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Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.402 de 28.08.2008

D.O.U.: 29.08.2008

Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de agosto de 2008, com fundamento nos art. 4º, inciso XII e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:

Art. 1º As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos Anexos 1 e 2 desta circular.

§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1 desta circular, considera-se:

I - Carteira Classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0, conforme estabelecido no Cosif;

II - Ativo Total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7 e 2.0.0.00.00-4, conforme estabelecido no Cosif.

§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04 a 09 da tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados na data-base de 30 de setembro do ano anterior.

Art. 2º As demonstrações financeiras para datas diversas das datas-base estabelecida no anexo 2 desta circular devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).

Art. 3º Podem ser admitidas divergências de, no máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no total do documento Estatística Econômico-Financeira (Estfin), quando da sua conciliação com o respectivo Balancete Patrimonial Analítico.

Parágrafo Único. As instituições do Grupo 07, conforme tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, devem realizar a conciliação da Estfin com os respectivos Balancetes Patrimoniais Analíticos relativos aos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º O Conef deve ser remetido trimestralmente, com o código 41.1.4.001-5 do Catálogo de Documentos (Cadoc).

Parágrafo único. A remessa do Conef somente deve ser realizada pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detiverem participações em empresas não-financeiras, nos termos da Resolução nº 2.723, de 2000. (NR)"

Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º O documento IFT deve ser remetido trimestralmente, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc):



4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS
4.1.1.10.00-7 DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS
4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS
4.1.1.25.00-9 DEPÓSITOS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE
4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
4.1.1.40.00-8 DEPÓSITOS DE GOVERNOS
4.1.1.45.00-3 CHEQUES DE VIAGEM
4.1.1.50.00-5 CHEQUES MARCADOS
4.1.1.55.00-0 CHEQUES-SALÁRIO
4.1.1.75.00-4 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS
4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS
4.1.1.80.00-6 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS
4.1.1.85.00-1 DEPÓSITOS VINCULADOS
4.1.1.90.00-3 SALDOS CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
4.1.2.10.00-0 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS
4.1.2.20.00-7 DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS
4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
4.1.2.30.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
4.1.2.40.00-1 DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
4.1.2.50.00-8 DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
4.1.2.60.00-5 DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
4.1.2.80.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL
4.1.4.10.00-6 DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO
4.1.5.10.10-2 Com Certificado
4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado
4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA
4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria
4.3.1.10.00-5 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS
4.3.2.10.00-8 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS
4.3.2.25.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
4.3.2.35.00-7 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
4.9.9.25.00-5 OBRIGAÇÕES POR CONVÊNIOS OFICIAIS
4.9.9.27.00-3 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO
6.2.1.10.00-0 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS FÍSICAS
6.2.1.20.00-7 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES PESSOAS JURÍDICAS
6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
6.2.1.30.00-4 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO
6.2.1.35.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
6.2.1.40.00-1 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA
6.2.1.50.00-8 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS
6.2.1.60.00-5 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA
6.2.1.80.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL

(NR)"

Art. 6º Fica o Desig autorizado a atualizar as tabelas referidas no art. 1º, quando da criação de novos documentos ou da introdução de novas modalidades de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, inclusive, quando ficará revogada a Circular 3.097, de 6 de março de 2002.

Parágrafo único. As citações e o fundamento da validade de normas, com base na circular ora revogada, passam a ter como referência esta circular.

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ANEXO 1

Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil

Grupo 01: os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas;

Grupo 02: as instituições responsáveis por conglomerados financeiros e as instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros;

Grupo 03: os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de câmbio, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

Grupo 04: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R0.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 05: as cooperativas de crédito que apresentem, carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 06: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 07: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R0.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 08: as cooperativas de crédito que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 09: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Grupo 10: as sociedades de crédito ao microempreendedor e as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução 2.772, de 30 de agosto de 2000;

Grupo 11: as administradoras de consórcio;

Grupo 12: as administradoras de consórcio sem fins lucrativos.


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