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CIRCULAR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP Nº 299 DE 22.07.2005


D.O.U.: 25.07.2005

Dispõe sobre o recadastramento dos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, de seguros de danos e pessoas, capitalização e previdência complementar aberta, além das filiais das sociedades corretoras.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XI, do Regimento Interno, de que trata a Deliberação SUSEP nº 105, de 11 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004638/2002-03, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o recadastramento dos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, de seguros de danos e pessoas, capitalização e previdência complementar aberta, além das filiais das sociedades corretoras.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - corretor de seguros: pessoa física que seja corretor de seguros de danos e pessoas, capitalização ou previdência complementar aberta;

II - sociedade corretora: corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica; e

III - sindicatos: sindicatos de corretores de seguros, filiados à Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros - FENACOR.

Art. 3º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão recadastrar-se, perante a SUSEP, por meio dos sindicatos, filiados à FENACOR, em sua área de atuação.

§ 1º Na hipótese de ter havido alteração cadastral, contratual ou estatutária, ou no caso de emissão de nova carteira, o corretor de seguros e a sociedade corretora deverão encaminhar um dos formulários constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI desta Circular, conforme sua categoria, disponibilizados nos sítios dos sindicatos, da FENACOR e da SUSEP na rede mundial de computadores, ou ainda nas sedes dos sindicatos, nos períodos correspondentes ao respectivo recadastramento, conforme o caso.

§ 2º Juntamente com o formulário previsto no parágrafo anterior, deverão ser encaminhados:

I - No caso de corretor de seguros:

a)cópia de carteira oficial de identidade;

b)cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c)cópia de comprovante de residência;

d)a critério de cada sindicato, comprovante do pagamento do imposto sindical relativo aos 3 (três) últimos exercícios

e)uma fotografia no tamanho 3cm x 4cm recente, colorida, para os corretores de seguros de danos; e

f)declarações de não impedimento profissional e legal atualizada.

II - No caso de sociedade corretora e suas filiais:

a)cópia do contrato social ou do estatuto social e das alterações contratuais ou estatutárias que indiquem os dados atualizados relativos à denominação social, composição societária ou por quotas de participação, capital social e endereço;

b)cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atualizado e em situação "ativa";

c)cópia do alvará de funcionamento atualizado;

d)declarações de não impedimento profissional e legal de todos os sócios; e

e)cópia da carteira oficial de identidade, do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda - CPF, do título de eleitor e do Certificado de reservista, do(s) sócio(s).

§ 3º As sociedades corretoras e suas filiais, que se recadastraram em 2002, somente deverão encaminhar as alterações elencadas na alínea "a", inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º No caso de não enquadramento no § 1º do presente artigo, o recadastramento poderá ser realizado por meio da rede mundial de computadores, por meio do sítio do respectivo sindicato, que ficará encarregado da transmissão dos dados à FENACOR, ou da própria FENACOR.

§ 5º O período de recadastramento será de 1º de agosto de 2005 a 30 de setembro de 2005, para os corretores de seguros, e de 17 de outubro de 2005 a 16 de dezembro de 2005, para as sociedades corretoras e suas filiais.

§ 6º É facultado o recadastramento por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), obedecidos os requisitos constantes desta Circular.

§ 7º O recadastramento deverá ser repetido a cada 3 (três) anos, inclusive para os registros emitidos no formato de certificado digital.

§ 8º O recadastramento realizado nos prazos indicados no § 5º deste artigo não trará qualquer ônus para o corretor de seguros e para a sociedade corretora que tenha se recadastrado em 2002, bem como para a sociedade seguradora responsável pela inscrição do corretor de seguros de pessoas, capitalização e previdência complementar aberta.

Art. 4º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão realizar operações de seguros, capitalização e de previdência privada intermediadas por corretores de seguros e sociedades corretoras, a partir de 1º de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2005, respectivamente, que não tenham se recadastrado de acordo com o estabelecido nesta Circular ou efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente à data prevista neste artigo.

Art. 5º O corretor de seguros e a sociedade corretora com registro suspenso ou que tenha tido o seu registro cancelado em razão de infração administrativa não poderá se recadastrar.

Art. 6º A FENACOR e os sindicatos tornarão disponíveis, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, a relação dos corretores de seguros e sociedade corretoras e/ou a chave pública dos registros emitidos no formato de certificados digitais, à medida que for processado o recadastramento.

Art. 7º Decorridos os prazos regulamentares referidos nesta Circular, tornam-se sem efeito os dígitos correspondentes ao ano do último recadastramento, constantes dos registros dos corretores de seguros e sociedades corretoras.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP Nos 202, 207 e 222, de 26 de setembro, de 27 de novembro e 13 de dezembro de 2002, respectivamente.

Obs.: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

RENÊ GARCIA JÚNIOR


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