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CIRCULAR BACEN Nº 3.325, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 

Diretoria Colegiada Banco Central do Brasil Ministério da Fazenda

DOU 28.08.2006

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2006, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos artigos 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, na Medida Provisória n° 315, de 3 de agosto de 2006, na Resolução n° 3.265, de 4 de março de 2005, e na Resolução n° 3.389, de 4 de agosto de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º Os seguintes trechos do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, divulgado pela Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, e alterações posteriores, passam a vigorar com a redação contida nas folhas em anexo à presente Circular:

I - índice;

II - capítulo 1;

III - capítulo 2;

IV - capítulo 3:

a) seção 1;

b) seção 2, subseções 1 e 2;

c) seção 4;

d) seção 5;

V - capítulo 6;

VI - capítulo 7;

VII -capítulo 8, seção 2, subseções 2, 6, 8, 11 e 12;

VIII - capítulo 10:

a) seção 1;

b) seção 2, subseções 1, 2 e 3;

c) seção 3, sendo eliminada sua divisão em subseções;

IX - capítulo 11:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 3;

d) seção 4;

e) seção 7;

f) seção 8;

g) seção 9, dividindo-a em duas subseções;

h) seção 10, subseções 2 e 3;

X -capítulo 12:

a) seção 1;

b) seção 2;

c) seção 3;

d) seção 4;

e) seção 5;

XI - capítulo 14:

a) seção 1;

b) seção 7;

XII - capítulo 16, seção 2;

XIII - anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10.

Art. 2° O RMCCI passa a vigorar acrescido da seção 11 no capítulo 14 do título 1, na forma das folhas em anexo à presente Circular.

Art. 3º Ficam revogadas as seções 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO VIEIRA DA CUNHA

Diretor

PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO

Diretor

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

CAPÍTULO NÚMERO Disposições Gerais 1 Agentes do Mercado 2 Contrato de Câmbio 3 Disposições Preliminares - 1 Celebração e Registro no Sisbacen - 2 Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3 Alteração - 4 Liquidação - 5 Cancelamento ou Baixa - 6 Encargo Financeiro - 7 4 Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior Operações Interbancárias no País - 1 Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2 Operações com Instituições no Exterior - 3 Posição de Câmbio e Limite Operacional 5 Posição de Câmbio - 1 Limite Operacional - 2 6 Documentação das operações e cadastramento de clientes Acompanhamento das Operações 7 Codificação das Operações de Câmbio 8 Disposições Gerais - 1 Natureza de Operação - 2 Relação de Vínculo - 3 Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4 Transferências Financeiras 9 Disposições Gerais - 1 Transporte Internacional - 2 Seguros - 3 Remessas Governamentais - 4 Compromissos no Mercado Interno - 5 (NR) 10 Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais Viagens Internacionais - 1 Cartão de Uso Internacional - 2 (NR) Transferências Postais - 3 Serviços Turísticos - 4 Exportação 11 (NR) Disposições Gerais - 1 Contratação de Câmbio - 2 Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação - 3 Recebimento Antecipado - 4 Comissão de Agente - 5 Posição Especial - 6 Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7 Baixa de Contrato de Câmbio - 8 Câmbio Simplificado - 9 Exportações Financiadas - 10 Importação 12 (NR) Disposições Gerais - 1 Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio 2 Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3 (NR) Câmbio Simplificado - 4 (NR) Multa sobre Operações de Importação - 5 (NR) Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda 13 cional e Transferências Internacionais em Reais Disposições Gerais - 1 Movimentações - 2 Conta em Moeda Estrangeira 14 (NR) Disposições Gerais - 1 Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2 Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4 Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5 Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6 Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7 Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8 Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9 Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10 Empresas que Operam no Ramo de Seguro de Crédito a Exportação - 11 Operações com Ouro 15 Países com Disposições Cambiais Especiais 16 Disposições Gerais - 1 Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2 Cuba - 3 Hungria - 4 17 Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) Disposições Gerais - 1 Definições - 2 Autorização para Operar no Sistema - 3 Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4 Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5 Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6 Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7 Registros e Compensação Diária - 8 ANEXO NÚMERO Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8 Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9 Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10 Modelo de boleto de compra e venda 11 12 Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida Encargo financeiro modelo de cobrança do banco 13 sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14 Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 15 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber 16 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio 17 Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18 CCR - Numeração dos instrumentos 20 21 CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 22 CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 23 CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular"
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

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1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução n° 3.265, de 04.03.2005.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro -instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, ressalvado o disposto no item 6 abaixo.

4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back to back". (NR)

5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno. (NR)

6. As aplicações no exterior no mercado de capitais e de derivativos pelas pessoas físicas ou jurídicas em geral, bem como quaisquer aplicações no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e fundos de qualquer natureza, devem observar a regulamentação específica. (NR)

7. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos namentais.

8. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

9. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

10. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 7 deste Regulamento.

11. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações no exterior: (NR)

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor. (NR)

12. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título. (NR)

13. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente. (NR)

14. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou por outra forma especificamente prevista na legislação e neste Regulamento.

15. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.

16. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua ocorrência.

17. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços o disposto no capítulo 11. (NR)

18. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

19. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

20. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que: (NR)

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de bio.

(NR)

21. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

22. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

23. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.

24. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

25. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua titularidade.

26. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

27. Excetuam-se do disposto nos itens 25 e 26 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie. (NR)

28. Excetuam-se também do disposto no item 25 as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções específicas deste Regulamento. (NR)

29. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

30. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

31. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições financeiras do exterior. (NR)

32. Por solicitação das instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (NR)

33. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem. (NR)

34. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza. (NR)

35. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

36. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. (NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 2 - Agentes do Mercado

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1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hoSPEDagem de turismo. (NR)

2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.

3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:

a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento;

b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;

c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais;

II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

III - câmbio simplificado de exportação e de importação;

IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e

V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;

d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;

e) meios de hoSPEDagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.

4. Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve: (NR)

a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;

b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;

c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes TIPIficados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hoSPEDagem de turismo para operar no mercado de câmbio serão divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa.

6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:

a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;

b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;

c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.

7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de hoSPEDagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no mesmo dia. (NR)

8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir posto ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil, devendo o movimento de câmbio do posto ser incorporado ao da instituição autorizada até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)

9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio manual por instituição não autorizada a operar no mercado de câmbio, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que: (NR)

a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento da mandatária à sua escrita contábil até o dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira; (NR)

b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio.

10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio.

11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hoSPEDagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.

12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hoSPEDagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares

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1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.

3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a 11 deste título. (NR)

4. As características de impressão do contrato de câmbio plificado constante do anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo permitida a utilização de referido contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e relativas a: (NR)

a) câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR)

b) constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação; (NR)

c) compras ou vendas referentes a viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

d) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:

a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos;

b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.

6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:

a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de T ecnologia da Informação;

b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado digitalmente";

c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.

7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa. (NR)

8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.

9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.

10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:

a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços;

b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:

I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou;

II parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;

d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;

e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8;

f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;

g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações específicas previstas neste título. (NR)

11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.

12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:

a) para todas as contratações:

CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".

(NR)

b) para as alterações contratuais:

CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".

c) para as transferências para a posição especial:

CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

(NR)

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen

SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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1. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio devem registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações interbancárias eletrônicas que devem observar o disposto no capítulo 4.

2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810, conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.

3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.

4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas fases distintas:

a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;

b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.

5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.

6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização da transação PCAM200.

7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.

8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.

9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.

10. Nos feriados municipais não são admitidos registros no Sisbacen de eventos de câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente pela PCAM 383.

11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:

a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;

b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;

c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;

e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas. (NR)

12. É obrigatória a execução, pelas instituições integrantes do sistema financeiro autorizadas a operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.

13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".

14. As agências de turismo e os meios de hoSPEDagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.

15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de convênio ou por posto localizado em praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)

16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.

17. As agências de turismo e os meios de hoSPEDagem de turismo registram suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;

b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.

18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindose que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.

19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais - Decic), com antecedência mínima de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:

a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos consolidados.

20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.

21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.


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