Manual de Cooperativas - Atualizado!

Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 367 de 09.06.2008

D.O.U.: 11.06.2008

Dispõe sobre os procedimentos de registro de sociedades cooperativas de corretores de seguros, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; no art. 4º da Resolução CNSP Nº 175, de 17 de dezembro de 2007; bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000503/2008-56, resolve:

Art. 1º As sociedades cooperativas de corretores de seguros devem atender às disposições contidas na Circular SUSEP Nº 127, de 13 de abril de 2000, excetuadas aquelas contidas no art. 6º, inciso III e seus parágrafos; no art. 7º, § 2º; no art. 8º; no art. 10 e seu parágrafo único; e no caput do art. 11.

Parágrafo único. São também requisitos para o registro das sociedades cooperativas de corretores de seguros na SUSEP:

I - comprovante de registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede;

II - comprovante de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

III - existência da expressão "Cooperativa de Corretores de Seguros" na denominação social e, se houver, no nome de fantasia; e

IV - indicação de responsável(is) técnico(s) pelo uso do nome da sociedade, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem de seguros, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.

Art. 2º As alterações cadastrais das sociedades cooperativas de corretores de seguros, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas à SUSEP, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de ocorrência.

Parágrafo único. No caso de alteração estatutária, a comunicação de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento no(s) competente(s) Registro(s) Civil(is) das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º Podem integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.

Art. 4º As sociedades corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, desde que todos os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.

Art. 5º O(s) responsável(is) técnico(s), de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 1º desta Circular, deve(m):

I - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em capitalização;

II - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e

III - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros.

Art. 6º Independentemente da indicação de responsável(is) técnico(s), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º, e do art. 5º desta Circular, todos os associados das sociedades cooperativas de corretores de seguros são responsáveis pelos contratos por eles intermediados.

Art. 7º A vedação de que trata o § 3º do art. 2º da Resolução CNSP Nº 175, de 17 de dezembro de 2007, não se aplica a comissões relativas a apólices de seguros, títulos de capitalização ou planos de previdência complementar aberta contratados anteriormente à data de suspensão ou cancelamento de registro do corretor de seguros.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR


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