentos a
receber.
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