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CIRCULAR SUSEP Nº 408, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

DOU 24.08.2010

Dispõe sobre as normas contábeis relativas ao exercício social de 2010 e a apresentação dos Formulários de Informações Periódicas - FIPs, altera a Circular SUSEP Nº 379, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "g" e "h", do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do art. 74 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei Nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e do art. 1º da Lei No 9.932, de 20 de dezembro de 1999, c/c o art. 2º da Resolução CNSP No 86, de 03 de setembro de 2002, com o inciso V do art. 32 do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1976, com o §1º do art. 3º do Decreto-Lei Nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com o inciso II do art. 37 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001 e com o art. 2º da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004479/2009-13, resolve:

Art. 1º As sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP devem apresentar suas informações contábeis, por meio do Formulário de Informações Periódicas da SUSEP - FIP/SUSEP, e suas demonstrações financeiras individuais referentes às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 2010 elaboradas de acordo com as normas contábeis que foram utilizadas para as demonstrações financeiras do exercício findo em 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º As sociedades e entidades supervisionadas deverão publicar, a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2010, inclusive, as demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB, na forma homologada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às demonstrações financeiras consolidadas do exercício anterior, apresentadas para fins comparativos.

§ 2º Excepcionalmente para a data-base de 31 de dezembro de 2010, as demonstrações financeiras consolidadas poderão ser publicados sem apresentação das cifras comparativas do exercício anterior.

§ 3º Em virtude da adoção das determinações do caput e sem prejuízo do disposto nos demais normativos vigentes, devem ser divulgados, por meio de nota explicativa, na forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram a diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado da controladora, em confronto com os montantes do patrimônio líquido e do resultado consolidados.

Art. 3º As demonstrações financeiras das sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP deverão ser acompanhadas da opinião de auditor independente que aborde, entre outros:

I - a adequação das demonstrações financeiras individuais às práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela SUSEP; e

II - a adequação das demonstrações financeiras consolidadas aos pronunciamentos emitidos pelo IASB, na forma homologada pelo CPC.

Art. 4º A SUSEP continuará acompanhando os pronunciamentos emitidos pelo CPC e as decorrentes ações a serem promovidas serão divulgadas por meio da Comissão Contábil, criada pela Resolução CNSP Nº 86/2002, cujas atas poderão ser consultadas no seu sítio na internet.

Art. 5º Alterar o item 39. Contratos de Seguros, do anexo I, da Circular SUSEP Nº 379, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"..............

39. Contratos de Seguros

39.1 No que não contrariem as disposições dessa Circular, aplicam-se integralmente às demonstrações financeiras consolidadas, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2010, inclusive, e às demonstrações financeiras individuais, a partir de 1º de janeiro de 2011, as disposições e critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11. Contratos de Seguro, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

........"(NR)

Art. 6º Revogam-se as Circulares SUSEP Nº 357, de 26 de dezembro de 2007, e nº 398, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 7º Esta Circular entre em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PENNER


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