D.O.U.: 21.02.2006
Altera o caput do art. 1º, § 1º, inciso II e § 2º do art. 8º, acrescenta o § 3º ao art. 1º, revoga a tabela de taxas e multas e cria os Anexos I e II da Resolução CFC Nº 1.058/2005.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 1.058/2005 dispõe sobre os valores da anuidade, das taxas e das multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2006;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais garantem a igualdade a todos perante a lei, inclusive quanto à punibilidade por delitos praticados, independentemente da pessoa que praticar a infração;
CONSIDERANDO que as pessoas físicas (não-contabilistas) não têm capacidade para possuir registro e não pagam anuidades aos Conselhos de Contabilidade; resolve:
Art. 1º Alterar o caput do art. 1º, § 1º, inciso II e § 2º do art. 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os valores da anuidade, das taxas e das multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2006, pelos profissionais e organizações contábeis, são os constantes das Tabelas (Anexos I e II) desta Resolução".
"Art. 8º (...).
§ 1º De 1 (uma) a 10 (dez) anuidades do menor valor de referência:
I. (...).
II.Os profissionais e pessoas físicas (não-contabilistas) nos casos previstos na alínea "b";
(...).
§ 2º De 2 (duas) a 20 (vinte) anuidades do menor valor de referência para as organizações contábeis e para as pessoas jurídicas (entidades não-contábeis) nos casos previstos na alínea "b", do artigo 27, do Decreto-Lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946, combinado com o artigo 25, inciso I, da Resolução CFC nº 960/03 ".
Art. 2º Criar o § 3º do art. 1º com a seguinte redação:
"Art.1º (...).
(...).
§ 3º Os valores de multas devidas por infrações cometidas por contabilistas, por organizações contábeis, por pessoas físicas (não-contabilistas) ou pessoas jurídicas (entidades não-contábeis), terão como valor referencial a menor anuidade devida, conforme constante da Tabela (Anexo II) desta Resolução, observado o disposto no artigo 8º".
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no anexo de valores de anuidades, taxas e multas da Resolução CFC Nº 1.058/05.
Art. 4º Cria os Anexos I e II da presente Resolução para registrar os valores de anuidades e taxas (Anexo I) e para valores de multas (Anexo II).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ATA nº 884
ANEXO I
1. CONTABILISTAS Técnico Contador
1.1 - Anuidade Integral R$ 250,00 R$ 277,00
1.2 DESCONTOS
1.2 - Anuidade paga até 31/1/2006 - Desconto de 10% R$ 225,00 R$ 249,00
1.3 - Anuidade paga até 28/2/2006 - Desconto de 5% R$ 237,50 R$ 263,00
2. TAXAS
2.1 - Registro Profissional R$ 48,60
2.2 - Substituição ou 2ª via de Carteira R$ 21,60
2.3 - Certidões em Geral R$ 14,40
2.4 - Exame de Suficiência R$ 41,40
2.5 - Registro Cadastral R$ 61,00
2.6 - Certidões e Alvarás em Geral R$ 16,00
3. ESCRITÓRIO INDIVIDUAL R$ 250,00
4. SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por estabelecimento)
4.1 ANUIDADE
Até 10 (dez) sócios, colaboradores e empregados R$ 277,00
De 11 (onze) a 20 (vinte) sócios, colaboradores e empregados R$ 370,00
De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios, colaboradores e empregados R$ 829,00
De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios, colaboradores e empregados R$ 1.244,00
De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados R$ 1.689,00
Acima de 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados R$ 3.991,00
4.2 DESCONTOS
Anuidade paga até 31/1/2006 - Desconto de 10%
Anuidade paga até 28/2/2006 - Desconto de 5%
ANEXO II
5. MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946).
Letra "a" - Mínima R$ 250,00
- Máxima R$ 2.500,00
Letra "b"
Profissional - Mínima R$ 250,00
- Máxima R$ 2.500,00
Pessoa Física (não contabilista) - Mínima R$ 250,00
- Máxima R$ 2.500,00
Organização Contábil - Mínima R$ 500,00
- Máxima R$ 5.000,00
Pessoa Jurídica - Mínima R$ 500,00
- Máxima R$ 5.000,00
Letra "c" - Mínima R$ 250,00
- Máxima R$ 2.500,00
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho