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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 95, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Aprova o formulário Requerimento de Empresário e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso III, da Lei no 8.934/94, nos arts. 967, 968 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e no art. 34, inciso III e art. 41 do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, uniformizar, racionalizar e simplificar procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, resolve:

Art. 1o Aprovar o modelo  “REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO”, em anexo, destinado à prática de atos de inscrição, alterações e extinção de empresário nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Art. 2o O Requerimento de Empresário deverá ser preenchido em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo empresário ou procurador, e quando for o caso, pelo seu representante legal.

Art. 3o As Firmas Mercantis Individuais, que desde 11 de janeiro de 2003 passaram a ter a denominação de empresários, deverão se adaptar às disposições da Lei no 10.406/2002, no prazo estabelecido pelo seu art. 2.031, promovendo, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, o arquivamento de Requerimento de Empresário e demais instrumentos determinados por aquela Lei.

Art. 4o O formulário Requerimento de Empresário será impresso na cor preta, em papel apergaminhado 75g/m2, alto alvura, com formato de 210mm x 297mm (A4).

Art. 5o Todos os dados constantes do formulário Requerimento de Empresário deverão constar do Cadastro Estadual de Empresas – CEE, a cargo da respectiva Junta Comercial.

Art. 6o O modelo do formulário Requerimento de Empresário aprovado pela Instrução Normativa no 92, de 04 de dezembro de 2002, poderá ser recebido pelas Juntas Comerciais no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7o Enquanto não implementado instrumento próprio pelo DNRC, a ser utilizado no âmbito do Sistema Nacional de Registro Mercantil, as Juntas Comerciais poderão adotar aplicativo próprio destinado ao preenchimento e impressão do Requerimento de Empresário, bem como geração do conteúdo do Requerimento em disquete, o qual deverá ser apresentado à Junta Comercial pelo empresário juntamente com a documentação objeto de arquivamento, observadas as informações e instruções constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e demais normas emanadas do DNRC. 

Art. 8o Fica revogada a Instrução Normativa no 92, de 04 de dezembro de 2002.

Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GETÚLIO VALVERDE DE LACERDA

ANEXOS
Requerimento de Empresário
Requerimento de Empresário – Verso


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