COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM PRECATÓRIOS
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ATENÇÃO COM A COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS

Equipe Portal Tributário

Com a promulgação da Lei 12.431/2011 surgiu a possibilidade de compensar débitos tributários perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios.

Este mecanismo de compensação já estava contemplada no artigo 100 da Constituição Federal, em seus parágrafos 9º e 10, porém, devido ao pouco detalhamento, havia relevantes incertezas, as quais foram, pelo menos em parte, sanadas com a edição da lei em referência.

Somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

No entanto, o contribuinte deve manter-se alerta. O procedimento de compensação de débitos, com precatórios, será iniciado na própria ação. Após condenação transitada em julgado, a União Federal deverá, no prazo de trinta dias, informar a existência de débitos admissíveis para compensação, indicando os dados necessários, inclusive para atualização dos valores pela contadoria judicial.

No artigo 30 da Lei 12.431/2011, está previsto que, para efeitos da compensação, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados, excetuando aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.

O contribuinte terá o prazo de quinze dias para manifestação, cuja impugnação deverá ser acompanhada de documentos que comprovem suas alegações. A contestação poderá versar exclusivamente sobre:

a) erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

b) suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

c) suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

d) extinção do débito.

A compensação ocorrerá no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando condicionada a disponibilização financeira do precatório (efetiva entrada dos recursos para os cofres da União). Desta forma, a cobrança dos débitos ficará suspensa até que o precatório seja realizado financeiramente, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. Por ocasião da remessa dos valores do precatório o Tribunal atualizará os débitos e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à respectiva instituição financeira, a qual efetuará sua quitação em até 24 horas.

Destaque-se que o encontro de contas, em referência, dar-se-á automaticamente no curso da demanda jurídica, havendo ou não o interesse da parte credora. Isto, inclusive, pode criar situações desfavoráveis aos contribuintes, como, por exemplo, a compensação de débitos objetos de parcelamento, o que, provavelmente, afetaria o seu orçamento financeiro.

Ademais é preciso manter-se atento, pois sempre há o risco de se ter valores descontados indevidamente. Como sabemos é comum surgirem inconsistências nos sistemas da Fazenda, basta observamos as rusgas que surgem na simples consolidação de débitos para simples parcelamentos.

A matéria em questão é razoavelmente complexa, devido aos seus aspectos processuais. Não obstante, é recomendável que os gestores fiscais estejam atentos à questão e interajam com os assessores jurídicos responsáveis pelas respectivas demandas, visando avaliar os possíveis impactos fiscais, administrativos e financeiros.


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