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CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 64 DE 07.07.2006


D.O.U.: 12.07.2006

Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,

considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuária, locação de veículos e arrendamento mercantil com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição, considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto previstas na Lei Complementar 87/96, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no "caput" como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Cláusula terceira A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) "somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste Convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas as regras deste convênio.

Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.

Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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