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RESOLUÇÃO 3170, DE 30 DE JANEIRO DE 2004 (DOU DE 02.02.2004)

Altera a Resolução nº 3081, de 2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, e 22, parágrafo 2º, e 26, parágrafo 3º, da Lei nº 6385, de 07 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto nº 3995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei nº 9447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º - Alterar os arts. 1º, 5º, 10, 11, 12 e 14 e incluir os arts. 10-A e 12-A no Regulamento anexo à Resolução nº 3081, de 29 de maio de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..........................................................

I - as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas:

a) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor;

b) das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; ................................................................"(NR)

"Art. 5º - As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

Parágrafo 1º - Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.

Parágrafo 2º - O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor." (NR)

"Art. 10 - Devem constituir órgão estatutário denominado comitê de auditoria as instituições referidas no art. 1º que tenham apresentado no encerramento dos dois últimos exercícios sociais:

I - Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

II - administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou

III - somatório das captações de depósitos e de administração de recursos de terceiros em montante igual ou superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

Parágrafo 1º - As instituições líderes responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados financeiros que se enquadrem nas disposições estabelecidas no "caput" devem constituir comitê de auditoria para cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições pertencentes a tais conglomerados que não possuam obrigatoriedade de constituição individual do referido comitê.

Parágrafo 2º - A utilização do termo "comitê de auditoria" é de uso restrito de órgão estatutário constituído na forma deste regulamento.

Parágrafo 3º - As instituições devem criar condições adequadas para o funcionamento do comitê de auditoria.

Parágrafo 4º - As instituições devem ter o comitê de auditoria em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício subseqüente aos exercícios previstos no "caput", cumprindo suas atribuições inclusive no que se refere às demonstrações contábeis daquela database.

Parágrafo 5º - Para as instituições que se enquadrem no disposto no "caput" ou no parágrafo 1º, relativamente aos exercícios de 2002 e 2003, o comitê de auditoria deve estar instalado e em pleno funcionamento até 01 de julho de 2004.

Parágrafo 6º - A extinção do comitê de auditoria:

I - somente poderá ocorrer se a instituição não mais apresentar as condições contidas no "caput" ou no parágrafo 1º, pelo período ali especificado;

II - depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil;

III - está condicionada ao cumprimento de suas atribuições relativamente aos exercícios sociais em que exigido o seu funcionamento." (NR)

"Art. 10-A - Os conglomerados financeiros, alternativamente ao disposto no art. 10, podem constituir comitê de auditoria único, por intermédio das instituições líderes, para o cumprimento das atribuições e responsabilidades previstas neste regulamento, relativamente às instituições que o compõem.

Parágrafo único - A utilização da faculdade prevista neste artigo deve estar expressamente estabelecida em decisão de assembléia de cada instituição pertencente ao conglomerado." (NR)

"Art. 11 - O comitê de auditoria deve ser composto, no mínimo, por três integrantes, observado que o mandato máximo deve ser de cinco anos para as instituições com ações negociadas em bolsa de valores e sem mandato fixo para aquelas de capital fechado.

 .....................................................................

Parágrafo 5º - Revogado.

Parágrafo 6º - Na hipótese de mandato inferior ao previsto no "caput", esse poderá ser renovado até o limite de cinco anos mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 12 - Além do previsto na Resolução nº 3041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de integrante do comitê de auditoria:

I - .................................................................

a) diretor da instituição ou de suas ligadas, exceto no caso de instituições de capital fechado;

b) funcionário da instituição ou de suas ligadas;

c) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;

d) membro do conselho fiscal da instituição ou de suas ligadas;

II - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral e por afinidade, até o segundo grau das pessoas referidas nas alíneas "a" e "c" do inciso I;

III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria.

Parágrafo único - Nas instituições de capital fechado, fica facultada a opção pela remuneração de diretor ou de integrante do comitê de auditoria." (NR)

"Art. 12-A - Devem ser observadas ainda as seguintes condições adicionais para o exercício de integrante do comitê de auditoria: I - para as instituições com ações negociadas em bolsa e cujo controle seja detido pela União, estados ou Distrito Federal, além do previsto no art. 12:

a) não ser ocupante de cargo efetivo licenciado no âmbito dos respectivos governos;

b) não ser, ou ter sido nos últimos doze meses ocupante de cargo efetivo ou função no âmbito dos respectivos governos;

II - para as instituições de capital fechado:

a) todos os integrantes do comitê de auditoria da instituição devem ser também diretores da mesma com pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo;

b) é obrigatória a participação do diretor referido no art. 5º deste regulamento, dispensada a exigência de tempo de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Fica o Banco Central do Brasil autorizado, mediante solicitação devidamente fundamentada das instituições de capital fechado, a dispensar a exigência do tempo mínimo de efetivo exercício no cargo prevista no inciso II, alínea "a"." (NR)

"Art. 14 - ..........................................................

X - reunir-se com o conselho fiscal e conselho de administração, por solicitação dos mesmos, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XI - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogada a Resolução nº 3143, de 27 de novembro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco


 


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