RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.003 de 19.08.2004

D.O.U. 06.09.2004

Aprova a NBC T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 15 - Informações de Natureza Social e Ambiental.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, sendo recomendada a sua adoção antecipada. Ata CFC nº 861 Procs. CFC nos 40/04 e 42/04.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 15 - INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL E AMBIENTAL

15.1 - CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

15.1.1- Esta norma estabelece procedimentos para evidenciação de informações de natureza social e ambiental, com o objetivo de demonstrar à sociedade a participação e a responsabilidade social da entidade.

15.1.2 -Para fins desta norma, entende-se por informações de natureza social e ambiental:

a) a geração e a distribuição de riqueza;

b) os recursos humanos;

c) a interação da entidade com o ambiente externo;

d) a interação com o meio ambiente.

15.1.3 - A Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental, ora instituída, quando elaborada deve evidenciar os dados e as informações de natureza social e ambiental da entidade, extraídos ou não da contabilidade, de acordo com os procedimentos determinados por esta norma.

15.1.4 - A demonstração referida no item anterior, quando divulgada, deve ser efetuada como informação complementar às demonstrações contábeis, não se confundindo com as notas explicativas.

15.1.5 - A Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental deve ser apresentada, para efeito de comparação, com as informações do exercício atual e do exercício anterior.

15.2 - INFORMAÇÕES A SEREM DIVULGADAS

15.2.1 - Geração e Distribuição de Riqueza

15.2.1.1 - A riqueza gerada e distribuída pela entidade deve ser apresentada conforme a Demonstração do Valor Adicionado, definida na NBC T 3.

15.2.2 - Recursos Humanos

15.2.2.1 - Devem constar dados referentes à remuneração, benefícios concedidos, composição do corpo funcional e as contingências e os passivos trabalhistas da entidade.

15.2.2.2 -Quanto à remuneração e benefícios concedidos aos empregados, administradores, terceirizados e autônomos, devem constar:

a) remuneração bruta segregada por empregados, administradores, terceirizados e autônomos;

b) relação entre a maior e a menor remuneração da entidade, considerando os empregados e os administradores;

c) gastos com encargos sociais;

d) gastos com alimentação;

e) gastos com transporte;

f) gastos com previdência privada;

g) gastos com saúde;

h) gastos com segurança e medicina do trabalho;

i) gastos com educação (excluídos os de educação ambiental);

j) gastos com cultura;

k) gastos com capacitação e desenvolvimento profissional;

l) gastos com creches ou auxílio-creches;

m) participações nos lucros ou resultados.

15.2.2.3 - Estas informações devem ser expressas monetariamente pelo valor total do gasto com cada item e a quantidade de empregados, autônomos, terceirizados e administradores beneficiados.

15.2.2.4 - Nas informações relativas à composição dos recursos humanos, devem ser evidenciados:

a) total de empregados no final do exercício;

b) total de admissões;

c) total de demissões;

d) total de estagiários no final do exercício;

e) total de empregados portadores de necessidades especiais no final do exercício;

f) total de prestadores de serviços terceirizados no final do exercício;

g) total de empregados por sexo;

h) total de empregados por faixa etária, nos seguintes intervalos:

menores de 18 anos

de 18 a 35 anos

de 36 a 60 anos

acima de 60 anos

i) total de empregados por nível de escolaridade, segregados por:

analfabetos

com ensino fundamental

com ensino médio

com ensino técnico

com ensino superior

pós-graduados

j) percentual de ocupantes de cargos de chefia, por sexo.

15.2.2.5 - Nas informações relativas às ações trabalhistas movidas pelos empregados contra a entidade, devem ser evidenciados:

a) número de processos trabalhistas movidos contra a entidade;

b) número de processos trabalhistas julgados procedentes;

c) número de processos trabalhistas julgados improcedentes;

d) valor total de indenizações e multas pagas por determinação da justiça.

15.2.2.6 - Para o fim desta informação, os processos providos parcialmente ou encerrados por acordo devem ser considerados procedentes.

15.2.3 - Interação da Entidade com o Ambiente Externo

15.2.3.1 - Nas informações relativas à interação da entidade com o ambiente externo, devem constar dados sobre o relacionamento com a comunidade na qual a entidade está inserida, com os clientes e com os fornecedores, inclusive incentivos decorrentes dessa interação.

15.2.3.2 - Nas informações relativas à interação com a comunidade, devem ser evidenciados os totais dos investimentos em:

a) educação, exceto a de caráter ambiental;

b)cultura;

c) saúde e saneamento;

d) esporte e lazer, não considerados os patrocínios com finalidade publicitária;

e) alimentação.

15.2.3.3 - Nas informações relativas à interação com os clientes, devem ser evidenciados:

a) número de reclamações recebidas diretamente na entidade;

b) número de reclamações recebidas por meio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor;

c) número de reclamações recebidas por meio da Justiça;

d) número das reclamações atendidas em cada instância arrolada;

e) montante de multas e indenizações a clientes, determinadas por órgãos de proteção e defesa do consumidor ou pela Justiça;

f) ações empreendidas pela entidade para sanar ou minimizar as causas das reclamações.

15.2.3.4 - Nas informações relativas aos fornecedores, a entidade deve informar se utiliza critérios de responsabilidade social para a seleção de seus fornecedores.

15.2.4 -  Interação com o Meio Ambiente

15.2.4.1 - Nas informações relativas à interação da entidade com o meio ambiente, devem ser evidenciados:

a) investimentos e gastos com manutenção nos processos operacionais para a melhoria do meio ambiente;

b) investimentos e gastos com a preservação e/ou recuperação de ambientes degradados;

c) investimentos e gastos com a educação ambiental para empregados, terceirizados, autônomos e administradores da entidade;

d) investimentos e gastos com educação ambiental para a comunidade;

e) investimentos e gastos com outros projetos ambientais;

f) quantidade de processos ambientais, administrativos e judiciais movidos contra a entidade;

g) valor das multas e das indenizações relativas à matéria ambiental, determinadas administrativa e/ou judicialmente;

h) passivos e contingências ambientais.

15.3 - DISPOSIÇÕES FINAIS

15.3.1 - Além das informações contidas no item 15.2, a entidade pode acrescentar ou detalhar outras que julgar relevantes.

15.3.2 - As informações contábeis, contidas na Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental, são de responsabilidade técnica de contabilista registrado em Conselho Regional de Contabilidade, devendo ser indicadas aquelas cujos dados foram extraídos de fontes não-contábeis, evidenciando o critério e o controle utilizados para garantir a integridade da informação. A responsabilidade por informações não-contábeis pode ser compartilhada com especialistas.

15.3.3 - A Demonstração de Informações de Natureza Social e Ambiental deve ser objeto de revisão por auditor independente, e ser publicada com o relatório deste, quando a entidade for submetida a esse procedimento.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho


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