Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 6 de 28.02.2007

D.O.U.: 01.03.2007

Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


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