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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.356 DE 31.03.2006


D.O.U.: 04.04.2006

Altera a Resolução 3.265, de 2005, que dispõe sobre o Mercado de Câmbio e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com base no art. 4º, incisos V - com a redação dada pelo Decreto-lei 581, de 14 de maio de 1969 -, VIII e XXXI, da referida lei, resolveu:

Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, modificada pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as seguintes operações:

I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para o Mercado de Câmbio;

II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;

III - sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

b) compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

c) câmbio simplificado de exportação e de importação;

d) operações de compra ou venda, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e

e) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;

IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País." (NR)

"Art. 4º Para ser autorizada a operar no Mercado de Câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:

I - possuir capital realizado e Patrimônio de Referência (PR) não inferiores aos limites mínimos estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;

II - designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao Mercado de Câmbio;

III - apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998." (NR)

Art. 2º Acrescentar os arts. 4º-A e 36-A na Resolução 3.265, de 2005, modificada pela Resolução 3.311, de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Para serem autorizadas a operar no Mercado de Câmbio, as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem observar as medidas a serem definidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive para a abertura de postos, permanentes ou provisórios." (NR)

"Art. 36-A Os pedidos de autorização de que trata esta resolução serão examinados pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 8º do Regulamento anexo à Resolução 1.770, de 28 de novembro de 1990, o parágrafo único do art. 32 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e o art. 1º da Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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