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CIRCULAR SUSEP Nº 581 DE 19/12/2018

DOU 21/12/2018

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe conferem as alíneas "b" e "c" do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto nos artigos. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.615334/2018-25,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a adoção das tábuas biométricas de que tratam o § 2º do art. 10 da Resolução CNSP Nº 201, de 22 de dezembro de 2008, e o parágrafo único do art. 12 da Resolução CNSP Nº 117, de 23 de dezembro de 2004, na estruturação de planos de seguro de pessoas e de previdência complementar, com coberturas de risco.

Art. 2º As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão adotar, na estruturação dos planos com cobertura de risco, tábua biométrica elaborada por instituição independente, com reconhecida capacidade técnica, cujos critérios de elaboração e, quando prevista, de atualização tenham sido previamente aprovados pela Susep.

Art. 3º Quando a tábua biométrica for dinâmica, sua vigência e periodicidade de atualização deverão estar previstas no estudo submetido à Susep para aprovação § 1º O estudo de atualização da tábua biométrica deverá ser encaminhado à Susep, para sua análise e aprovação, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término de sua vigência.

§ 2º A denominação da tábua biométrica conterá obrigatoriamente sufixo que represente o ano da aprovação inicial de seu critério, por parte da SUSEP, e, nas versões subsequentes, os anos relacionados às suas respectivas aprovações.

Art. 4º Ainda que a tábua biométrica preveja atualização periódica, os planos de risco deverão utilizar, para fins de cálculo do valor dos prêmios e contribuições, a versão da tábua apresentada na Nota Técnica Atuarial durante todo o ciclo de vida do produto, de modo que a publicação e aprovação de versão atualizada da tábua não implicará qualquer alteração automática nos produtos já registrados.

§ 1º A sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, caso tenha interesse na comercialização de produtos cuja tarifação se baseie na versão atualizada da tábua, deverá promover a alteração do produto já registrado ou o registro de novo produto.

§ 2º A alteração de produto já registrado, de que trata o parágrafo anterior, será válida:

I - no caso de plano de seguro de pessoas, exclusivamente para bilhetes emitidos e apólices emitidas ou renovadas a partir da data em que o respectivo produto alterado for protocolado na SUSEP ou aprovado, conforme o caso;

II - no caso de plano de previdência individual, exclusivamente para propostas de inscrição subscritas a partir da data em que o respectivo produto alterado for aprovado; e

III - no caso de plano de previdência coletivo, exclusivamente para contratos celebrados a partir da data em que o respectivo produto alterado for aprovado.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES


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