D.O.U.: 02.05.2005
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos Arts. 8º, inciso I, e seu § 2º, e 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de concessão de vista de processos administrativos instaurados no âmbito desta Comissão, deliberou:
Art. 1º A concessão de vista dos autos de processos administrativos de qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM será disciplinada pelo disposto nesta Deliberação.
Art. 2º Serão de acesso público os autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado em lei.
Art. 3º Em qualquer processo administrativo instaurado no âmbito da CVM, a concessão de vista dos autos dependerá de autorização do titular da Superintendência responsável por sua condução.
§ 1º O pedido de vista de autos de processo administrativo será formulado por escrito, e, ressalvada a hipótese de que trata o art. 6º, deverá especificar o interesse do requerente na obtenção de acesso aos autos.
§ 2º A decisão que indeferir o pedido de vista deverá estar devidamente fundamentada, dela cabendo recurso ao Colegiado, que observará o disposto na Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003.
§ 3º Na pendência de recurso ou decisão do Colegiado, a competência para decidir sobre a concessão de vista será do Relator, cabendo recurso de sua decisão ao Colegiado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência do interessado.
§ 4º Nas hipóteses em que a vista houver de ser deferida, o Superintendente ou o Relator, conforme o caso, poderá designar data futura para sua concessão, de forma a não interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo.
Art. 4º Nos processos administrativos instaurados em razão de pedidos de adiamento de assembléia geral de companhias abertas ou de interrupção da fluência do prazo de sua convocação, não será admitida a concessão de vista enquanto o processo estiver pendente de decisão, ressalvado o direito de acesso aos autos pela companhia no prazo para sua manifestação.
Art. 5º Os processos instaurados com a finalidade de averiguar a possível ocorrência de infração às Normas Legais ou regulamentares cuja fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo.
§ 1º O sigilo do processo poderá ser afastado por decisão fundamentada do titular da Superintendência responsável por sua condução, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação dos fatos e não houver, nos autos, dados ou informações protegidas pelo sigilo de que trata o Art. 2º.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às reclamações formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados.
Art. 6º Aos acusados nos processos administrativos sancionadores será sempre assegurada a concessão de vista dos autos.
§ 1º Nos processos disciplinados pela Resolução CMN no 454, de 16 de novembro de 1977, a vista de autos será concedida pela Coordenadoria de Controle de Processos - CCP.
§ 2º Nos processos disciplinados pela Resolução CMN nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, a vista de autos será concedida:
I - pela Superintendência que houver instaurado o processo, até a eventual interposição de recurso ao Colegiado; e
II - pela CCP, após a eventual interposição de recursos ao Colegiado.
Art. 7º O disposto nesta Deliberação aplica-se aos pedidos de expedição de certidão de processos administrativos.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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