EMENTA: Não cabe a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional ou da exploração da atividade contábil por falta de pagamento de multa, quando inexistir o registro em CRC.
ORIGEM: Decisão do Plenário tomada em 25 de junho de 1993, acolhendo proposição da Câmara de Registro e Fiscalização. ATA CFC Nº 718.
Brasília, 12 de julho de 1993.
Contador IVAN CARLOS GATTI
Presidente