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 Instrução Normativa CFC nº 2/1993  

EMENTA: Não cabe a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional ou da exploração da atividade contábil por falta de pagamento de multa, quando inexistir o registro em CRC.

ORIGEM: Decisão do Plenário tomada em 25 de junho de 1993, acolhendo proposição da Câmara de Registro e Fiscalização. ATA CFC Nº 718.

Brasília, 12 de julho de 1993.

Contador IVAN CARLOS GATTI

Presidente


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