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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.447 DE 05.03.2007


D.O.U.: 07.03.2007

Dispõe sobre o registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e define critérios para a aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros de capital estrangeiro em moeda nacional.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de março de 2007, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, nos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no parágrafo 2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:

Art. 1º O registro, no Banco Central do Brasil, do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, obedecerá ao disposto na presente Resolução.

Art. 2º O registro será efetuado de forma declaratória, por meio eletrônico, desde que conste dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A participação a ser registrada independe da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, devendo ser comprovada documentalmente a titularidade do capital externo.

Art. 3º Na forma e nas condições que o Banco Central do Brasil estabelecer, o registro do capital estrangeiro de que trata esta Resolução deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de 2005; e

II - até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar o registro, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos investimentos sujeitos a registro no Banco Central do Brasil com base em disposições específicas, os quais devem obedecer à regulamentação pertinente, inclusive com relação ao prazo para registro e à aplicação das sanções em decorrência de descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 4º O registro do investimento de que trata esta Resolução deve ser efetuado no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, Registro Declaratório Eletrônico - Módulo Investimento Externo Direto - RDE-IED.

§ 1º No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de autorização daquela Autarquia.

§ 2º O registro no Módulo RDE-IED é individualizado por investidor externo e respectiva empresa receptora no País, abrangendo o registro inicial e todas as alterações e destinações subseqüentes.

§ 3º O registro declaratório eletrônico inicial e as suas atualizações constituem requisito para qualquer movimentação de recursos para o exterior, inclusive a relativa a alterações ou à distribuição de rendimentos do investimento externo registrado.

Art. 5º Sujeitam-se às disposições desta Resolução as capitalizações de lucros, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros, proporcionalmente à participação de cada investidor externo no total de ações ou quotas integralizadas do capital social da empresa receptora em que foram gerados os respectivos rendimentos no País, quando provenientes da parcela de capital registrada na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se da proporcionalidade de que trata o caput as situações específicas amparadas pela legislação em vigor.

Art. 6º O declarante, representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não residente, é o responsável pelo registro de que trata esta Resolução, bem como pela comprovação documental de que o capital pertence a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.

Parágrafo único. Deve o declarante manter os documentos comprobatórios das declarações prestadas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cada declaração no Módulo RDE-IED.

Art. 7º As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis pelos registros à aplicação de multa por aquela Autarquia de acordo com as seguintes ocorrências, desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do capital objeto do registro:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar - até 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

II - não-correção ou não-complementação de dados incorretos ou incompletos, no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

III - registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

IV - ausência de registro nos termos desta Resolução - de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;

V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.

Art. 8º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades imputadas ao responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros no País, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 9º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução e nas Resoluções nºs 2.883, de 30 de agosto de 2001, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 6º, inciso I, da Resolução nº 2.883, de 2001, e 3º, 4º, 5º e 7º, inciso I, da Resolução nº 2.911, de 2001.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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