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CARTA-CIRCULAR BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Nº 3.178 DE 24.03.2005

D.O.U.: 29.03.2005

Altera procedimentos contábeis aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio e cria, exclui e mantém rubricas no Cosif e altera o Conef.

Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e na Circular 3.280, de 9 de março de 2005, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:

I - com códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:

1.8.2.06.25-0 Ouro

1.8.2.07.25-9 (-) Ouro

1.8.2.25.25-5 Ouro

1.8.2.26.25-4 (-) Operações de Câmbio relativas a Ouro de Liquidação Futura;

II - com códigos ESTBAN e de publicação 418 e 411, respectivamente, e com os atributos UBILNZ:

4.1.8.10.30-7 De Movimentação Livre

4.1.8.10.40-0 De Movimentação Restrita;

III - com códigos ESTBAN e de publicação 500 e 492, respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:

4.9.2.05.25-1 Ouro

4.9.2.06.25-0 (-) Ouro

4.9.2.06.90-6 (-) Outros

4.9.2.35.25-2 Ouro

4.9.2.36.25-1 (-) Ouro

4.9.2.36.99-0 (-) Outros.

2. Ficam alteradas as nomenclaturas e as funções dos seguintes títulos do Cosif:

I - o título Bancos - Depósitos em Moedas Estrangeiras no País - Taxas Flutuantes, código 1.1.5.10.00-8, para Bancos - Depósitos em Moedas Estrangeiras no País, com a função de registrar os débitos e créditos em moedas estrangeiras, em contas de movimento, em bancos autorizados a operar em câmbio no País, observado que os saldos a descoberto apurados com base na escrituração centralizada dessa conta são evidenciados, nos balancetes e balanços, na conta Obrigações em Moedas Estrangeiras, código 4.6.3.10.00-8;

II - o título Títulos em Cobrança - Taxas Flutuantes, código 3.0.5.80.00-2, para Títulos em Cobrança, com a função de registrar o valor dos títulos e documentos entregues a terceiros, para cobrança, em contrapartida a Endossos para Cobrança, código 9.0.5.80.00-4;

III - o título Depósitos de aviso prévio em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes, código 4.1.4.20.00-3, para Depósitos de aviso prévio em Moedas Estrangeiras, com a função de registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cuja movimentação esteja condicionada a aviso prévio;

IV - o título Depósitos a Prazo em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes, código 4.1.5.20.00-6, para Depósitos a Prazo em Moedas Estrangeiras, com a função de registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitos a condições definidas de prazo e rendimentos, observado que as despesas correspondentes a essa conta devem ser registradas em Despesas de Depósitos a Prazo, código 8.1.1.30.00-9;

V - o título Obrigações por Vendas Realizadas - Taxas Flutuantes, código 4.9.2.40.00-3, para Obrigações por Vendas Realizadas, com a função de registrar o valor em moeda estrangeira das vendas efetuadas por intermédio de cheques de viagem, cheques e outros documentos, enquanto não exigido o reembolso, observado que essa conta requer os seguintes subtítulos de uso interno:

a) De Cheques de Viagem;

b) De Outros Valores;

VI - o título Rendas de Aplicações em Moedas Estrangeiras no País - Taxas Flutuantes, código 7.1.9.47.00-6, para Rendas de Aplicações em Moedas Estrangeiras no País, com a função de registrar as rendas do estabelecimento pela aplicação de saldos disponíveis em moedas estrangeiras, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, que constituam receita efetiva no período;

VII - o título Endossos para Cobrança - Taxas Flutuantes, código 9.0.5.80.00-4, para Endossos para Cobrança, com a função de registrar o valor dos títulos e documentos endossados a terceiros, para cobrança, em contrapartida a Títulos em Cobrança, código 3.0.5.80.00-2.

3. Os títulos do Cosif abaixo relacionados passam a ter as seguintes funções:

I - o título Direitos sobre Vendas de Câmbio, código 1.8.2.25.00-4, destina-se ao registro de direitos em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de venda, observado que no subtítulo Ouro, registra-se o diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de venda de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura;

II - o título Importação Financiada - Câmbio Contratado, código 4.9.2.07.00-8, destina-se ao registro do valor dos financiamentos concedidos a importadores quando da celebração da respectiva operação de câmbio, inclusive por transferência do valor registrado na conta Financiamentos em Moedas Estrangeiras, código 1.6.2.25.00-6, observado que as rendas de importações financiadas, cuja respectiva operação de câmbio tenha sido celebrada, são registradas em Rendas a Receber de Importações Financiadas, código 1.8.2.78.00-6;

III - o título Obrigações por Compras de Câmbio, código 4.9.2.35.00-1, destina-se ao registro de obrigações em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de compra, observado que no subtítulo Ouro registra-se o diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de compra de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura.

4. Ficam excluídos os seguintes títulos e subtítulos do Cosif:

1.1.5.30.00-2 Depósitos no Exterior em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes

1.1.5.50.00-6 Disponibilidades de Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes

1.2.6.20.00-7 Aplicações em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes

1.2.6.20.10-0 aviso prévio

1.2.6.20.20-3 Prazo Fixo

1.2.6.20.30-6 Banco Central - Excesso de Posição

1.6.2.27.00-4 Financiamentos em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes

1.6.2.27.10-7 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas

1.6.2.27.20-0 Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito

1.6.2.27.90-1 Outros

1.8.2.13.00-9 Câmbio Comprado a Liquidar - Taxas Flutuantes

1.8.2.13.20-5 Ouro

1.8.2.13.50-4 Financeiro

1.8.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

1.8.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.14.00-8 (-) Adiantamentos em Moeda Estrangeira Recebidos - Taxas Flutuantes

1.8.2.14.40-0 Ouro

1.8.2.14.50-3 Financeiro

1.8.2.14.60-6 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.14.70-9 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.33.00-3 Direitos sobre Vendas de Câmbio - Taxas Flutuantes

1.8.2.33.10-6 Importação

1.8.2.33.20-9 Financeiro

1.8.2.33.22-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

1.8.2.33.30-2 Ouro

1.8.2.33.40-5 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.33.50-8 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.33.60-1 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.34.00-2 (-) Adiantamentos em Moeda Nacional Recebidos - Taxas Flutuantes

1.8.2.34.10-5 Importação

1.8.2.34.20-8 Financeiro

1.8.2.34.40-4 Ouro

1.8.2.81.00-0 Rendas a Receber de Importações Financiadas - Taxas Flutuantes

3.0.1.15.00-6 Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes

3.0.5.60.00-8 Títulos em Cobrança no Exterior - Taxas Flutuantes

4.1.8.20.00-5 Depósitos em Moedas Estrangeiras no País - Taxas Flutuantes

4.1.8.20.10-8 De Movimentação Livre

4.1.8.20.20-1 De Movimentação Restrita

4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes

4.6.3.20.00-5 Obrigações em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes

4.6.3.20.10-8 Exportação

4.6.3.20.20-1 Importação

4.6.3.20.90-2 Outras

4.9.2.13.00-9 Câmbio Vendido a Liquidar - Taxas Flutuantes

4.9.2.13.20-5 Ouro

4.9.2.13.50-4 Financeiro

4.9.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

4.9.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta

4.9.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura

4.9.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.14.00-8 (-) Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Concedidos - Taxas Flutuantes

4.9.2.14.40-0 Ouro

4.9.2.14.90-5 Outros

4.9.2.17.00-5 (-) Importação Financiada - Câmbio Contratado - Taxas Flutuantes

4.9.2.17.10-8 Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas

4.9.2.17.20-1 Não Amparada em Cartas de Crédito

4.9.2.44.00-9 Obrigações por Compras de Câmbio - Taxas Flutuantes

4.9.2.44.10-2 Exportação

4.9.2.44.20-5 Financeiro

4.9.2.44.22-9 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

4.9.2.44.30-8 Ouro

4.9.2.44.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta

4.9.2.44.50-4 Interbancário para Liquidação Futura

4.9.2.44.60-7 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.48.00-5 (-) Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - Taxas Flutuantes

4.9.2.48.10-8 Exportação - Letras a Entregar

4.9.2.48.20-1 Exportação - Letras Entregues

4.9.2.48.30-4 A Instituições Financeiras

4.9.2.48.40-7 Ouro

4.9.2.48.50-0 Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura

4.9.2.48.90-2 Outros

7.1.3.20.00-1 Rendas de Operações de Câmbio - Taxas Flutuantes

7.1.3.50.00-2 Rendas de Variações e Diferenças de Taxas - Taxas Flutuantes

7.1.9.45.00-8 Rendas de Aplicações no Exterior - Taxas Flutuantes

8.1.2.97.00-7 Despesas de Obrigações com Banqueiros no Exterior - Taxas Flutuantes

8.1.4.30.00-8 Despesas de Operações de Câmbio - Taxas Flutuantes

8.1.4.70.00-6 Despesas de Variações e Diferenças de Taxas - Taxas Flutuantes

9.0.1.40.00-4 Responsabilidades por Créditos para Importação - Taxas Flutuantes.

5. Devem ser incluídos nos títulos e subtítulos abaixo relacionados os seguintes atributos:

I - atributos FCT:

1.1.5.40.00-9 Disponibilidades de Moedas Estrangeiras

1.8.2.06.00-9 Câmbio Comprado a Liquidar

1.8.2.06.30-8 Financeiro

1.8.2.06.32-2 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

1.8.2.06.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.06.50-4 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.06.70-0 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.07.00-8 (-) Adiantamentos em Moeda Estrangeira Recebidos

1.8.2.07.30-7 Financeiro

1.8.2.07.40-0 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.07.50-3 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.25.00-4 Direitos sobre Vendas de Câmbio

1.8.2.25.20-0 Financeiro

1.8.2.25.22-4 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

1.8.2.25.30-3 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.25.40-6 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.25.60-2 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.26.00-3 (-) Adiantamentos em Moeda Nacional Recebidos

1.8.2.78.00-6 Rendas a Receber de Importações Financiadas

4.6.3.10.00-8 Obrigações em Moedas Estrangeiras

4.6.3.10.13-2 Exportação, até 360 Dias

4.6.3.10.23-5 Exportação, acima de 360 Dias

4.6.3.10.33-8 Importação, até 360 Dias

4.6.3.10.43-1 Importação, até 360 Dias - CCR

4.6.3.10.53-4 Importação, acima de 360 Dias

4.6.3.10.63-7 Importação, acima de 360 Dias - CCR

4.6.3.10.93-6 Outras Obrigações

4.9.2.05.00-0 Câmbio Vendido a Liquidar

4.9.2.05.20-6 Financeiro

4.9.2.05.22-0 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

4.9.2.05.30-9 Interbancário para Liquidação Pronta

4.9.2.05.40-2 Interbancário para Liquidação Futura

4.9.2.05.60-8 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.06.00-9 (-) Adiantamentos em Moedas Estrangeiras Concedidos

4.9.2.35.00-1 Obrigações por Compras de Câmbio

4.9.2.35.20-7 Financeiro

4.9.2.35.22-1 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

4.9.2.35.30-0 Interbancário para Liquidação Pronta

4.9.2.35.40-3 Interbancário para Liquidação Futura

4.9.2.35.60-9 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.36.00-0 (-) Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio

4.9.2.36.30-9 A Instituições Financeiras

4.9.2.36.40-2 Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura

7.1.3.10.00-4 Rendas de Operações de Câmbio

7.1.3.10.10-7 Exportação

7.1.3.10.20-0 Importação

7.1.3.10.30-3 Financeiro

7.1.3.10.90-1 Outras

7.1.3.30.00-8 Rendas de Variações e Diferenças de Taxas

8.1.4.20.00-1 Despesas de Operações de Câmbio

8.1.4.20.10-4 Exportação

8.1.4.20.20-7 Importação

8.1.4.20.30-0 Financeiro

8.1.4.20.90-8 Outras

8.1.4.50.00-2 Despesas de Variações e Diferenças de Taxas;

II - atributos FCTM:

1.2.6.10.00-0 Aplicações em Moedas Estrangeiras

1.2.6.10.10-3 aviso prévio

1.2.6.10.20-6 Prazo Fixo

1.2.6.10.30-9 Banco Central - Excesso de Posição

1.8.2.25.10-7 Importação

4.9.2.07.00-8 (-) Importação Financiada - Câmbio Contratado

4.9.2.07.10-1 Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas

4.9.2.07.20-4 Não Amparada em Cartas de Crédito

4.9.2.35.10-4 Exportação

4.9.2.36.10-3 Exportação - Letras a Entregar

4.9.2.36.20-6 Exportação - Letras Entregues;

III - atributos FM:

1.6.2.25.00-6 Financiamentos em Moedas Estrangeiras

1.6.2.25.10-9 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas

1.6.2.25.20-2 Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito

1.6.2.25.90-3 Outros.

6. Devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:

I - criação dos seguintes subtítulos:

10.9.2.06.25-5 Ouro

10.9.2.07.25-4 (-) Ouro

10.9.2.25.25-0 Ouro

10.9.2.26.25-9 (-) Ouro

10.9.2.26.90-5 Outros;

II - exclusão das seguintes rubricas:

10.9.2.13.00-4 Câmbio Comprado a Liquidar - Taxas Flutuantes

10.9.2.13.20-0 Ouro

10.9.2.13.30-3 Exportação e Interbancário

10.9.2.13.50-9 Financeiro

10.9.2.13.52-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

10.9.2.13.80-8 Interdepartamental e Arbitragem

10.9.2.14.00-3 (-) Adiantamentos em Moeda Estrangeira Recebidos - Taxas Flutuantes

10.9.2.14.40-5 Ouro

10.9.2.14.50-8 Financeiro

10.9.2.14.60-1 Interbancário

10.9.2.33.00-8 Direitos sobre Vendas de Câmbio - Taxas Flutuantes

10.9.2.33.10-1 Importação e Financeiro

10.9.2.33.22-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação

10.9.2.33.30-7 Ouro

10.9.2.33.40-0 Interbancário

10.9.2.33.60-6 Interdepartamental e Arbitragem

10.9.2.34.00-7 (-) Adiantamentos em Moeda Nacional Recebidos - Taxas Flutuantes

10.9.2.34.10-0 Importação e Financeiro

10.9.2.34.40-9 Ouro

30.1.2.00.00-4 Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes.

7. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - o subtítulo 1.8.2.06.25-0 no 10.9.2.06.25-5;

II - o subtítulo 1.8.2.07.25-9 no 10.9.2.07.25-4;

III - o subtítulo 1.8.2.25.25-5 no 10.9.2.25.25-0;

IV - o subtítulo 1.8.2.26.25-4 no 10.9.2.26.25-9;

V - os subtítulos 1.8.2.26.30-2, 1.8.2.26.40-5, 1.8.2.26.50-8 e 1.8.2.26.70-4 no 10.9.2.26.90-5.

8. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, como risco reduzido, fator de ponderação de 50% (cinqüenta por cento), os seguintes subtítulos:

1.8.2.06.25-0 Ouro

1.8.2.07.25-9 Ouro

1.8.2.25.25-5 Ouro

1.8.2.26.25-4 Ouro.

9. Qualquer menção a "Mercado de Câmbio de Taxas Livres" ou a "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes" em normativos relativos a matéria de natureza contábil, editados pelo Banco Central do Brasil e codificados no Cosif, passa a dizer respeito a "Mercado de Câmbio".

10. Os valores registrados nos títulos e subtítulos do Cosif relacionados no item 4 devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para os adequados títulos e subtítulos correspondentes ao Mercado de Câmbio naquele plano.

11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Carta-Circular 2.280, de 26 de maio de 1992, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Carta-Circular 2.394, de 6 de agosto de 1993, as alíneas "b" dos incisos I e II do item 1 da Carta-Circular 2.859, de 7 de julho de 1999, e o inciso III do item 1 da Carta-Circular 2.870, de 30 de agosto de 1999.

AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMÊS

Chefe


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