Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

INSTRUÇÃO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Nº 420 DE 24.06.2005


D.O.U.: 28.06.2005

Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, altera a Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989 e revoga a Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM nº 128, de 26 de junho de 1990, e a Instrução CVM nº 219, de 15 de setembro de 1994.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nas disposições da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 2º da Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Taxa de Fiscalização deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1º A GRU estará disponível para impressão na página da Comissão de Valores Mobiliários - CVM na rede mundial de computadores: www.cvm.gov.br, e poderá ser paga em qualquer agência bancária até a data do vencimento.

§ 2º Após a data de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado nas agências do Banco do Brasil."(NR)

Art. 2º Fica excepcionalmente autorizada a adoção de rotinas não informatizadas em relação ao recolhimento da receita proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização da CVM, sempre por GRU, em virtude de dificuldades técnicas temporárias.

§ 1º Entende-se por dificuldade técnica temporária o problema de natureza operacional ocorrido no sistema, caracterizado como falha, interrupção ou ausência de comunicação na transmissão de dados e informações por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Caberá ao Superintendente Administrativo-Financeiro da CVM a divulgação, em cada caso, das rotinas não informatizadas de que trata este artigo.

Art. 3º Ficam revogados o anexo à Instrução CVM nº 110, de 28 de dezembro de 1989, a Instrução CVM nº 112, de 11 de janeiro de 1990, a Instrução CVM nº 128, de 26 de junho de 1990, e a Instrução CVM nº 219, de 15 de setembro de 1994.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas