Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 3 de
19.01.2007
D.O.U.: 22.01.2007
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de
veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de
saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O
benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor
novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os
tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo
fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante
requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique
o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista
portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II -
comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de
deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a
manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
§ 4º Não será
acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso I do
parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos
pelo mencionado dispositivo.
§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquirí-lo com isenção sem
a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar
normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os
quais o benefício se aplica.
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que
o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira
via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao
fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a
venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o
décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a
aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia
autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da
adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada,
caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas
discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º.
§ 9º O
benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver
débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Cláusula segunda O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no
documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão
do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da
aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de
especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV -não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas
hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do
veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III -alienação fiduciária em garantia.
Cláusula terceira O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de
inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
- CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é
isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não
poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula quarta
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez,
no período previsto no inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio,
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula sexta A autorização de que trata o § 7º da cláusula primeira será
emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a
partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de
dezembro de 2008.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Adaída Diana do Rego
Barros p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - César Ribeiro
Ferreira p/ Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes
Junior; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins
- Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
ANEXO ÚNICO
Identificação do fisco autorização para
aquisição de veículo com isenção de icms - portador de deficiência física.
em ______________nome do(a) requerente cpf nºrua, avenida, praça, etc.
número andar, sala, etc.bairro/distrito município uf cep telefone e-mail
tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima
identificado(a) e documentos anexos 1.reconheço o direito à isenção do imposto
sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - icms - instituída pelo
convênio icms 03, de 19 de janeiro de 2007 e respectiva legislação estadual;
2. autorizo a aquisição de veículo automotor novo com características
específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física,
desde que tal aquisição seja amparada por isenção do imposto sobre produtos
industrializados - ipi e que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a r$
60.000,00 (sessenta mil reais).
assinatura/carimbo / data / matrícula da autoridade competente
obs: a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na cláusula segunda do
convênio icms 03, de 19 de janeiro de 2007, acarretará o recolhimento do imposto
dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
1ª via - interessado(a)
2ª via - fabricante
3ª via - concessionária
4º via - fisco - deverá conter o recibo da 1ª, 2ª e 3º vias assinado pelo(a)
interessado(a)
este documento só tem validade se for o original".
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