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RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 3.442 DE 28.02.2007


D.O.U.: 02.03.2007

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito.


CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 2º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização para funcionamento e a alteração estatutária de cooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações exigidas na regulamentação aplicável a essas instituições, serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou recusa.

Art. 3º A constituição de cooperativa de crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil:

I - comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectiva cooperativa central, quando se tratar de cooperativa singular filiada;

II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contendo:

a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito, definido pelas condições de associação;

b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social ou de cooperativas singulares a ser potencialmente atendido, atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;

c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;

III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando os seguintes aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º:

a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da instituição;

b) definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração dos administradores;

c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;

d) definição da estrutura dos controles internos, com mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;

e) definição dos principais produtos e serviços, das políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e dimensionamento da rede de atendimento;

f) definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento;

g) definição de sistemas, procedimentos e controles para detecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos crimes definidos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;

h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes.

§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos:

I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;

II - motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;

III - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;

IV - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;

V - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;

VI - medidas visando a efetiva participação dos associados nas assembléias;

VII - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres de auditoria e dos atos da administração;

VIII - participação em fundo garantidor.

§ 2º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de cooperativa central de crédito, deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos, em função dos objetivos da cooperativa:

I - identificação de cada uma das cooperativas singulares pleiteantes, com indicação do respectivo nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos últimos três anos;

II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro para constituição da central;

III - previsão de participação societária da central em outras entidades;

IV - condições estatutárias de associação, indicação do número de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e previsão de eventual ampliação dessa área;

V - políticas de constituição de novas cooperativas singulares de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;

VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções de supervisão em filiadas;

VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;

VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;

IX - descrição do sistema de administração centralizada de recursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante ao sistema de garantias recíprocas, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;

X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;

XI - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;

XII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados;

XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de distribuição de sobras e rateio de perdas às filiadas.

§ 3º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de que trata o caput, incisos II e III, conforme a natureza da cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.

Art. 4º A autorização para funcionamento de cooperativa de crédito está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco Central do Brasil, quanto aos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.

Art. 5º Não será concedida autorização para o funcionamento de seção de crédito de cooperativa mista.

Art. 6º Os pedidos de alteração estatutária de cooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições de admissão de associados, ampliação da área de atuação, fusão, incorporação ou desmembramento de cooperativas estão sujeitos às condições estabelecidas no art. 3º.

Art. 7º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo será considerado encerrado e arquivado.

Art. 8º O início de atividades da cooperativa de crédito deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios, podendo o Banco Central do Brasil conceder prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa, bem como solicitar, com vistas a essa prorrogação, novos documentos e declarações visando atualização do processo de autorização.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de compromisso de filiação a cooperativa central, definido em plano de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito fica condicionado à formalização dessa filiação.

Art. 9º Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame e à aprovação de pedidos de constituição, de autorização para funcionamento e de alteração estatutária de cooperativa de crédito devem ser observadas, por parte das cooperativas singulares ou centrais pleiteantes, bem como, quando for o caso, por parte da cooperativa central patrocinadora do pleito, as seguintes condições:

I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor, inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas por esta resolução e obrigações perante o Banco Central do Brasil;

II - ausência de irregularidade e de restrição em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá considerar, para fins de análise do cumprimento dos limites operacionais de que trata o inciso I, eventual plano de regularização apresentado na forma da regulamentação em vigor.

§ 2º O disposto no inciso II deve ser observado pelos administradores das cooperativas de crédito envolvidas no pedido apresentado.

§ 3º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

Art. 10. O Banco Central do Brasil pode:

I - determinar procedimentos a serem observados na instrução dos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;

II - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão da pretensão;

III - convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa singular de crédito e administradores da cooperativa central de crédito;

IV - interromper o exame de processos de autorização ou de alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições de que trata o art. 9º, mantendo-se referida interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;

V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa;

VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quais houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo determinado, sem apresentação de justificativas consideradas suficientes.

Art. 11. A cooperativa de crédito, para a qual tenha sido exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade econômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou alteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais, a adequação das operações realizadas aos objetivos estabelecidos nos referidos documentos, durante três exercícios sociais após o início das operações ou a aprovação do pedido de alteração.

§ 1º O responsável pela auditoria externa deve opinar, em item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.

§ 2º Verificada pelo Banco Central do Brasil ou pela auditoria externa, durante os três primeiros exercícios sociais, a inadequação das operações aos objetivos referidos no caput, a cooperativa de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas, na forma e prazos determinados pela referida autarquia, que poderá estabelecer medidas corretivas e prazo para seu atendimento.


CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 12. A cooperativa singular de crédito deve estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados segundo os seguintes critérios:

I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;

II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;

III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;

IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;

V - empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente a sindicatos patronais ou associações patronais, de qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa;

VI - livre admissão de associados.

§ 1º O Banco Central do Brasil pode aprovar, relativamente ao disposto no caput:

I - condições de admissão em que coexistam grupos de associados de diversas origens, desde que as respectivas definições sejam isoladamente enquadráveis nos incisos I a V;

II - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de cooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro social e a redefinição das condições de admissão.

§ 2º Condições de admissão de associados que incluam os regimes próprios das cooperativas definidas nos incisos IV ou V, ou caracterizem, a critério do Banco Central do Brasil, regime assemelhado ao estabelecido no inciso VI, somente podem ser aprovadas com a aplicação dos requisitos regulamentares específicos referentes a essas modalidades de cooperativas.

Art. 13. A cooperativa singular de crédito pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de:

I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;

II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;

III - aposentados que, quando em atividade, atendiam critérios estatutários de associação;

IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;

V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;

VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor.


CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS
Art. 14. O Banco Central do Brasil, na hipótese de constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados ou de adoção desse regime de admissão por cooperativa existente, somente examinará pedidos que se enquadrem nas seguintes situações:

I - autorização para constituição e funcionamento de cooperativa singular de crédito ou alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;

II - alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população da respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.

§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros e formar região contínua, com população total não superior a dois milhões de habitantes.

§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da verificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiões administrativas pertencentes ao Distrito Federal.

§ 3º A população da área de atuação será verificada, com vistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por ocasião da formalização do respectivo processo de autorização ou de alteração estatutária, tomando-se por base as estimativas populacionais municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativas à data mais próxima disponível.

§ 4º A ampliação da área de atuação de cooperativa constituída de acordo com o inciso I, para além do limite nele fixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após três anos de funcionamento.

Art. 15. As cooperativas singulares de crédito de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de 2003, devem observar as seguintes condições:

I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça as condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada, com vistas ao desempenho das atribuições de que trata o capítulo IV, a critério do Banco Central do Brasil;

II - apresentação, quando do pedido de autorização para constituição ou de alteração estatutária visando a transformação em cooperativas dos tipos referidos no caput, de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que atestam a consistência do projeto apresentado, bem como seu comprometimento em acompanhar a correspondente execução;

III - participação em fundo garantidor;

IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A cooperativa de empresários deve também apresentar relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações a que estejam vinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento da cooperativa.

Art. 16. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 15, incisos I ou III, fica a cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas:

I - suspensão da admissão de novos associados;

II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar a aplicação da medida de que trata o inciso I, bem como estipular conteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso II, após avaliação da situação da cooperativa afetada.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
Art. 17. A cooperativa central de crédito deve prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a possibilidade de participar em fundo garantidor.

Art. 18. Com vistas ao cumprimento das atribuições de que trata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas:

I - supervisionar o funcionamento, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;

III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central;

IV - recomendar e adotar medidas com vistas ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.

Art. 19. A cooperativa central deve comunicar ao Banco Central do Brasil:

I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços tratados neste capítulo;

II - irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;

III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas no inciso II;

IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa decisão;

V - deliberação de admissão de cooperativa singular de crédito, com apresentação de relatório de auditoria externa realizada nos últimos três meses anteriores à data da comunicação.

Art. 20. A cooperativa central deve designar, entre seus administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo.

Art. 21. Constatado o não atendimento de quaisquer disposições deste capítulo, por parte de cooperativa central de crédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:

I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;

II - aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de adequação;

III - determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 22. O Banco Central do Brasil, com vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer requisitos em relação a:

I - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas singulares;

II - condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação de serviços especializados no mercado;

III - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.


CAPÍTULO V
DA AUDITORIA EXTERNA
Art. 23. As cooperativas de crédito, na contratação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria independente, especialmente da Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, e alterações posteriores, no que não conflitar com esta resolução.

§ 1º A auditoria a que se refere este artigo pode ser realizada por auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.

§ 2º Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos neste capítulo, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 24. Aplicam-se à realização de auditoria externa pela entidade de auditoria cooperativa referida no art. 23, § 1º, as seguintes disposições:

I - ficam dispensados o registro da referida entidade na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica do auditor;

II - não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário indireto entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;

III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual, de que trata o inciso V do art. 6º da Resolução 3.198, de 2004;

IV - deve ser providenciada a substituição periódica do responsável técnico e dos demais membros da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente estabelecida para a substituição do auditor na Resolução 3.198, de 2004;

V - é vedada a participação de associado de uma determinada cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados nessa cooperativa;

VI - não será aceita a auditoria externa realizada em cooperativa de crédito que apresente, com relação à entidade de auditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço de alguma forma vinculado a essa entidade.

Art. 25. A auditoria de que trata este capítulo deve ter por objeto:

I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas centrais de crédito e nas cooperativas singulares de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores;

II - as demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, nas demais cooperativas singulares.

Art. 26. As demonstrações contábeis relativas a encerramento de exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, devem ser divulgadas pela cooperativa com antecedência mínima de dez dias da data de realização da respectiva Assembléia Geral Ordinária, mantendo-se os demais relatórios resultantes da auditoria externa à disposição dos associados que os solicitarem.


CAPÍTULO VI
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 27. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:

I - cooperativa central: integralização inicial de capital de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as mencionadas nos incisos III, IV e V: integralização inicial de capital de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;

III - cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e cooperativa singular de empresários: integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil reais) e PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento;

IV - cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:

a) no caso de constituição de nova cooperativa: integralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) e PR de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento;

b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

V - cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso II ou § 4º:

a) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e até 750 mil habitantes;

b) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação apresente população superior a 750 mil habitantes e até 2 milhões de habitantes;

VI - cooperativa singular não filiada a central: integralização inicial de capital de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após quatro anos da data de autorização para funcionamento.

Parágrafo único. Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos estabelecidos nos incisos IV e V.

Art. 28. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

Art. 29. A cooperativa de crédito deve manter valor de PR compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação, de acordo com normas específicas para cálculo do Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 30. São vedadas à cooperativa de crédito:

I - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito, retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;

II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.

Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.


CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 31. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:

I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros; receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses;

II - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;

III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;

V - no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem como serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas;

VI - prestar os seguintes serviços, visando atendimento a associados e a não associados:

a) cobrança, custódia e recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, entidades públicas ou privadas;

b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;

c) aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, em nome e por conta da instituição contratante, de produtos e serviços oferecidos por essa última, inclusive os relativos a operações de câmbio;

d) a instituições financeiras, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante, destinadas a viabilizar a distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos;

e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas, observada, inclusive, a regulamentação aplicável editada pela CVM.

§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva conta de depósitos.

§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.

§ 3º Os contratos celebrados com vistas às prestações de serviços referidas no inciso VI, alíneas "c" e "d", devem conter cláusulas estabelecendo:

I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada;

II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;

III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;

IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;

V - vedação ao substabelecimento;

VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.

§ 4º Os contratos firmados com terceiros, para a prestação dos serviços de que trata o caput, inciso VI, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas de crédito, bem como pelas entidades contratantes eventualmente sujeitas à supervisão da referida autarquia.

Art. 32. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:

I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;

II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:

a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não filiada a central;

b) por parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento) do PR.

§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.

§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:

I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;

II - aplicações em títulos públicos federais;

III - aplicações em quotas de fundos de investimento.

§ 3º No caso de aplicação em quotas de fundo de investimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.

§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras, exceto da cooperativa central de crédito a qual é filiada.

§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I e II, e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.

Art. 33. A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações:

I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto no art. 32, § 2º;

II - repasses e garantias envolvendo recursos sujeitos à legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional;

III - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos não referidos no inciso II, em operação previamente aprovada pelo conselho de administração da cooperativa central.

§ 1º A concessão de créditos e garantias às filiadas, na forma definida pelos incisos II e III, fica sujeita ao estabelecimento de normas próprias, aprovadas pela respectiva assembléia geral, relativas aos limites de crédito e garantias a serem observadas.

§ 2º A soma dos créditos e garantias concedidos a uma mesma filiada na forma dos incisos II e III não pode ultrapassar o limite de que trata este artigo, devendo ser computadas, ainda, as operações eventualmente existentes sujeitas ao limite de que trata o art. 32, inciso II, alínea "b".

§ 3º O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação do limite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar as seguintes medidas:

I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas cooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas;

II - determinar, no exercício de suas atribuições de fiscalização, a suspensão dessa aplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito.

Art. 34. Nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao limite geral estabelecido no art. 32, inciso II, alínea "a", realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:

I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;

II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 35. O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de liquidação ordinária.

Art. 36. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - inatividade operacional, sem justa causa;

II - instituição não localizada no endereço informado;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela regulamentação em vigor;

IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;

V - não cumprimento do compromisso de filiação previsto no plano de negócios.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. A cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central, com vistas à implementação de sistemas de controles internos e à realização de auditoria interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.

Art. 38. Respeitada a legislação e a regulamentação em vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:

I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular;

II - instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com regulamentação específica;

III - cooperativas ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;

IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

§ 1º A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe.

§ 2º A participação societária detida por cooperativa singular em quotas de cooperativa central de crédito não deve ser computada para efeito de observância do limite de imobilização estabelecido na regulamentação em vigor.

Art. 39. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.

Art. 40. A cooperativa singular de crédito deve manter, em suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.

Art. 41. A cooperativa de crédito de livre admissão de associados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos nesta resolução para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.

Art. 42. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e desta resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização, contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.

§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito, ou de auditor externo, que remeterá relatórios ao Banco Central do Brasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada.

Art. 43. As cooperativas de crédito, para a realização de suas operações e atividades, podem instalar postos de atendimento permanentes, transitórios e eletrônicos, bem como unidades administrativas, na área de atuação definida no respectivo estatuto, observados os procedimentos gerais estabelecidos na regulamentação pertinente.

Art. 44. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data de entrada em vigor desta resolução, as disposições regulamentares em vigor na ocasião.

Art. 45. A auditoria externa em cooperativas singulares de crédito por cooperativa central de crédito pode ser realizada, até a data-base de 30 de junho de 2007, de acordo com as disposições do Regulamento anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005.

Art. 46. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição a serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data de sua entrada em vigor.

Art. 47. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Fica revogada a Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005, passando a base regulamentar e as citações à referida norma, constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil a ter como referência esta resolução.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco


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