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RESOLUÇÃO Nº 06, DE 10 DE MARÇO DE 2004

      (DOU DE 16.03.2004)

Institui  as Diretrizes  Curriculares  Nacionais do  Curso  de Graduação  em  Ciências Contábeis, bacharelado, e dá outras providências.

O  Presidente  da  Câmara  de Educação  Superior  do  Conselho  Nacional  de  Educação,  no  uso de  suas  atribuições  legais,  com  fundamento no  Art.  9º, parágrafo 2º,  alínea "c",  da Lei nº  4024, de  20 de dezembro  de 1961,  com a redação dada  pela Lei nº  9131, de 25  de novembro de  1995, tendo em  vista as  diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CES/CNE nºs 776, de 03.12.97,  e 583,  de 04.04.2001,  e as Diretrizes  Curriculares Nacionais  elaboradas pela  Comissão de  Especialistas de  Ensino de  Contabilidade, propostas  ao CNE  pela  SESu/MEC,

Considerando o  que consta dos  Pareceres CNE/CES  nºs 67, de  11.03.2003, e  195, de  05.08.2003, homologados  pelo Senhor  Ministro de  Estado da  Educação,  respectivamente, em 02 de junho de 2003 e 12 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais  do curso  de graduação  em Ciências Contábeis, bacharelado, a  serem observadas  pelas Instituições de Ensino Superior em sua organização curricular.

Art. 2º  - A organização  do curso de que  trata esta Resolução  se expressa  através  do  seu  Projeto  Pedagógico, abrangendo  o  perfil  do  formando,  as  competências e  habilidades, os componentes  curriculares, o  estágio curricular supervisionado,  as  atividades  complementares,  o   sistema  de  avaliação,  a  monografia, o  projeto de iniciação  científica ou  o projeto de  atividade como  Trabalho de Conclusão  de Curso - TCC, como componente  opcional da instituição, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o  referido projeto pedagógico.

Parágrafo 1º  - O Projeto  Pedagógico do curso,  além da clara  concepção do  curso de graduação em Ciências Contábeis, com suas peculiaridades, seu currículo  pleno e sua  operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de  outros, os seguintes elementos estruturais:

I - objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções  institucional, política, geográfica e social;

II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;

III - cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;

IV - formas de realização da interdisciplinaridade;

V - modos de integração entre teoria e prática;

VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;

VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;

VIII -  cursos de pós-graduação  lato sensu, nas  modalidades especialização  integrada  e/ou  subseqüente  à  graduação, de  acordo  com  o  surgimento  das  diferentes manifestações  da Contabilidade,  com a  inserção dos  indispensáveis domínios da atividade atuarial, e de  aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas  demandas do desempenho profissional.

IX -  incentivo à  pesquisa, como necessário  prolongamento da  atividade de  ensino e como instrumento para a iniciação científica;

X  -   concepção  e   composição  das  atividades  de estágio  curricular  supervisionado, suas  diferentes formas e condições de realização,  observado o  respectivo regulamento;

XI - concepção e composição das atividades complementares;

XII - inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob as modalidades  monografia, projeto de iniciação científica  ou projetos de atividades centrados  em áreas teórico-prática ou de formação  profissional, na forma como estabelecer  o regulamento próprio.

Parágrafo 2º  - Os Projetos  Pedagógicos do  curso de graduação  em Ciências  Contábeis poderão admitir  Linhas de Formação Específicas nas  diversas áreas da  Contabilidade, para melhor atender às demandas institucionais e sociais.

Art. 3º - O curso de graduação  em Ciências Contábeis deve ensejar condições  para que o contabilista esteja capacitado a compreender as questões científicas,  técnicas, sociais, econômicas  e financeiras em âmbito  nacional e internacional  nos diferentes  modelos  de  organização,   assegurando  o  pleno  domínio  das  responsabilidades   funcionais  envolvendo apurações,  auditorias,   perícias,  arbitragens, domínio  atuarial e de  quantificações de  informações financeiras,  patrimoniais e governamentais, com a plena utilização de inovações tecnológicas,  revelando   capacidade    crítico-analítica   para avaliar    as   implicações  organizacionais com o advento da tecnologia da informação.

Art. 4º  - O curso  de graduação em  Ciências Contábeis deve  possibilitar a  formação  profissional  que revele,  pelo menos,  as seguintes  competências  e  habilidades:

I  -  utilizar adequadamente  a  terminologia  e  a linguagem  das  Ciências  Contábeis e Atuariais;

II - demonstrar visão sistêmica e interdisciplinar da atividade contábil;

III  - elaborar  pareceres e  relatórios  que contribuam  para o  desempenho  eficiente  e   eficaz  de  seus  usuários,  quaisquer  que  sejam   os  modelos  organizacionais;

IV - aplicar adequadamente a legislação inerente às funções contábeis;

V  - desenvolver,  com  motivação e  através  de  permanente articulação,  a  liderança  entre   equipes  multidisciplinares para   a  captação   de  insumos  necessários  aos controles  técnicos, à  geração e  disseminação de  informações  contábeis, com reconhecido nível de precisão;

VI -  exercer suas  responsabilidades com o  expressivo domínio  das funções  contábeis, incluindo as atividades atuariais  e de quantificações de informações  financeiras,  patrimoniais   e  governamentais,   que  viabilizem   aos  agentes  econômicos e aos administradores de qualquer segmento produtivo ou institucional  o pleno cumprimento de seus encargos quanto  ao gerenciamento, aos controles e à  prestação  de  contas  de  sua  gestão   perante  à  sociedade,  gerando  também informações para  a tomada de decisão,  organização de atitudes e  construção de  valores orientados para a cidadania;

VII - desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil e de  controle  gerencial,  revelando  capacidade  crítico analítica  para  avaliar  as  implicações organizacionais com a tecnologia da informação;

VIII - exercer  com ética e proficiência as atribuições  e prerrogativas que  lhe  são  prescritas  através  da   legislação específica,  revelando  domínios  adequados aos diferentes modelos organizacionais.

Art. 5º - Os cursos de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, deverão  contemplar,  em  seus projetos pedagógicos  e  em sua  organização  curricular,  conteúdos que revelem conhecimento do cenário econômico e financeiro, nacional e  internacional,  de forma  a proporcionar  a  harmonização das  normas e  padrões  internacionais de Contabilidade, em  conformidade com  a formação  exigida pela  Organização  Mundial  do  Comércio  e   pelas  peculiaridades  das  organizações  governamentais, observado  o perfil definido para  o formando e que  atendam aos  seguintes campos interligados de formação:

I - conteúdos  de Formação Básica: estudos relacionados com  outras áreas do  conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos Quantitativos,  Matemática e Estatística;

II -  conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos  atinentes às  Teorias  da  Contabilidade, incluindo  domínio das  atividades atuariais  e  de  quantificações  de  informações  financeiras,   patrimoniais,  governamentais  e não-governamentais, de  auditorias, perícias,  arbitragens e controladoria, com  suas aplicações peculiares ao setor público e privado;

III   -   conteúdos   de  Formação   Teórico-Prática:   estágio   Curricular  Supervisionado,  Atividades  Complementares, Estudos  Independentes,  Conteúdos  Optativos,   Prática  em   Laboratório  de   Informática  utilizando   softwares atualizados para Contabilidade.

Art.  6º -  A  organização  curricular do  curso  de  graduação em  Ciências  Contábeis estabelecerá, expressamente, as condições para a sua efetiva conclusão  e integralização curricular,  de acordo com os seguintes  regimes acadêmicos que  as Instituições  de Ensino  Superior  adotarem:  regime seriado  anual;  regime  seriado  semestral; sistema  de créditos  com matrícula por  disciplina ou  por  módulos acadêmicos,  com a adoção de  pré-requisitos, atendido o  disposto nesta Resolução.

Art. 7º  - O  estágio Curricular Supervisionado  é um  componente curricular  direcionado  para  a  consolidação   dos  desempenhos  profissionais  desejados,  inerentes ao perfil  do formando, devendo cada instituição,  por seus Colegiados Superiores Acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes  modalidades de operacionalização.

Parágrafo 1º -  O estágio de que  trata este artigo poderá  ser realizado na  própria instituição de ensino, mediante laboratórios que congreguem as diversas  ordens  práticas   correspondentes  aos  diferentes  pensamentos   das  Ciências Contábeis  e desde  que sejam  estruturados  e operacionalizados  de acordo  com  regulamentação própria, aprovada pelo conselho superior acadêmico competente, na  instituição.

Parágrafo  2º  -  As  atividades de  estágio  poderão  ser  reprogramadas  e  reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados  pelo aluno, até que os responsáveis  pelo estágio curricular possam considerá-lo  concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao  exercício da profissão.

Parágrafo 3º -  Optando a instituição por  incluir no currículo do  curso de  graduação  em Ciências  Contábeis o  estágio Supervisionado de  que trata  este  artigo,  deverá  emitir  regulamentação  própria,  aprovada  pelo  seu  Conselho  Superior Acadêmico,  contendo,  obrigatoriamente,  critérios,  procedimentos  e  mecanismos de avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.

Art.  8º -  As Atividades  Complementares são  componentes curriculares  que  possibilitam o  reconhecimento, por avaliação,  de habilidades,  conhecimentos e  competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, abrangendo  a prática  de estudos  e atividades  independentes, transversais,  opcionais, de  interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o  mundo do trabalho e com  as ações de extensão junto à comunidade.

Parágrafo único  - As  Atividades Complementares  se constituem  componentes  curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.

Art. 9º - O Trabalho de Conclusão de  Curso - TCC é um componente curricular  opcional  da  instituição  que,  se  o  adotar,  poderá  ser  desenvolvido  nas  modalidades  de  monografia, projeto  de  iniciação  científica ou  projetos  de atividades  centrados  em  áreas teórico-práticas  e  de  formação  profissional  relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamento próprio.

Parágrafo único -  Optando a Instituição por incluir, no  currículo do curso  de graduação em  Ciências Contábeis, Trabalho de  Conclusão de Curso -  TCC, nas  modalidades  referidas no  "caput" deste  artigo,  deverá emitir  regulamentação própria,   aprovada   pelo   seu    Conselho   Superior   Acadêmico,  contendo,  obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação,  além das  diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.

Art.  10 -  A  duração do  curso  de graduação  em  Ciências Contábeis  será  estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação Superior.

Art.  11 -  Esta  Resolução entrará  em  vigor na  data  de sua  publicação,  revogadas as disposições em contrário.

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO


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