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Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 370 de 02.07.2008

D.O.U.: 03.07.2008

Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do inciso X do art. 19 do Regimento Interno, de que trata a Deliberação SUSEP Nº 125, de 29 de abril de 2008, considerando o disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004638/2002-03, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - corretor de seguros: pessoa física habilitada a intermediar contratos de seguros, capitalização ou previdência complementar aberta;

II - sociedade corretora: corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica e suas dependências; e

III - sindicatos: sindicatos de corretores de seguros, filiados à Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros - FENACOR.

Art. 3º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão recadastrar-se na SUSEP, por meio dos sindicatos.

§ 1º Para os fins do recadastramento de que trata esta Circular, os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão utilizar um dos formulários constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI (*) desta Circular, conforme sua categoria.

§ 2º Os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão disponibilizados nos sítios dos sindicatos, da FENACOR e da SUSEP na rede mundial de computadores e nas sedes dos sindicatos.

§ 3º Juntamente com os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos constantes da Tabela II, conforme o tipo de recadastramento descrito na Tabela I, ambas anexas a esta Circular.

§ 4º Apenas os corretores de seguros e as sociedades corretoras com carteiras de identidade profissional ou título de habilitação profissional emitidos após o recadastramento de que trata a Circular SUSEP Nº 299, de 22 de julho de 2005, e antes de 1º de agosto de 2008 ficam dispensados da apresentação dos formulários e documentos de que tratam os parágrafos 1º e 3º deste artigo, a exceção do anexo VI.

§ 5º O período de recadastramento será de 1º de agosto de 2008 a 30 de novembro de 2008, para os corretores de seguros, e de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de julho de 2009, para as sociedades corretoras.

§ 6º As carteiras de identidade profissional ou títulos de habilitação profissional emitidos a partir de 1º de agosto de 2008 deverão conter data de validade de três anos, a contar da data de sua emissão.

§ 7º O recadastramento deverá ser repetido ao término da validade de cada carteira de identidade profissional ou do título de habilitação profissional.

§ 8º É facultado o recadastramento por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), obedecido o disposto nesta Circular.

Art. 4º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão realizar operações de seguros, capitalização e previdência complementar intermediadas por corretores de seguros e sociedades corretoras com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional vencidos há mais de trinta dias, nem efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto neste artigo.

Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no § 5º do art. 3º, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1º de fevereiro de 2009 e 1º de novembro de 2009, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras.

Art. 5º O corretor de seguros e a sociedade corretora com registro suspenso ou que tenha tido o seu registro cancelado em razão de infração administrativa não poderão se recadastrar.

Art. 6º A FENACOR e os sindicatos tornarão disponível a relação dos corretores de seguros e sociedade corretoras, à medida que for processado o recadastramento, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.

Art. 7º Decorridos os prazos a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Circular, tornam-se inválidos os títulos de habilitação profissional e as carteiras de identidade profissional emitidos antes de 1º de fevereiro de 2009 e 1º de agosto de 2008, respectivamente.

Art. 8º Ressalvada a contribuição sindical, o recadastramento de que trata esta Circular não está condicionado ao pagamento de contribuições associativas ou confederativas.

Art. 9º O recadastramento realizado nos termos do § 7º do art. 3º não trará qualquer ônus para o corretor de seguros, para a sociedade corretora ou para a sociedade seguradora, de capitalização ou de previdência complementar aberta responsável pela inscrição do corretor de seguros.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também ao recadastramento de que trata o § 5º do art. 3º, realizado nos prazos indicados.

Art. 10. A partir de 1º de agosto de 2008, as carteiras de identidade profissional dos corretores de seguros poderão conter circuito integrado para gravação de certificado digital de qualquer autoridade certificadora que adote os padrões da ICP-Brasil.

Parágrafo único. A emissão de carteira de identidade profissional, na forma descrita no caput deste artigo, será livre de ônus para os corretores de seguros.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP Nºs 299, de 22 de julho de 2005, e 307, de 2 de dezembro de 2005.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

Obs.: (*) Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.


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