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Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.222 de 05.02.2004


D.O.U.: 09.02.2004

Cria títulos e subtítulos contábeis no Cosif, define fatores de ponderação e esclarece acerca do registro de operações compromissadas com cláusula de livre movimentação.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04 de fevereiro de 2004, com fundamento no artigo 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.950, de 17 de abril de 2002, e 3.054, de 19 de dezembro de 2002, decidiu:

Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:

I - com códigos ESTBAN e de publicação 120 e 121, respectivamente:

1.2.1.35.00-4 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS

1.2.1.35.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.2.1.35.04-2 Títulos Públicos Federais - Banco Central;

II - com códigos ESTBAN e de publicação 130 e 131, respectivamente:

1.3.1.93.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

1.3.1.93.02-1 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.3.1.93.04-5 Títulos Públicos Federais - Banco Central;

III - com códigos ESTBAN e de publicação 130 e 132, respectivamente:

1.3.2.30.00-1 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

1.3.2.30.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.3.2.30.04-6 Títulos Públicos Federais - Banco Central;

IV - com códigos ESTBAN e de publicação 433 e 423, respectivamente:

4.2.3.35.00-1 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

4.2.3.35.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

4.2.3.35.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados no artigo 1º:

I - REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, registrar as aplicações em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica";

II - TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código 1.3.1.93.00-7, registrar os títulos mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica", registrados pelo valor de mercado do dia de recebimento;

III - TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código 1.3.2.30.00-1, registrar os títulos mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica", mantidos como lastro em operações compromissadas tradicionais;

IV - RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código 4.2.3.35.00-1, registrar os compromissos de recompra em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação contratadas e liquidadas por intermédio de câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação sob a modalidade "genérica".

Art. 3º Caracteriza-se como "genérica" a operação compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade.

Art. 4º Quando da negociação em definitivo de título mobiliário registrado na rubrica TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS, código 1.3.1.93.00-7, o valor correspondente deve ser transferido da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9, por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno.

Art. 5º Para fins de classificação em categorias, de que trata a Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001, deve-se observar o seguinte:

I - os títulos mobiliários repassados em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação devem ser incluídos na categoria em que estavam classificados na data da contratação da operação, quando do seu retorno à carteira da instituição repassadora;

II - os títulos recebidos em operações compromissadas com cláusula de livre movimentação devem ser classificados como títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda.

Art. 6º Os passivos registrados no título contábil OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, devem ser avaliados nas mesmas condições dos títulos recebidos como lastro em operações compromissadas com livre movimentação.

Art. 7º Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o artigo 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, como RISCO NULO, fator de ponderação de 0% (zero por cento), os seguintes títulos:

1.2.1.35.00-4 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS

1.3.1.93.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

1.3.2.30.00-1 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS.

Art. 8º Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif, os seguintes títulos e subtítulos:

10.2.1.35.00-0 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS

10.3.1.93.00-3 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

10.3.2.30.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS.

Art. 9º Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - o título 1.2.1.35.00-4 no 10.2.1.35.00-0;

II - o título 1.3.1.93.00-7 no 10.3.1.93.00-3;

III - o título 1.3.2.30.00-1 no 10.3.2.30.00-7.

Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor


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