Dispõe sobre a remessa
de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de agosto de 2008, com fundamento nos art. 4º, inciso XII e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:
Art. 1º As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos Anexos 1 e 2 desta circular.
§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1 desta circular, considera-se:
I - Carteira Classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0, conforme estabelecido no Cosif;
II - Ativo Total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7 e 2.0.0.00.00-4, conforme estabelecido no Cosif.
§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04 a 09 da tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados na data-base de 30 de setembro do ano anterior.
Art. 2º As demonstrações financeiras para datas diversas das datas-base estabelecida no anexo 2 desta circular devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).
Art. 3º Podem ser admitidas divergências de, no máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no total do documento Estatística Econômico-Financeira (Estfin), quando da sua conciliação com o respectivo Balancete Patrimonial Analítico.
Parágrafo Único. As instituições do Grupo 07, conforme tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, devem realizar a conciliação da Estfin com os respectivos Balancetes Patrimoniais Analíticos relativos aos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º O Conef deve ser remetido trimestralmente, com o código 41.1.4.001-5 do Catálogo de Documentos (Cadoc).
Parágrafo único. A remessa do Conef somente deve ser realizada pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detiverem participações em empresas não-financeiras, nos termos da Resolução nº 2.723, de 2000. (NR)"
Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º O documento IFT deve ser remetido trimestralmente, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc):
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(NR)"
Art. 6º Fica o Desig autorizado a atualizar as tabelas referidas no art. 1º, quando da criação de novos documentos ou da introdução de novas modalidades de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, inclusive, quando ficará revogada a Circular 3.097, de 6 de março de 2002.
Parágrafo único. As citações e o fundamento da validade de normas, com base na circular ora revogada, passam a ter como referência esta circular.
Tabela de Grupos de Instituições para Remessa de Documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo 01: os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas;
Grupo 02: as instituições responsáveis por conglomerados financeiros e as instituições responsáveis por consolidados econômico-financeiros;
Grupo 03: os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de câmbio, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
Grupo 04: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R0.000.000,00 (cem milhões de reais);
Grupo 05: as cooperativas de crédito que apresentem, carteira classificada igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
Grupo 06: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
Grupo 07: as sociedades de arrendamento mercantil, as agências de fomento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e as sociedades de crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R0.000.000,00 (cem milhões de reais);
Grupo 08: as cooperativas de crédito que apresentem carteira classificada inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
Grupo 09: as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
Grupo 10: as sociedades de crédito ao microempreendedor e as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução 2.772, de 30 de agosto de 2000;
Grupo 11: as administradoras de consórcio;
Grupo 12: as administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
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