Circular SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 370 de 02.07.2008
D.O.U.: 03.07.2008
Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e
previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas
dependências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do
inciso X do art. 19 do Regimento Interno, de que trata a Deliberação SUSEP Nº
125, de 29 de abril de 2008, considerando o disposto no art. 36, alínea "b", do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP
nº 15414.004638/2002-03, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização
e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas
dependências.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I - corretor de seguros: pessoa física habilitada a intermediar contratos de
seguros, capitalização ou previdência complementar aberta;
II - sociedade corretora: corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa
jurídica e suas dependências; e
III - sindicatos: sindicatos de corretores de seguros, filiados à Federação
Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de
Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros -
FENACOR.
Art. 3º Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão
recadastrar-se na SUSEP, por meio dos sindicatos.
§ 1º Para os fins do recadastramento de que trata esta Circular, os corretores
de seguros e as sociedades corretoras deverão utilizar um dos formulários
constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI (*) desta Circular, conforme sua
categoria.
§ 2º Os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão
disponibilizados nos sítios dos sindicatos, da FENACOR e da SUSEP na rede
mundial de computadores e nas sedes dos sindicatos.
§ 3º Juntamente com os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste
artigo, deverão ser encaminhados os documentos constantes da Tabela II, conforme
o tipo de recadastramento descrito na Tabela I, ambas anexas a esta Circular.
§ 4º Apenas os corretores de seguros e as sociedades corretoras com carteiras de
identidade profissional ou título de habilitação profissional emitidos após o
recadastramento de que trata a Circular SUSEP Nº 299, de 22 de julho de 2005, e
antes de 1º de agosto de 2008 ficam dispensados da apresentação dos formulários
e documentos de que tratam os parágrafos 1º e 3º deste artigo, a exceção do
anexo VI.
§ 5º O período de recadastramento será de 1º de agosto de 2008 a 30 de novembro
de 2008, para os corretores de seguros, e de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de
julho de 2009, para as sociedades corretoras.
§ 6º As carteiras de identidade profissional ou títulos de habilitação
profissional emitidos a partir de 1º de agosto de 2008 deverão conter data de
validade de três anos, a contar da data de sua emissão.
§ 7º O recadastramento deverá ser repetido ao término da validade de cada
carteira de identidade profissional ou do título de habilitação profissional.
§ 8º É facultado o recadastramento por meio de certificado digital emitido por
autoridade certificadora no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil),
obedecido o disposto nesta Circular.
Art. 4º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades
abertas de previdência complementar não poderão realizar operações de seguros,
capitalização e previdência complementar intermediadas por corretores de seguros
e sociedades corretoras com carteira de identidade profissional ou título de
habilitação profissional vencidos há mais de trinta dias, nem efetuar pagamentos
relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de
comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos
previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto neste artigo.
Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no § 5º do art.
3º, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1º de
fevereiro de 2009 e 1º de novembro de 2009, respectivamente, para os corretores
de seguros e sociedades corretoras.
Art. 5º O corretor de seguros e a sociedade corretora com registro suspenso ou
que tenha tido o seu registro cancelado em razão de infração administrativa não
poderão se recadastrar.
Art. 6º A FENACOR e os sindicatos tornarão disponível a relação dos corretores
de seguros e sociedade corretoras, à medida que for processado o
recadastramento, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de
capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Art. 7º Decorridos os prazos a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta
Circular, tornam-se inválidos os títulos de habilitação profissional e as
carteiras de identidade profissional emitidos antes de 1º de fevereiro de 2009 e
1º de agosto de 2008, respectivamente.
Art. 8º Ressalvada a contribuição sindical, o recadastramento de que trata esta
Circular não está condicionado ao pagamento de contribuições associativas ou
confederativas.
Art. 9º O recadastramento realizado nos termos do § 7º do art. 3º não trará
qualquer ônus para o corretor de seguros, para a sociedade corretora ou para a
sociedade seguradora, de capitalização ou de previdência complementar aberta
responsável pela inscrição do corretor de seguros.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também ao
recadastramento de que trata o § 5º do art. 3º, realizado nos prazos indicados.
Art. 10. A partir de 1º de agosto de 2008, as carteiras de identidade
profissional dos corretores de seguros poderão conter circuito integrado para
gravação de certificado digital de qualquer autoridade certificadora que adote
os padrões da ICP-Brasil.
Parágrafo único. A emissão de carteira de identidade profissional, na forma
descrita no caput deste artigo, será livre de ônus para os corretores de
seguros.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Circulares SUSEP Nºs 299, de 22 de julho de 2005, e 307, de 2 de
dezembro de 2005.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Obs.: (*) Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no
site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua
Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
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