Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 346
de 27.06.2007
D.O.U.: 02.07.2007
Estabelece os critérios de constituição das
provisões técnicas e de contabilização referentes às operações das sociedades
seguradoras na modalidade extensão de garantia do seguro garantia estendida.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do
art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
considerando o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.001606/2006-71 e
15414.004441/2006-90, e utilizando a faculdade outorgada pela Resolução CNSP Nº
122, de 3 de maio de 2005, no parágrafo único do seu art. 4º e pelo art. 10 da
mesma Resolução, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios de constituição das provisões técnicas e de
contabilização referente às operações das sociedades seguradoras na modalidade
extensão de garantia do seguro garantia estendida.
Art. 2º Para os fins desta norma, nos contratos de extensão de garantia, as
datas de início de vigência do contrato e do risco são distintas, atendendo aos
seguintes critérios:
I - O início de vigência para os efeitos legais do contrato será a data de
recepção da proposta, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou
total do prêmio, pela sociedade seguradora; e
II - O início de vigência da cobertura do risco será o exato instante do término
da garantia original de fábrica com o conseqüente início da cobertura.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 3º Para efeito do disposto neste capítulo
considera-se:
I - data_cont: data de contratação do seguro;
II - data_ini_cob: data de início da cobertura do risco;
III - data_fim_cob: data de encerramento da cobertura do risco;
IV - pre_com_ret: prêmio comercial retido, representado pelo valor recebido ou a
receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas
operações de seguro direto ou de congêneres (nas operações de cosseguro aceito),
líquido de cancelamentos
e restituições, e de parcelas de prêmios transferidas a terceiros em operações
de cosseguro e/ou resseguro;
V - desp_com: carregamento do prêmio comercial retido referente às despesas de
comercialização; e
VI - data_base: data de cálculo da provisão técnica.
Art. 4º A constituição de "Outras Provisões Técnicas", na modalidade extensão de
garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser
efetuado durante o prazo compreendido entre a data de contratação do seguro e a
data de início de vigência da cobertura do risco, sendo que o valor a ser
constituído deverá ser o resultante da seguinte fórmula:
Outras Provisões Técnicas = pre_com_ret - desp_com
Art. 5º A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG), na modalidade extensão de
garantia do seguro garantia estendida, será mensal, e o seu cálculo deverá ser
efetuado a partir do início de vigência da cobertura do risco, sendo que o valor
a ser constituído
deverá ser o resultante da seguinte fórmula:
PPNG = (pre_com_ret - desp_com) x (data_fim_cob - data_base). (data_fim_cob -
data_ini_cob)
Art. 6º As demais provisões técnicas deverão ser constituídas em conformidade
com a Resolução CNSP nº 162, de 26 de dezembro de 2006, ou norma que vier a
sucedê-la.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO
Art. 7º Durante o prazo compreendido entre a data
de início de vigência para os efeitos legais do contrato e a data de início de
vigência de cobertura do risco, os "Prêmios Ganhos" e as "Despesas de
Comercialização" terão efeito nulo no resultado das Sociedades Seguradoras.
Parágrafo único. A contrapartida do registro na conta de "Variação das Provisões
Técnicas" deverá ser feita de forma desdobrada em conformidade com o disposto no
artigo 4º desta Circular.
a) a parcela referente ao prêmio comercial retido deve ser registrada na conta
de "Outras Provisões", no 21619 ou no 22319, de acordo com o prazo de
exigibilidade;
b) a parcela referente ao carregamento do prêmio comercial retido referente às
despesas de comercialização deve ser registrada na contra a conta de "Outros
Débitos Operacionais", no 2128 ou no 2225, de acordo com o prazo de
exigibilidade.
Art. 8º A partir do início de vigência de cobertura de risco deverá se iniciar o
diferimento dos "Prêmios Ganhos" e das "Despesas de Comercialização".
§ 1º O saldo da conta de "Outras Provisões", no 21619 ou no 22319, deverá ser
reclassificado para a conta de "PPNG", conforme disposto no artigo 5º desta
Circular de acordo com o prazo de exigibilidade.
§ 2º As contas de "PPNG" e de "Outros Débitos Operacionais" devem ser diferidas
simultaneamente contra a conta de "Variação das Provisões Técnicas", em
conformidade com a vigência do risco.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 323, de 19 de abril de 2006.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
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