Circular SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 367 de 09.06.2008
D.O.U.: 11.06.2008
Dispõe sobre os procedimentos de registro de sociedades cooperativas de corretores de seguros, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do
disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966; e considerando o disposto na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; na
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001; no art. 4º da Resolução CNSP Nº
175, de 17 de dezembro de 2007; bem como o que consta do Processo SUSEP nº
15414.000503/2008-56, resolve:
Art. 1º As sociedades cooperativas de corretores de seguros devem atender às
disposições contidas na Circular SUSEP Nº 127, de 13 de abril de 2000,
excetuadas aquelas contidas no art. 6º, inciso III e seus parágrafos; no art.
7º, § 2º; no art. 8º; no art. 10 e seu parágrafo único; e no caput do art. 11.
Parágrafo único. São também requisitos para o registro das sociedades
cooperativas de corretores de seguros na SUSEP:
I - comprovante de registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do local de sua sede;
II - comprovante de registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
III - existência da expressão "Cooperativa de Corretores de Seguros" na
denominação social e, se houver, no nome de fantasia; e
IV - indicação de responsável(is) técnico(s) pelo uso do nome da sociedade,
relativamente aos atos sociais específicos de corretagem de seguros, em
especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.
Art. 2º As alterações cadastrais das sociedades cooperativas de corretores de
seguros, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas à
SUSEP, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de ocorrência.
Parágrafo único. No caso de alteração estatutária, a comunicação de que trata o
caput deste artigo deve ser acompanhada da comprovação de arquivamento no(s)
competente(s) Registro(s) Civil(is) das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º Podem integrar o quadro de associados de sociedade cooperativa de
corretores de seguros, os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados
na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício profissional.
Art. 4º As sociedades corretoras de seguros poderão, também, integrar o quadro
de associados de sociedade cooperativa de corretores de seguros, desde que todos
os seus sócios sejam corretores de seguros registrados na SUSEP e em pleno gozo
do livre exercício profissional.
Art. 5º O(s) responsável(is) técnico(s), de que trata o inciso IV do parágrafo
único do art. 1º desta Circular, deve(m):
I - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em
capitalização, quando o objeto social estabelecer atuação específica em
capitalização;
II - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros ou em seguros de
pessoas e previdência complementar aberta, quando o objeto social estabelecer
atuação específica em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e
III - possuir registro para atuação em todos os ramos de seguros, quando o
objeto social estabelecer atuação em todos os ramos de seguros.
Art. 6º Independentemente da indicação de responsável(is) técnico(s), nos termos
do inciso IV do parágrafo único do art. 1º, e do art. 5º desta Circular, todos
os associados das sociedades cooperativas de corretores de seguros são
responsáveis pelos contratos por eles intermediados.
Art. 7º A vedação de que trata o § 3º do art. 2º da Resolução CNSP Nº 175, de 17
de dezembro de 2007, não se aplica a comissões relativas a apólices de seguros,
títulos de capitalização ou planos de previdência complementar aberta
contratados anteriormente à data de suspensão ou cancelamento de registro do
corretor de seguros.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
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