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CIRCULAR DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Nº 392 DE 25.10.2006

D.O.U.: 09.11.2006

Disciplina os procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e para a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1.990 e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1.990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1.995, e em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 30 de março de 1.995, e com a Lei Complementar nº 110/2001, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.914, de 11 de setembro de 2001, baixa a presente instrução disciplinando procedimentos para a verificação da regularidade dos empregadores junto ao FGTS e para a concessão do CRF.

1 DEFINIÇÕES

1.1 Regularidade com o FGTS

1.1.1 Situação própria do empregador que está regular com suas obrigações junto ao FGTS, tanto no que se refere às contribuições devidas, quanto a empréstimos lastreados com recursos originários desse Fundo.

1.2 Certificado de Regularidade do FGTS - CRF

1.2.1 O CRF, emitido exclusivamente pela CAIXA, é o único documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS.

2 UTILIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO CRF

2.1 A apresentação do CRF é obrigatória nas seguintes situações:

a) habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

b) obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

d) transferência de domicílio do empregador para o exterior;

e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.

2.2 É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o FGTS.

2.2.1 Os parcelamentos de débitos com as instituições oficiais de crédito somente serão concedidos mediante a comprovação da regularidade com o FGTS.

2.3 As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

3 CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CRF

3.1 Na utilização do CRF, para as finalidades legais, os órgãos e instituições interessadas deverão obrigatoriamente confirmar a autenticidade do certificado mediante consulta à CAIXA, via Internet ou em qualquer de suas agências.

3.1.1 Os dados dos CRF emitidos para o empregador serão armazenados pela CAIXA, sendo disponibilizado na Internet histórico referente aos últimos 24 meses, para consulta e confirmação de autenticidade.

3.1.2 Nesse sentido, pode ser celebrado convênio junto à CAIXA, para o fornecimento das informações do CRF vigente por meio de consulta direta ao Sistema do FGTS pelo órgão ou instituição que necessite realizar a verificação da autenticidade desse documento.

4 CONDIÇÕES PARA A REGULARIDADE

4.1 Para estar regular perante o FGTS o empregador deverá encontrar-se em dia:

a) com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional;

b) com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e

c) com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.

4.2 A verificação da regularidade do FGTS é procedida pela CAIXA somente para empregadores cadastrados no Sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS - CEI.

4.3 A regularidade das empresas com filiais está condicionada à regularidade de todos os seus estabelecimentos.

4.3.1 A regularidade da filial está condicionada à regularidade da matriz e dos demais estabelecimentos da empresa.

4.3.2 No caso de empresas instituídas por lei, autônomas no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, a regularidade de cada estabelecimento pode ser verificada individualmente.

4.3.3 A regularidade da União, Estados/Distrito Federal ou Municípios, está condicionada à regularidade de todos os órgãos da administração direta por eles mantidos e à da Câmara Federal, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, respectivamente.

4.3.3.1 A regularidade do órgão da administração direta está condicionada à sua regularidade e à do Poder ao qual esteja vinculado.

4.3.3.2 Em se tratando de órgão da administração indireta ou direta com autonomia econômico-financeira, a regularidade será verificada individualmente, não sendo condicionada à do Poder ao qual esteja vinculado.

4.4 A regularidade para empregador com acordo de parcelamento ou reparcelamento em vigor fica também condicionada à adimplência desse em relação ao acordo e ao pagamento da primeira parcela, quando esta não estiver vencida.

4.4.1 A antecipação do pagamento da primeira parcela não se aplica aos acordos cujo prazo de carência esteja em vigor.

5 IMPEDIMENTOS À REGULARIDADE

5.1 São fatores impeditivos à regularidade perante o FGTS:

a) a ausência de recolhimento da contribuição regular;

b) confissão ou declaração de débitos de contribuições não regularizados por pagamento ou parcelamento;

c) Notificação para Depósito do FGTS - NDFG e/ou Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social - NFGC e/ou Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS e das Contribuições Sociais - NRFC, cujo débito apurado tenha sido julgado procedente ou parcialmente procedente ou cuja defesa tenha sido intempestiva por parte do empregador;

d) parcelamento de débitos do FGTS em atraso ou valores remanescentes de parcelamento rescindido;

e) diferenças de recolhimento relativas à remuneração informada;

f) diferenças no recolhimento de contribuições ao FGTS, quando realizado em atraso;

g) falta de individualização de valores nas contas dos respectivos trabalhadores;

h) inconsistências financeiras decorrentes do preenchimento de guia de recolhimento do FGTS, seja por omissão de dados ou por erro nas informações apresentadas;

i) inconsistências no cadastro do empregador ou nos dados de seus empregados;

j) inconsistências financeiras ou cadastrais decorrentes de erros nos procedimentos dos recolhimentos efetivados;

l) ausência parcial ou integral das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, nos recolhimentos mensais regulares ou nos rescisórios;

m) diferenças no recolhimento de contribuições sociais, quando realizado em atraso;

n) a existência de pagamentos de contribuições sociais sem a quitação do recolhimento devidos aos trabalhadores para a remuneração informada;

o) dívidas ou parcelas vencidas e não pagas relativas a empréstimos lastreados com recursos do FGTS.

5.2 Débitos notificados nas situações abaixo não serão considerados na verificação da regularidade do empregador:

a) sob defesa administrativa;

b) sob recurso administrativo;

c) sendo discutido em ação garantida por depósito judicial;

d) sob cobrança judicial com embargos acatados pelo juiz do feito e o débito garantido na sua totalidade pela penhora ou depósito judicial;

e) sob cobrança judicial contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias e fundações, com embargos acatados pelo juiz do feito, não garantidos por penhora ou depósito judicial;

f) estando o débito garantido por depósito judicial.

5.3 Na impossibilidade de individualização nas contas vinculadas dos trabalhadores, em razão de caso fortuito ou força maior, fica a regularidade condicionada a apresentação por parte do empregador de justificativa formal, acompanhada de cópia de edital de convocação dos trabalhadores que com ele mantiveram vínculo empregatício no período pendente de individualização, publicado no jornal de grande circulação no Estado.

5.4 Os impedimentos à regularidade serão registrados nos sistemas do FGTS à medida que forem apurados, ficando disponíveis para consulta pelo empregador junto às agências da CAIXA.

5.4.1 O empregador pode, preventivamente e a qualquer tempo, consultar a existência de impedimentos à sua regularidade e promover os acertos, se for o caso, de forma a garantir sua condição de regularidade.

6 VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE E CONCESSÃO DE CRF

6.1 A verificação da situação do empregador perante o FGTS será realizada pela CAIXA a partir de consulta via Internet, mediante leitura dos dados disponíveis nos Sistemas do Fundo de Garantia, no momento da consulta, sendo, se for o caso, a regularidade da empresa disponibilizada para fins de certificação.

6.1.1 O empregador em situação regular poderá obter o certificado, a qualquer tempo, via Internet.

6.1.2 O empregador que não tiver acesso à Internet poderá dirigir-se a uma agência da CAIXA para a verificação da regularidade e obtenção do correspondente CRF, se for o caso.

6.2 Para o empregador não certificado e em situação regular, na consulta realizada por conveniado junto à CAIXA, conforme subitem

3.1.2 desta Circular, será emitido o CRF automaticamente.

6.3 O empregador cujas informações disponíveis não sejam suficientes para a apuração da regularidade, não terá CRF emitido via Internet, devendo dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para obter esclarecimentos e orientações necessárias.

6.3.1 Nesta situação, em se tratando de consulta realizada por força de convênio será emitida mensagem informando a inexistência de certificado em vigor.

6.4 Havendo impedimentos à regularidade, após a apresentação pelo empregador dos comprovantes das regularizações, a CAIXA, no prazo de até 5 dias úteis, avaliará os acertos procedidos e atualizará os sistemas do FGTS no que for pertinente.

7 PRAZO DE VALIDADE

7.1 O CRF é válido em todo o território nacional pelo prazo de 30 dias contados da data de sua emissão.

7.2 O CRF poderá ser renovado a partir do décimo dia anterior ao seu vencimento, desde que atenda as condições necessárias à regularidade perante o FGTS.

7.2.1 Nesse caso, o empregador poderá ter dois certificados vigentes, sendo que o anterior e ainda vigente será apresentado no histórico na Internet, para consulta e verificação de autenticidade, a qualquer tempo, porém não disponível para impressão, mantidos todos os seus efeitos legais.

7.3 O CRF emitido por força de instrumento judicial terá validade de até 30 dias contados de sua emissão ou a determinada no documento judicial, prevalecendo a que for menor.

7.3.1 Caso o instrumento judicial determine validade maior que 30 dias, o CRF poderá ser renovado mensal e sucessivamente até o prazo definido no correspondente documento judicial.

7.3.2 No CRF emitido nessa condição constará a informação "Emitido em atendimento à determinação judicial".

7.3.3 O CRF será imediatamente cancelado, no caso de cassação do instrumento judicial que o determinou.

7.3.3.1 O cancelamento do CRF de qualquer estabelecimento da empresa implica o cancelamento do CRF de seus demais estabelecimentos.

8 Não serão utilizados formulários específicos para a impressão de CRF, devendo ser cumprido o disposto no item 3 e respectivos subitens desta circular quanto à confirmação de autenticidade quando do uso das informações do CRF para as finalidades legais.

9 Fica revogada a Circular CAIXA nº 229/2001, de 21 de novembro de 2001(DOU de 21 de novembro de 2001).

10 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS AUGUSTO BORGES

Vice-Presidente 


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