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CIRCULAR BANCO CENTRAL Nº 3260, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

DOU DE 01.11.2004

Dispõe sobre  concessão de  autorização e  cancelamento de  autorização para administrar grupos  de consórcio, transferência  de controle  societário, cisão, fusão,  incorporação e  outros atos  societários e  define as  condições para  o exercício   de  cargos   de   administração  e   de   conselheiros  fiscais   em administradoras de consórcio.

     A Diretoria Colegiada do Banco Central do  Brasil, em sessão realizada em 26 de outubro de 2004, com base no art. 33 da  Lei nº 8177, de 01 de março de 1991, decidiu:

     Art. 1º - Aprovar o regulamento anexo  referente ao sistema de consórcio que  dispõe  sobre  concessão  de  autorização e  cancelamento  de  autorização  para administrar grupos  de consórcio, transferência  de controle  societário, cisão, fusão, incorporação e outros atos societários e as condições para o exercício de cargos  de  administração  e  de  conselheiros  fiscais  em  administradoras  de consórcio.

     Art. 2º - Estabelecer os procedimentos necessários à obtenção da autorização do Banco Central do Brasil para:

     I - administração de grupos de  consórcio referenciados em bens móveis, bens imóveis e serviços turísticos;

     II - transferência de controle societário de administradora de consórcio;

     III - cisão, fusão ou incorporação envolvendo administradora de consórcio;

     IV  -  reforma  estatutária  e alteração  contratual  de  administradora  de consórcio;

     V - cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio.

     Parágrafo  único  -  Fica  sujeita aos  mesmos  procedimentos  aplicáveis  à transferência de controle  societário, qualquer mudança, direta  ou indireta, no grupo  de  controle que  possa  implicar  alteração  na ingerência  efetiva  nos negócios da administradora, decorrentes de:

     I - acordo de acionistas/quotistas;

     II  -  herança e  atos  de  disposição  de  vontade, a  exemplo  de  doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;

     III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum.

     Art.  3º  - Para  fins  do  disposto  no  regulamento anexo  entende-se  como qualificada  a  participação,  direta  ou   indireta,  por  pessoas  físicas  ou jurídicas,  equivalente a  5%  (cinco por  cento)  ou mais  de  ações ou  quotas representativas do capital total da administradora de consórcio.

     Art. 4º - A posse e o exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradora de consórcio são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aprovada pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 5º - Os atos societários relativos  aos assuntos de que tratam os arts. 2º, incisos  II a V, e  4º somente devem ser  levados a registro público  após a aprovação pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 6º - Podem ser autorizadas a administrar grupos de consórcio:

     I -  as sociedades  constituídas sob  a forma  de sociedade  limitada ou  de sociedade anônima; II - as associações e entidades civis sem fins lucrativos.

     Parágrafo  1º -  Deve  constar obrigatoriamente  da  denominação social  das sociedades previstas no inciso I a expressão "Administradora de Consórcio".

     Parágrafo  2º  - Os  grupos  de  consórcio  constituídos por  associações  e entidades civis sem fins lucrativos somente  podem ser compostos por integrantes efetivos do seu quadro social, conforme disposição de seu estatuto social.

     Art. 7º -  As administradoras em funcionamento  na data da entrada  em vigor desta circular que desejarem atuar no segmento de imóveis deverão se submeter ao disposto no art. 5º do regulamento anexo a esta circular.

     Art. 8º - Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente  à data  da  entrada em  vigor desta  circular  as disposições  da Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001, e normas complementares.

     Art. 9º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10 - Fica revogada a Circular nº 3070, de 07 de dezembro de 2001.

                           SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
                                     Diretor

                                      ANEXO

     Regulamento anexo à Circular  nº 3260, de 28 de outubro  de 2004, que dispõe
 sobre a concessão de autorização e  cancelamento de autorização para administrar
 grupos  de  consórcio,  transferência  de  controle  societário,  cisão,  fusão,
 incorporação e outros atos societários e define as condições para o exercício de
 cargos  de  administração  e  de  conselheiros  fiscais  em  administradoras  de
 consórcio.

                                    CAPÍTULO I
                DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR
                               GRUPOS DE CONSÓRCIO

     Art. 1º - O funcionamento das administradoras de consórcio pressupõe:

     I -  constituição da  empresa, conforme  as normas  legais, as  normas deste
 regulamento e demais disposições regulamentares vigentes;

     II - autorização para administrar grupos de consórcio.

     Art. 2º A  constituição das administradoras de consórcio  deve ser precedida
 das seguintes providências visando avaliação pelo Banco Central do Brasil:

     I - publicação de declaração de propósito, nos termos do art. 21;

     II - indicação da composição do grupo de controle da administradora;

     III  - demonstração  de  capacidade  econômico-financeira compatível  com  o
 porte, natureza  e objetivo  do empreendimento,  a ser  atendida, a  critério do
 Banco Central do Brasil, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo
 de controle;

     IV - autorização expressa,  por todos os integrantes do grupo  de controle e
 por todos os detentores de participação qualificada:

     a) à  Secretaria da Receita Federal,  para fornecimento ao Banco  Central do
 Brasil de cópias da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
 e da Declaração  de Informações Econômico-Fiscais da  Pessoa Jurídica, relativas
 aos  três últimos  exercícios,  para uso  exclusivo  no  respectivo processo  de
 autorização, na forma do Anexo III;

     b) ao  Banco Central  do Brasil, para  acesso a  informações a  seu respeito
 constantes de  qualquer sistema  público ou privado  de cadastro  e informações,
 para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, na forma do Anexo IV;

     V - indicação da origem dos  recursos que serão utilizados no empreendimento
 por todos  os integrantes  do grupo  de controle  e por  todos os  detentores de
 participação qualificada;

     VI -  indicação do  responsável, tecnicamente  capacitado, pela  condução do
 projeto junto ao Banco Central do Brasil e identificação do grupo organizador da
 nova administradora, do qual devem participar  representantes do futuro grupo de
 controle e dos futuros detentores de participação qualificada;

     VII -  apresentação da seguinte  documentação, abrangendo os  três primeiros
 anos de atividade da administradora:

     a) estudo de viabilidade econômico-financeira, contendo no mínimo:

     1  - análise  econômica  e  financeira da  área  de  atuação e  projeção  da
 participação nos segmentos de consórcio em que pretende atuar, com indicação dos
 principais concorrentes em cada um;

     2 -  expectativa de  rentabilidade, com indicação  de retornos  esperados em
 cada um dos segmentos escolhidos;

     3 - projeções financeiras evidenciando os resultados esperados no período;

     b) plano de negócios contendo, no mínimo:

     1 - detalhamento da estrutura organizacional proposta;

     2  -  especificação  da  estrutura   dos  controles  internos,  evidenciando
 mecanismos  que garantam  adequada supervisão  por  parte da  administração e  a
 efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;

     3 - estabelecimento de objetivos estratégicos;

     4  -  definição dos  principais  produtos  e  serviços  a serem  operados  e
 público-alvo;

     5  -   tecnologias  a   serem  utilizadas  na   colocação  dos   produtos  e
 dimensionamento da rede de atendimento;

     6 - definição de  prazo máximo para início das atividades  após a concessão,
 pelo  Banco  Central  do  Brasil, da  autorização  para  administrar  grupos  de
 consórcio;

     7 - descrição  dos critérios utilizados na escolha  dos administradores, bem
 como  identificação  desses últimos  quando  solicitada  pelo Banco  Central  do
 Brasil;

     c)  definição dos  padrões  de governança  corporativa  a serem  observados,
 incluindo-se  o  detalhamento  da  estrutura de  incentivos  e  da  política  de
 remuneração.

     Parágrafo  1º -  Na avaliação  dos  controladores indicados,  nos termos  do
 inciso II, será  levada em consideração a eventual existência  de restrições que
 possam  afetar sua  reputação, aplicando-se,  no  que couber,  as demais  normas
 legais e  regulamentares referentes às condições  para o exercício de  cargos de
 administração  e  de  conselheiros  fiscais   em  administradoras  de  consórcio
 referidas no art. 15.

     Parágrafo 2º  - Na avaliação do  atendimento das condições  estabelecidas no
 inciso VII, será levada  em consideração a natureza e o  porte da administradora
 envolvida.

     Parágrafo  3º -  O  disposto no  inciso  VII aplica-se,  no  que couber,  às
 associações e entidades civis sem fins lucrativos.

     Art. 3º - Uma vez reconhecido pelo Banco Central do Brasil o atendimento das
 providências  estabelecidas  no  art.  2º e  constituída  a  administradora,  os
 interessados devem formalizar o pedido de autorização para administrar grupos de
 consórcio, no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva
 comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo.

     Parágrafo  único -  Mediante pedido  justificado, pode  ser concedido  prazo
 adicional  de até  noventa  dias, findo  o qual,  não  adotadas as  providências
 pertinentes, o processo será automaticamente arquivado.

     Art. 4º - A autorização para administrar grupos de consórcio depende:

     I - da comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento;

     II - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.

     Parágrafo  único -  Caso haja  formalização  de pedido  de autorização  para
 administrar  grupos  de   consórcio  sem  atendimento  pleno   das  providências
 estabelecidas no  art. 2º,  após a  devida comunicação  da referida  situação ao
 interessado, o  exame do  pedido de  autorização será  sobrestado pelo  prazo de
 noventa  dias,  findo  o  qual,  não  tendo  sido  regularizadas  as  pendências
 apontadas, o processo será automaticamente arquivado.

     Art.  5º -  A administração  de grupos  de consórcio  referenciados em  bens
 imóveis  depende de  autorização  específica do  Banco  Central  do Brasil,  sem
 prejuízo das condições gerais previstas neste regulamento.

     Parágrafo único  - Para efeito da  autorização, a documentação  constante do
 art. 2º, inciso  VII, deve enfocar o  negócio de consórcio referenciado  em bens
 imóveis.

     Art.  6º -  O  início das  atividades da  administradora  de consórcio  deve
 observar  o  prazo  previsto  no  plano   de  negócios,  podendo  ser  concedida
 prorrogação, em  caráter de excepcionalidade, mediante  requisição fundamentada,
 firmada por pelo menos um dos administradores.

     Parágrafo 1º -  No caso de prorrogação  do prazo previsto no  "caput", podem
 ser exigidos quaisquer documentos e  declarações necessários para atualização do
 processo de autorização.

     Parágrafo 2º - Iniciadas as atividades,  a administradora deve, durante seus
 três primeiros exercícios sociais, evidenciar  no relatório de administração que
 acompanha  as demonstrações  financeiras semestrais  a  adequação das  operações
 realizadas com  os objetivos  estratégicos estabelecidos  na forma  do art.  2º,
 inciso VII, alínea "b", item 3.

     Parágrafo 3º  - O auditor  independente deve  opinar, em item  específico do
 parecer elaborado a respeito das demonstrações financeiras, sobre as informações
 de que trata o parágrafo 2º.

     Art. 7º  - Verificada, durante os  três primeiros exercícios sociais,  a não
 adequação  das  operações  aos objetivos  estratégicos,  a  administradora  deve
 apresentar  justificativas fundamentadas,  as quais  serão objeto  de exame  por
 parte do Banco  Central do Brasil, que poderá  estabelecer condições adicionais,
 fixando prazo para seu atendimento.

     Art. 8º  - A  administradora de  consórcio deve  elaborar, remeter  ao Banco
 Central do Brasil e publicar suas demonstrações  financeiras a partir da data de
 publicação da autorização para administrar grupos de consórcio no Diário Oficial
 da  União.

     Parágrafo único - A remessa e a publicação das demonstrações financeiras dos
 grupos  deve  ser realizada  a  partir  da  constituição  do primeiro  grupo  de
 consórcio.

                                   CAPÍTULO II
                     DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO

     Art. 9º - A autorização para transferência de controle societário e qualquer
 mudança, direta ou  indireta, no grupo de controle que  possa implicar alteração
 na ingerência efetiva nos negócios da administradora depende:

     I - da adoção das providências constantes do art. 2º;

     II - da comprovação da origem dos recursos utilizados no empreendimento;

     III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.

     Parágrafo 1º -  Na análise dos processos, pode ser  dispensado o cumprimento
 de condições  estabelecidas no  art. 2º, à  vista de  justificativa fundamentada
 pelos interessados.

     Parágrafo 2º - As disposições deste artigo não se aplicam à transferência de
 controle societário para  pessoas jurídicas em que não ocorra  ingresso de novas
 pessoas físicas no quadro de controladores finais da entidade.

     Art. 10  - Devem ser comunicados  ao componente regional do  Departamento de
 Organização do Sistema  Financeiro (Deorf) que jurisdiciona  a administradora de
 consórcio,  no prazo  de  quinze dias  de sua  ocorrência,  mediante remessa  do
 documento de número 25 previsto no Anexo IX, enquanto não disponibilizado módulo
 específico  no Sistema  de Informações  sobre  Entidades de  Interesse do  Banco
 Central - Unicad:

     I - expansão da participação detida por acionista controlador, em percentual
 igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital, de forma acumulada ou não;

     II - expansão  da participação qualificada detida por  acionista ou quotista
 em  percentual  igual  ou  superior  a  5%  (cinco  por  cento)  do  capital  da
 administradora, de forma acumulada ou não;

     III -  ingresso/assunção da  condição de acionista  ou quotista  detentor de
 participação   qualificada,  inclusive   em   decorrência   de  atos   jurídicos
 formalizados,  direta  ou indiretamente,  com  outros  sócios ou  acionistas  da
 administradora.

     Parágrafo  1º  - A  comunicação  mencionada  no  "caput" não  substitui  nem
 invalida outras comunicações requeridas pela regulamentação.

     Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso I, poderá ser exigido o cumprimento das
 providências estabelecidas nos arts.  2º, incisos III e IV, e  9º, inciso II, no
 prazo de sessenta dias contados do recebimento das referidas informações.

     Parágrafo 3º  - Nas  hipóteses dos incisos  II e III,  poderá ser  exigido o
 cumprimento das providências estabelecidas nos arts. 2º, inciso IV, e 9º, inciso
 II, no prazo de sessenta dias contados do recebimento das referidas informações.

                                   CAPÍTULO III
                     DA CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E REFORMA
                       ESTATUTÁRIA OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL

     Art.  11 -  A autorização  para realização  de cisão,  fusão e  incorporação
 envolvendo  administradora de  consórcio  ou  reforma estatutária  ou  alteração
 contratual de administradora de consórcio depende:

     I - da adoção, no que couber, das providências constantes do art. 2º;

     II - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.

     Parágrafo único  - O disposto  neste artigo não  se aplica às  associações e
 entidades civis sem fins lucrativos.

                                   CAPÍTULO IV
                 DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA ADMINISTRAR
                               GRUPOS DE CONSÓRCIO

     Art. 12 - O cancelamento da autorização para administrar grupos de consórcio
 depende:

     I - do encerramento das operações típicas de consórcio;

     II - da publicação de declaração de propósito, nos termos do art. 21;

     III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.

     Parágrafo  1º -  As disposições  do "caput"  não  se aplicam  à extinção  da
 administradora decorrente de  fusão, cisão ou incorporação, desde  que a empresa
 resultante  ou sucessora  seja  autorizada a  funcionar  pelo  Banco Central  do
 Brasil.

     Parágrafo 2º - A administradora que  solicitar o cancelamento da autorização
 para administrar grupos de consórcio e possuir sob sua responsabilidade recursos
 não procurados por  consorciados ou participantes desistentes  ou excluídos, bem
 como valores  pendentes de recebimento objeto  de cobrança judicial,  poderá ter
 sua autorização cancelada a critério do Banco Central do Brasil.

     Parágrafo 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ao caso de
 prática de atos societários  que acarretem a extinção da sociedade  ou a mudança
 de objeto  social, que resulte na  sua descaracterização como  administradora de
 consórcio.

     Art. 13 - Esgotadas  as demais medidas cabíveis na esfera  de competência do
 Banco  Central do  Brasil, pode  ser  cancelada a  autorização para  administrar
 grupos  de consórcio,  quando  constatada, a  qualquer tempo,  uma  ou mais  das
 seguintes situações:

     I - inatividade operacional, sem justificativa aceitável;

     II - administradora não localizada no endereço informado ao Banco Central do
 Brasil;

     III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa aceitável, do
 envio ao  Banco Central  do Brasil de  demonstrativos financeiros  exigidos pela
 regulamentação em vigor;

     IV - não-observância do prazo para início de atividades.

     Parágrafo único - Previamente ao  cancelamento pelos motivos referidos neste
 artigo, será divulgada a intenção de cancelar a autorização de que se trata, com
 vistas à eventual  apresentação de objeções, por  parte do público, no  prazo de
 trinta dias.

                                    CAPÍTULO V
                  DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE CONSELHEIROS
                                     FISCAIS

     Art. 14 - A aprovação da eleição  ou nomeação para cargos de administração e
 de conselheiros fiscais em administradoras de consórcio depende:

     I - do atendimento das disposições dos arts. 15 e 16;

     II -  da publicação de  declaração de propósito, nos  termos do art.  21, no
 caso de eleição/nomeação de administrador;

     III - da respectiva instrução do processo, nos termos do art. 20.

     Parágrafo único  - O disposto  neste artigo não  se aplica às  associações e
 entidades civis sem fins lucrativos.

     Art.  15 -  Constituem  condições  básicas para  o  exercício  de cargos  de
 administração e de conselheiros fiscais em administradora de consórcio:

     I - ter reputação ilibada;

     II - ser residente no País, nos casos de diretor e de conselheiro fiscal;

     III - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar,
 de  sonegação  fiscal,  de  prevaricação, de  corrupção  ativa  ou  passiva,  de
 concussão, de peculato,  contra a economia popular, a fé  pública, a propriedade
 ou o Sistema Financeiro  Nacional, ou condenado à pena criminal  que vede, ainda
 que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

     IV - não estar declarado inabilitado ou  suspenso para o exercício de cargos
 de administração e de conselheiros fiscais  nas instituições sob a supervisão do
 Banco  Central  do  Brasil,  nas  entidades  de  previdência  complementar,  nas
 sociedades  seguradoras,  nas  sociedades   resseguradoras,  nas  sociedades  de
 capitalização ou em companhias abertas;

     V  -  não responder,  nem  qualquer  empresa  da  qual seja  controlador  ou
 administrador,  por  pendências  relativas  a  protesto  de  títulos,  cobranças
 judiciais, emissão de cheques sem fundos,  inadimplemento de obrigações e outras
 ocorrências ou circunstâncias análogas;

     VI  - não  estar  declarado falido  ou insolvente,  nem  ter participado  da
 administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

     Parágrafo  1º -  Na  hipótese de  eleitos ou  nomeados  não enquadrados  nos
 incisos V e VI,  a situação individual dos pretendentes pode  ser analisada pelo
 Banco Central do  Brasil, com vistas a  avaliar a possibilidade de  aprovação de
 seus nomes.

     Parágrafo 2º  - A comprovação do  cumprimento das condições  previstas neste
 artigo deve ser efetuada por meio  de declaração firmada pelos pretendentes, nos
 termos do  Anexo VI, acompanhada das  autorizações referidas no art.  2º, inciso
 IV.

     Art. 16 - É  também condição para o exercício de  cargos de administração em
 administradora de consórcio  possuir capacitação técnica compatível  com o cargo
 para o qual foi eleito ou nomeado.

     Parágrafo  1º -  A  capacitação  técnica deve  ser  comprovada  com base  na
 formação  acadêmica, experiência  profissional ou  em  outros quesitos  julgados
 relevantes,  por   intermédio  de  declaração,   justificada  e   firmada  pelas
 administradoras de consórcio, submetida à avaliação  do Banco Central do Brasil,
 concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação.

     Parágrafo 2º - A declaração referida no  Parágrafo 1º é dispensada nos casos
 de eleição de administrador  com mandato em vigor em outra  administradora ou em
 instituição financeira e demais instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco
 Central do Brasil.

     Parágrafo 3º -  Podem ser aprovados os  nomes de eleitos ou  nomeados para o
 exercício de cargos de administração em administradoras de consórcio que, embora
 não se enquadrando nos requisitos estabelecidos  no "caput", apresentem, a juízo
 do Banco Central  do Brasil, capacitação técnica compatível com  o exercício dos
 cargos pretendidos.

     Art. 17 - A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o
 exercício de cargos de administração e de conselheiros fiscais em administradora
 de  consórcio  não   exime  de  responsabilidade  os  eleitos   ou  nomeados,  a
 administradora,  seus  controladores  e  administradores,  pela  veracidade  das
 informações prestadas no processo de aprovação de nomes.

     Art. 18 -  Constatada, a qualquer tempo, irregularidade  cadastral contra os
 administradores, pré-existente  à respectiva eleição  ou nomeação,  ou falsidade
 nas declarações  ou documentos apresentados na  instrução de processo,  pode ser
 revogado, a critério do Banco Central do  Brasil, o ato que concedeu a aprovação
 do nome do eleito ou nomeado.

     Art. 19  - Devem ser  objeto de comunicação ao  Banco Central do  Brasil, no
 prazo de cinco dias  úteis contados da data do evento,  as informações relativas
 às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários
 superiores a trinta dias, de administradores e conselheiros fiscais.

     Parágrafo  único  - As  informações  de  que  trata  este artigo  devem  ser
 registradas diretamente no sistema Unicad.

                                   CAPÍTULO VI
                     DA INSTRUÇÃO DE PROCESSO E DA DECLARAÇÃO
                                   DE PROPÓSITO

     Art.  20  - Os  processos  relativos  aos  assuntos disciplinados  por  este
 regulamento  devem ser  instruídos, conforme  o caso,  mediante apresentação  ao
 componente  do  Deorf  que  jurisdiciona  a  administradora  de  consórcio,  dos
 documentos e informações abaixo indicados, constantes do Anexo IX:

     I - constituição de administradora de consórcio: 1 a  7, 9 a 14, 18 a 21, 26
 e 31;

     II - autorização para administrar grupos de consórcio:  1, 15 a 17, 22 a 25,
 27 e 33;

     III - transferência de controle  societário: 1, 4, 6 a 8, 12 a  14, 18 a 21,
 25 a 27, 30 e 31;

     IV - cisão, fusão ou incorporação: 1, 8, 22, 25, 28 e 29;

     V - reforma estatutária e alteração contratual: 1, 22 e 23;

     VI - modificação do Capital Social: 1, 22 a 25, 27 e 33;

     VII - cancelamento  da autorização para administrar grupos  de consórcio: 1,
 7, 22, 23 e 32;

     VIII -  eleição ou nomeação para  cargos de administração e  de conselheiros
 fiscais: 1, 7, 12, 13, 15 a 17, 22 e 23.

     Parágrafo 1º -  Além de fornecer a documentação especificada  no "caput", as
 administradoras de consórcio devem incluir  no Unicad as informações necessárias
 à instrução  de processos na forma  da Circular nº  3180, de 26 de  fevereiro de
 2003, bem como remeter o estatuto/contrato social  na forma da Circular nº 3215,
 de 12 de dezembro de 2003.

     Parágrafo 2º  - O prazo  máximo para a instrução  do processo é  de sessenta
 dias, contados da  data da apresentação do  pedido, para os casos  relativos aos
 incisos III a VII e de quinze dias, para os relativos ao inciso VIII.

     Parágrafo 3°  - O  descumprimento dos prazos  estabelecidos no  parágrafo 2º
 pode implicar arquivamento do processo.

     Parágrafo 4º - O  ato de aprovação de pedidos de  autorização será publicado
 no Diário Oficial da União.

     Parágrafo 5º - O indeferimento de  pedido de autorização pode ser divulgado,
 inclusive  com as  razões que  o  fundamentaram, quando  considerada matéria  de
 interesse público.

     Parágrafo  6º -  O Deorf  divulgará os  nomes  das pessoas  cuja eleição  ou
 nomeação tenha sido aprovada.

     Art. 21 - A declaração de propósito de que trata este regulamento deve ser:

     I - elaborada nos termos dos Anexos I, V ou VII e, nos casos das declarações
 especificadas nos Anexos  I e VII, apresentada ao Deorf  previamente à instrução
 do processo de autorização, sob a forma de minuta;

     II - publicada, no País, por duas  vezes, em datas diferentes, no caderno de
 economia ou equivalente de jornal de grande circulação:

     a) nas  localidades da sede  e do domicílio  dos controladores, no  caso das
 declarações  elaboradas nos  termos dos  Anexos I  e  VII, citando  o número  do
 processo fornecido  no ato do registro  da solicitação, observado o  disposto no
 parágrafo 1º;

     b) nas localidades da  sede e do domicílio dos administradores,  no caso das
 declarações elaboradas nos termos do Anexo V;

     III -  transmitida ao Banco  Central do Brasil,  com a utilização  do padrão
 rich   text  format   -  rtf,   via   internet,  para   o  endereço   eletrônico
 "copec.deorf@bcb.gov.br",  imediatamente   após  a  última  publicação,   com  a
 indicação dos jornais e das datas de publicação.

     Parágrafo 1º - No caso de cancelamento da autorização para administrar grupo
 de consórcio, a  publicação da declaração de propósito também  deve ser efetuada
 em  jornal de  grande  circulação nas  localidades  das  demais dependências  da
 administradora, conveniadas ou não, mantidas nos últimos doze meses.

     Parágrafo 2º - Ficam dispensadas da publicação de declaração de propósito:

     I -  as pessoas  físicas e jurídicas  que já integrem  grupo de  controle de
 administradora de consórcio  ou instituições financeiras ou  demais instituições
 autorizadas  a funcionar  pelo Banco  Central  do Brasil,  exceto sociedades  de
 crédito  ao  microempreendedor,  nos processos  referentes  à  autorização  para
 administrar grupo de consórcio e transferência de controle societário;

     II - os  eleitos ou nomeados para cargos de  administração em administradora
 de consórcio cujos  nomes já tenham sido anteriormente  aprovados para referidos
 cargos pelo Banco Central do Brasil, exceto se para cargos em:

     a) sociedades de crédito ao microempreendedor;

     b) Cooperativas  de crédito  em que  os eleitos  não tenham  se submetido  à
 declaração de propósito nos termos da regulamentação em vigor.

     III - as associações e entidades civis sem fins lucrativos.

     Art. 22 - No exame dos processos podem ser:

     I - solicitados  documentos e informações adicionais  julgados necessários à
 adequada condução dos processos de autorização ou de aprovação de nomes;

     II -  convocados para  entrevista os  integrantes do  grupo de  controle, os
 detentores  de  participação  qualificada  e  os  administradores  indicados  da
 administradora, a fim de obter plenas condições de análise da matéria;

     III -  adotadas as seguintes medidas  relativas às declarações  de propósito
 previstas neste regulamento:

     a) determinar  a sua  publicação na  ocorrência de  situações para  as quais
 tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão específica;

     b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.

     Parágrafo único - O não atendimento das providências previstas nos incisos I
 e II  no prazo que vier  a ser fixado  pelo Deorf pode implicar  arquivamento do
 processo.

     Art. 23 - Instruído o processo de  autorização, o pedido será examinado, com
 destaque, no que couber, para os seguintes itens:

     I - capacidade econômico-financeira dos controladores;

     II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;

     III  -  eventual  restrição  cadastral   com  relação  aos  administradores,
 controladores ou detentores  de participação qualificada, inclusive  em razão da
 declaração de propósito;

     IV - capacidade técnica dos administradores;

     V - o atendimento aos limites previstos na regulamentação em vigor;

     VI - eventual pendência com relação a grupo de consórcio encerrado;

     VII  -   existência  de   recursos  não   procurados  por   consorciados  ou
 participantes desistentes ou excluídos.

     Art. 24 - Serão indeferidos, sem prejuízo de outras providências, os pedidos
 relacionados com  os assuntos de  que trata este  regulamento, caso venha  a ser
 apurada:

     I -  irregularidade cadastral relativa  aos administradores,  integrantes do
 grupo de controle da administradora ou detentores de participação qualificada;

     II -  falsidade nas declarações ou  documentos apresentados na  instrução do
 processo.

     Parágrafo único -  Nos casos de que  trata o inciso I,  será concedido prazo
 aos interessados para  que a irregularidade cadastral  seja sanada ou, se  for o
 caso, para apresentação da correspondente justificativa.

                                     ANEXO I
                 MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - CONTROLADOR

     (indicar a denominação social da administradora de consórcio)

     As  pessoas físicas  e  jurídicas abaixo  identificadas,  por intermédio  do
 presente instrumento,

     I - DECLARAM:

     Sua intenção de ... (preencher com o tipo de autorização pleiteada, conforme
 as alíneas "a", "b" ou "c" abaixo):

     a) administrar  grupos de consórcio, por  meio de empresa a  ser constituída
 com as características abaixo especificadas;

     b)  adquirir/assumir o  controle societário  da ...  (indicar a  denominação
 social  da administradora  de  consórcio), a  qual passará  a  funcionar com  as
 características  abaixo especificadas,  negócio  cuja  concretização depende  da
 aprovação do Banco Central do Brasil, conforme  previsto no ... (preencher com o
 instrumento    utilizado:    contrato    de    compra    e    venda/acordo    de
 acionistas/doação/herança) firmado entre as partes;

     c) participar do controle societário da ... (indicar a denominação social da
 administradora de consórcio), em decorrência de ... (preencher com o instrumento
 utilizado: contrato  de compra e  venda/acordo de  acionistas/doação/herança), a
 qual passará  a funcionar com  as características abaixo  especificadas, negócio
 cuja concretização depende da aprovação do Banco Central do Brasil;

     Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):

     Denominação social:

     Local da sede:

     Tipo de consórcio: ... (bens móveis, bens imóveis ou serviços turísticos)

     Capital inicial: ... (informar no caso de constituição)

     Patrimônio  Líquido  Ajustado   (PLA)  (informar  no  caso   de  empresa  já
 existente): Data-base:

     Composição societária:

     1 - controladores: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
 (CPF)  e/ou  CNPJ dos  acionistas/quotistas  que  controlem a  administradora  e
 percentual de participação (discriminar todos os níveis de participação, até que
 fique claramente evidenciado o controle  societário da administradora por pessoa
 física);

     2  -  outros  acionistas  detentores de  participação  qualificada:  nome  e
 CPF/CNPJ dos acionistas/quotistas e percentual de participação de cada um;

     Administração (se for o caso): nomes, CPF e cargos dos administradores;

     II  - ESCLARECEM  que,  nos termos  da  regulamentação  em vigor,  eventuais
 objeções  à  presente declaração  devem  ser  comunicadas diretamente  ao  Banco
 Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo de trinta dias contados da data
 da  publicação desta,  por meio  formal em  que os  autores estejam  devidamente
 identificados,  acompanhado  da  documentação comprobatória,  observado  que  os
 declarantes podem,  na forma  da legislação em  vigor, ter  direito a  vistas do
 processo respectivo.

     Banco Central do Brasil

     (Endereço do componente  regional do Departamento de  Organização do Sistema
 Financeiro - Deorf)

     Processo

     Local e data

                                     ANEXO II
         MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES - CONTROLADOR

     O  subscritor  abaixo,  na condição  de  acionista/quotista  controlador  da
 (indicar a denominação social da administradora de consórcio), declara perante o
 Banco Central  do Brasil inexistir restrições  que possam afetar  sua reputação,
 bem assim que:

     I - não está impedido por lei  especial, nem condenado por crime falimentar,
 de  sonegação  fiscal,  de  prevaricação, de  corrupção  ativa  ou  passiva,  de
 concussão, de peculato,  contra a economia popular, a fé  pública, a propriedade
 ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede o acesso
 a cargos públicos;

     II  -  não  está  declarado inabilitado  para  cargos  de  administração  em
 instituições  financeiras e  demais instituições  autorizadas  a funcionar  pelo
 Banco Central  do Brasil ou  em outras  instituições sujeitas à  autorização, ao
 controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta
 e indireta,  incluídas as entidades  de previdência complementar,  as sociedades
 seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

     III  - não  responde,  nem  qualquer empresa  da  qual  seja controlador  ou
 administrador,  por  pendências  relativas  a  protesto  de  títulos,  cobranças
 judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento de demais obrigações;

     IV - não está declarado falido ou insolvente, nem participa da administração
 ou teve controle de firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

     Local e data

     Nome, número de inscrição no Cadastro  de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura
 do controlador

     OBS: a  presente declaração pode ser  firmada individualmente ou  por várias
 pessoas - controladores

                                    ANEXO III
              MODELO DE AUTORIZAÇÃO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

     O abaixo subscritor, nos  termos dos arts. 2º, inciso IV,  alínea "a", e 15,
 parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 3260, de 28 de outubro de 2004,
 autoriza a Secretaria da  Receita Federal a fornecer ao Banco  Central do Brasil
 cópias da "Declaração  de Ajuste Anual do  Imposto de Renda Pessoa  Física" e da
 "Declaração de Informações Econômico-Fiscais da  Pessoa Jurídica", relativas aos
 três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar
 o pleito).

     Local e data

     Nome,  número de  inscrição  no  Cadastro de  Pessoas  Físicas  (CPF) ou  no
 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador/detentor
 de participação qualificada e/ou eleito/nomeado.

     OBS: a  presente declaração pode ser  firmada individualmente ou  por várias
 pessoas - controladores/participantes qualificados/eleitos/nomeados

                                     ANEXO IV
                 MODELO DE AUTORIZAÇÃO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

     O abaixo subscritor, nos  termos dos arts. 2º, inciso IV,  alínea "b", e 15,
 parágrafo 2º, do Regulamento anexo à Circular nº 3260, de 28 de outubro de 2004,
 autoriza o  acesso do  Banco Central  do Brasil  a informações  a seu  respeito,
 constantes de  qualquer sistema  público ou privado  de cadastro  e informações,
 para uso exclusivo no exame do processo (especificar o pleito).

     Local e data

     Nome,  número de  inscrição  no  Cadastro de  Pessoas  Físicas  (CPF) ou  no
 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador/detentor
 de participação qualificada e/ou eleito/nomeado.

     OBS: a  presente declaração pode ser  firmada individualmente ou  por várias
 pessoas - controladores/participantes qualificados/eleitos/nomeados

                                     ANEXO V
                MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - ADMINISTRADOR

     Nomes  e números  de  inscrição no  Cadastro de  Pessoas  Físicas (CPF)  dos
 eleitos ou nomeados

     DECLARAM  sua intenção  de exercer  cargos  de administração  na (indicar  a
 denominação social da administradora de consórcio  para a qual foram/estão sendo
 eleitos ou nomeados)  e que preenchem as  condições estabelecidas no art.  15 do
 Regulamento anexo à Circular nº 3260, de 28 de outubro de 2004.

     ESCLARECEM que, nos termos da regulamentação  em vigor, eventuais objeções à
 presente  declaração  devem ser  comunicadas  diretamente  ao Banco  Central  do
 Brasil,  no endereço  abaixo,  no  prazo de  quinze  dias  contados da  data  da
 publicação  desta,  por  meio  formal em  que  os  autores  estejam  devidamente
 identificados,  acompanhado  da  documentação comprobatória,  observado  que  os
 declarantes podem,  na forma  da legislação em  vigor, ter  direito a  vistas do
 processo respectivo.

     Banco Central do Brasil

     (Endereço do componente  regional do Departamento de  Organização do Sistema
 Financeiro - Deorf)

                                     ANEXO VI
       MODELO DE DECLARAÇÃO DE  INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES - ADMINISTRADOR
                              OU CONSELHEIRO FISCAL

     O abaixo subscritor, tendo  sido eleito (ou nomeado) para compor  o (citar o
 órgão de  administração ou Conselho  Fiscal) do  (citar a denominação  social da
 administradora de consórcio), declara perante o Banco Central do Brasil que:

     I - preenche  as condições estabelecidas no  art. 15 do Regulamento  anexo à
 Circular nº  3260, de 28 de  outubro de 2004, para  o exercício do cargo  para o
 qual foi eleito (ou nomeado);

     II - é acionista  da administradora para a qual foi  eleito (somente para os
 eleitos para o conselho de administração de sociedades por ações);

     III - preenche os requisitos estabelecidos no art. 162 da Lei nº 6404, de 15
 de  dezembro  de 1976  (somente  para  os  eleitos  para o  conselho  fiscal  de
 sociedades por ações);

     IV -  assume integral responsabilidade  pela fidelidade das  declarações ora
 prestadas, ficando o Banco Central do Brasil  desde já autorizado a delas fazer,
 nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

     Local e data

     Nome, número de inscrição no Cadastro  de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura
 do eleito/nomeado

     OBS: a  presente declaração pode ser  firmada individualmente ou  por várias
 pessoas eleitas/nomeadas

                                    ANEXO VII
                 MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO - CANCELAMENTO

     A (indicar a denominação social da administradora e o número da inscrição no
 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)

     I -  DECLARA sua  intenção de  ... (preencher  conforme alíneas  "a" ou  "b"
 abaixo):

     a) alterar o estatuto/contrato social, modificando  o seu objeto social, que
 passa a ser  (descrever o novo objeto  social), bem como sua  denominação social
 para (indicar  a nova  denominação), deixando  de atuar  como administradora  de
 consórcio;

     b) extinguir a sociedade (abrange a  extinção em decorrência de incorporação
 por empresa não-administradora de consórcio);

     II - em decorrência, desde a data  da deliberação indicada no item anterior,
 esta  sociedade  deixou  de  realizar operações  típicas  de  administradora  de
 consórcio, tendo sido encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;

     III  - ESCLARECE  que,  nos termos  da  regulamentação  em vigor,  eventuais
 objeções  à  presente declaração  devem  ser  comunicadas diretamente  ao  Banco
 Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo de trinta dias contados da data
 da  publicação desta,  por meio  formal em  que os  autores estejam  devidamente
 identificados,  acompanhado  da  documentação  comprobatória,  observado  que  o
 declarante  pode, na  forma da  legislação em  vigor,  ter direito  a vistas  do
 processo respectivo.

     Banco Central do Brasil

     (Endereço do componente  regional do Departamento de  Organização do Sistema
 Financeiro - Deorf)

     Processo

     Local e data

                                    ANEXO VIII
             MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CANCELAMENTO

     (indicar a denominação  social da administradora de consórcio e  o número da
 inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)

     Os abaixo  subscritos, na condição  de acionistas/quotistas  controladores e
 administradores da (indicar  a denominação social da  administradora), para fins
 de instrução de processo de cancelamento  da autorização para administrar grupos
 de consórcio, perante o Banco Central do Brasil,

     DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:

     I  - consoante  ...  (indicar ato  e  data),  os acionistas/quotistas  desta
 sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo):

     a) alterar o  estatuto/contrato social da administradora,  modificando o seu
 objeto social, que  passa a ser (indicar o  novo objeto social), bem  como a sua
 denominação  social  para  (indicar  a nova  denominação),  razão  pela  qual  a
 sociedade deixará de atuar como administradora de consórcio;

     b) extinguir a sociedade (abrange a  extinção em decorrência de incorporação
 por empresa não-administradora de consórcio);

     II  -  estão  cientes  da  obrigação de  conservar  em  boa  guarda  toda  a
 documentação relacionada com as operações realizadas por esta sociedade, típicas
 de administradora de consórcio sujeita à  supervisão do Banco Central do Brasil,
 enquanto não  prescreverem ou decaírem  as ações  que lhes possam  ser relativas
 (art. 1194 da Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002);

     III - se comprometem a:

     a) fornecer ao Banco Central do  Brasil, quando solicitado dentro do período
 prescricional  ou decadencial  a que  se refere  o  inciso II,  toda e  qualquer
 documentação  relacionada  com   as  operações  típicas  de   administradora  de
 consórcio, de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade
 supervisora;

     b) informar ao  Banco Central do Brasil qualquer modificação  de endereço ou
 de denominação desta  sociedade, mencionando o número do  respectivo processo de
 cancelamento da autorização para funcionamento (no  caso da alínea "a" do inciso
 I);

     c) incluir  em acordos de transferência  de controle societário  a assunção,
 por parte  dos novos controladores, das  obrigações constantes dos incisos  II e
 III (no caso da alínea "a" do inciso I);

     IV - ficará responsável pela guarda da  documentação citada no inciso II (no
 caso da  alínea "b"  do inciso  I), ...  (preencher conforme  alíneas "a"  e "b"
 abaixo):

     a)  o  Sr.  ...  (nome,  número  do  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  -  CPF,
 qualificação e endereço);

     b) a ...  (indicar a denominação social e  o número da inscrição  no CNPJ da
 empresa  não-financeira  resultante  de  operação   de  fusão,  cisão  total  ou
 incorporação);

     V  -  assumem  integral responsabilidade  pelo  cumprimento  das  obrigações
 previstas  nesse  documento,  bem  como  pela  veracidade  das  declarações  ora
 prestadas,  ficando o  Banco Central  do Brasil,  desde já,  autorizado a  delas
 fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

     Local e data

     Nomes,  números  de inscrição  no  CPF  e  assinaturas dos  controladores  e
 administradores

                                     ANEXO IX
           DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO

     1 -  requerimento formalizando o  pedido de autorização/aprovação  de nomes,
 subscrito por controladores,  seus representantes legais, no  caso de sociedades
 em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida
 pelo estatuto,  contrato social  ou documento  equivalente da  administradora em
 funcionamento;

     2 - indicação do responsável pela condução do projeto;

     3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;

     4 - identificação dos  integrantes do grupo de controle e  dos detentores de
 participação qualificada;

     5  -  formulário cadastral  dos  integrantes  do  grupo  de controle  e  dos
 detentores de participação qualificada;

     6 -  indicação da forma  pela qual  o controle societário  da administradora
 será exercido;

     7 -  folhas completas  dos exemplares  dos jornais  em que  foi publicada  a
 declaração de propósito;

     8 -  justificativa fundamentada  para a  operação pretendida,  destacando os
 aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira e tributária;

     9 -  estudo de viabilidade econômico-financeira,  na forma prevista  no art.
 2º, inciso VII,  alínea "a", do Regulamento anexo  à Circular nº 3260,  de 28 de
 outubro de 2004;

     10 -  plano de negócios,  na forma prevista no  art. 2º, inciso  VII, alínea
 "b", do Regulamento anexo à Circular nº 3260, de 2004;

     11 -  definição dos  padrões de governança  corporativa a  serem observados,
 incluindo-se  o  detalhamento  da  estrutura de  incentivos  e  da  política  de
 remuneração;

     12  -  original  de  autorização  à   Secretaria  de  Receita  Federal  para
 fornecimento de cópias da "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa
 Física" e da  "Declaração de Informações Econômico-Fiscais  da Pessoa Jurídica",
 na forma do Anexo III à Circular nº 3260, de 2004;

     13 -  autorização ao Banco  Central do Brasil  para acesso a  informações em
 qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, na forma do Anexo
 IV, à Circular nº 3260, de 2004;

     14 -  declaração de inexistência  de restrições  - controlador, na  forma do
 Anexo II, à Circular nº 3260, de 2004;

     15 - declaração de inexistência de restrições - administrador ou conselheiro
 fiscal, na forma Anexo VI, à Circular nº 3260, de 2004;

     16 -  declaração justificada e firmada  pela administradora de  consórcio na
 forma do  art. 16,  parágrafo 1º, do  Regulamento anexo à  Circular nº  3260, de
 2004;

     17 - currículo do administrador eleito/nomeado;

     18 - relatório  de auditor independente, devidamente  registrado na Comissão
 de Valores Mobiliários (CVM), com base  nos balanços patrimoniais encerrados nos
 três  últimos  exercícios imediatamente  anteriores  ao  do pedido,  relativo  à
 situação econômico-financeira  das pessoas jurídicas controladoras,  dispensado o
 documento quando  se tratar  de instituição  autorizada a  funcionar pelo  Banco
 Central do Brasil;

     19 - cópia do Balanço Patrimonial  do último exercício das pessoas jurídicas
 controladoras, auditado por auditor independente  devidamente registrado na CVM,
 dispensado o  documento quando se tratar  de instituição autorizada  a funcionar
 pelo Banco Central do Brasil;

     20  - cópias  da "Declaração  de Ajuste  Anual  do Imposto  de Renda  Pessoa
 Física",   relativas  aos   três  últimos   exercícios,   das  pessoas   físicas
 controladoras, diretas ou indiretas, entregue à Secretaria da Receita Federal;

     21   -  organograma   completo  do   conglomerado   econômico,  contendo   a
 identificação  de todas  as  empresas  com o  número  de  inscrição no  Cadastro
 Nacional de  Pessoa Jurídica (CNPJ),  ou, caso estrangeira,  com o nome  do país
 onde localizada a sede da empresa,  e respectivos percentuais de capital votante
 e total detidos, ou declaração de que a instituição não pertence a conglomerado;

     22 -  prova de publicação  do edital de  convocação da assembléia  geral, na
 forma da lei, se for o caso;

     23  - duas  vias  originais dos  atos societários  que  deliberaram sobre  o
 assunto;

     24 - lista de subscrição do capital, na forma regulamentar;

     25 -  documento "Capef  - Composição  de Capital",  constante do  Cadoc como
 modelo 38029-8, da administradora de consórcio  e das pessoas jurídicas que dela
 participem, elaborado na forma da regulamentação em vigor;

     26 - cópia  de acordo de acionistas/quotistas envolvendo todos  os níveis de
 participação  societária, do  qual deve  constar cláusula  de prevalência  sobre
 qualquer  outro  não submetido  à  aprovação  do  Banco  Central do  Brasil,  ou
 declaração de sua inexistência;

     27 - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos
 utilizados por todos  os controladores e detentores  de participação qualificada
 para fazer face ao empreendimento;

     28 -  duas vias originais dos  atos societários das  instituições envolvidas
 que deliberaram sobre  a fusão/cisão/incorporação e a nomeação  dos peritos para
 avaliação do patrimônio, na forma da lei;

     29  - duas  vias  originais do  protocolo  e justificação  e  dos laudos  de
 avaliação  dos peritos  nomeados,  caso não  tenham  sido  transcritos nos  atos
 societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado
 do respectivo parecer de auditor externo devidamente registrado na CVM;

     30 - contrato  de compra e venda,  ou instrumento equivalente, do  qual deve
 constar cláusula estipulando que a concretização  do negócio está condicionada a
 sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;

     31 - cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos
 controladores  envolvendo  todos  os  níveis   de  participação  societária,  ou
 declaração de sua inexistência;

     32 - declaração de responsabilidade -  cancelamento, na forma do Anexo VIII,
 à Circular nº 3260, de 2004.

     33  -  comprovante  de  depósito bancário  referente  ao  valor  do  capital
 integralizado, quando for o caso.


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