Instrução Normativa CFC nº 5/95
EMENTA: O exercício da atividade contábil ou sua exploração com registro baixado é infração ao art. 20 do Decreto-Lei nº 9.295/46.
ORIGEM: Decisões da Câmara de Registro e Fiscalização do CFC, de 24/8/1995 e de 28/9/1995 e do Plenário do CFC, de 25/8/1995 e 29/9/1995.
RELATOR: Conselheiro MAURO MANOEL NÓBREGA.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1995.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente