Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 155 de 15.12.2006
D.O.U.: 20.12.2006
Autoriza os
Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas
operações com polpa de acerola.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião
ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia autorizados
a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de
acerola.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto
Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia -
Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José
Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito
Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton
Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do
Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/
Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da
Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da
Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio
Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin
p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz
Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes;
Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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