D.O.U.: 02.10.2009
Altera o Regulamento
anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003, que dispõe
sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras
de consórcio e respectivos grupos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de outubro de 2009, com fundamento nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, decidiu:
Art. 1º O art. 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
§ 1º A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de:
I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput em período não superior a três anos da última aprovação; ou
II - exercício de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:
a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, vinte horas por ano; e
b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por período igual ou superior a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a:
I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput; ou
II - cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por período igual ou superior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação previsto no caput.
§ 4º A administradora de consórcio contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.