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CIRCULAR SUSEP Nº 517 DE 30/07/2015

DOU 11.08.2015

Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "f" e "g" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c os artigos 2º; 5º; 6º, parágrafo único, inciso II e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o art. 3º, § 2º e o art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, c/c o art. xxx da Resolução CNSP nº xxx, de 2014, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001684/2015-67,

Resolveu,

Art. 1º Dispor sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco baseado nos riscos de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

Art. 2º Para efeitos desta Circular, considerar-se-ão:

I - supervisionadas: as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar (EAPC), as sociedades de capitalização ou os resseguradores locais;

II - a estrutura na forma contida neste inciso:

TÍTULO I

DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS

CAPÍTULO I

DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 3º Para cada provisão técnica, as supervisionadas deverão manter nota técnica atuarial, assinada pelo atuário técnico responsável, à disposição da Susep, com o detalhamento da metodologia de cálculo utilizada.

I - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação;

II - a Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar às supervisionadas a utilização de método específico para o cálculo da provisão técnica; e

III - na hipótese prevista no inciso II, as supervisionadas poderão encaminhar à Susep solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação depende de prévia autorização da Susep.

Art. 4º A constituição de Outras Provisões Técnicas (OPT) somente poderá ser admitida mediante prévia autorização da Susep, devendo estar prevista em nota técnica atuarial assinada pelo atuário técnico responsável.

Art. 5º Para fins das Seções I e III deste Capítulo, consideram-se:

I - prêmios: os prêmios ou as contribuições; e

II - sinistros: os eventos previstos e cobertos no contrato ou no plano.

Seção I

Das Seguradoras e EAPC

Art. 6º Para garantia de suas operações, as seguradoras e EAPC deverão, observado o Anexo I, constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET);

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF); e

X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR).

Subseção I

Das Provisões de Prêmios

Art. 7º A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo, obedecidos os seguintes critérios:

I - o cálculo da provisão deverá considerar a parcela de prêmios não ganhos na data de sua apuração, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, em cada ramo ou plano, por meio de cálculos individuais por cobertura contratada;

II - a base de cálculo corresponde ao valor do prêmio comercial, em moeda nacional, incluindo as operações de cosseguro aceito, bruto das operações de resseguro e líquido das operações de cosseguro cedido e da parcela do prêmio definida como receita destinada à recuperação dos custos iniciais de contratação;

III - no período entre a emissão e o início de vigência do risco, o cálculo da provisão deverá ser efetuado considerando o período de vigência a decorrer igual ao prazo de vigência do risco;

IV - após a emissão e o início de vigência do risco, a provisão deverá ser calculada pro rata die, considerando, para a obtenção do período de vigência a decorrer, a data-base de cálculo da provisão e a data de fim de vigência do risco;

V - a provisão deverá contemplar ajustes para variação cambial; e

VI - o cálculo da provisão deverá contemplar estimativa para os riscos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE);

Parágrafo único. A constituição da provisão não abrange os planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.

Subseção II

Das Provisões de Sinistros

Art. 8º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a pagamentos únicos e rendas vencidas, de sinistros avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios:

I - a provisão abrange os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas vencidas, incluindo atualizações monetárias, juros, variações cambiais e multas contratuais, além dos montantes estimados referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado;

II - os valores esperados a liquidar referentes às ações judiciais para pagamentos de rendas a vencer que excederem os valores concedidos deverão ser contemplados no cálculo da PSL, enquanto não houver sentença transitada em julgado, quando então deverão ser consideradas na PMBC;

III - a provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final; e

IV - a expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos deverá ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na PSL;

V - os montantes de salvados ativados contabilmente não poderão ser considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos; e

VI - para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na PSL, deverá ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcimentos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros avisados e ainda não liquidados.

§ 1º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

§ 2º Os valores relativos a sinistros avisados à seguradora ou EAPC deverão ser registrados brutos das expectativas de recebimento de salvados e ressarcidos.

§ 3º O ajuste de salvados e ressarcidos na PSL poderá ser utilizada somente quando a seguradora ou EAPC dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados.

§ 4º O fato gerador da baixa da provisão, decorrente de pagamento, se caracteriza quando da liquidação financeira, do recebimento do comprovante de pagamento da indenização, pecúlio ou renda vencida, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Art. 9º A Provisão de IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, incluindo as operações de cosseguro aceito, brutos das operações de resseguro e líquidos das operações de cosseguro cedido, obedecidos os seguintes critérios:

I - a provisão deverá contemplar estimativa para os valores relativos a indenizações, pecúlios e rendas, incluindo as estimativas para o desenvolvimento agregado dos sinistros ocorridos e não avisados, e considerando os montantes referentes às ações judiciais e os resultantes de sentença transitada em julgado;

II - a expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos deverá ser apurada com base em metodologia definida em nota técnica atuarial e registrada como ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR;

III - os montantes de salvados ativados contabilmente não poderão ser considerados como expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos; e

IV - para fins de ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR, deverá ser considerada, no cálculo da expectativa de recebimento de salvados e ressarcidos, apenas a estimativa de recuperação relacionada a sinistros ocorridos e não avisados;

§ 1º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da seguradora ou EAPC.

§ 2º O ajuste de salvados e ressarcidos na provisão de IBNR poderá ser utilizado somente quando a seguradora ou EAPC dispuser de base de dados suficiente para permitir a análise da consistência dos montantes registrados.

Subseção III

Das Provisões Matemáticas

Art. 10. A PMBAC deverá ser constituída, enquanto não ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

Parágrafo único. A provisão deverá ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.

Art. 11. A PMBC deverá ser constituída, após ocorrido o evento gerador do benefício, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota técnica atuarial do plano ou produto.

§ 1º A provisão abrange apenas as rendas a vencer, e deverá ser constituída para a cobertura de benefícios decorrentes de planos ou produtos estruturados no regime financeiro de capitalização ou no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura.

§ 2º Os valores relativos a rendas vencidas e não pagas constantes da PMBC deverão ser baixados desta e incluídos na PSL.

Subseção IV

Das Demais Provisões

Art. 12. A PCC deverá ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos (TAP), de acordo com as determinações especificadas no Capítulo II.

Art. 13. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros.

§ 1º Nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, a provisão deverá abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos e a ocorrer.

§ 2º Nos planos estruturados no regime financeiro de repartição simples e repartição de capitais de cobertura, a provisão deverá abranger todas as despesas relacionadas à liquidação de indenizações ou benefícios, em função de sinistros ocorridos, avisados ou não.

Art. 14. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnicos na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.

Art. 15. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.

Art. 16. A PVR abrange os valores referentes aos resgates a regularizar, às devoluções de prêmios ou fundos, às portabilidades solicitadas e, por qualquer motivo, ainda não transferidas para a seguradora ou EAPC receptora e aos prêmios recebidos e não cotizados.

Parágrafo único. Considerar-se-ão resgates a regularizar aqueles solicitados e por qualquer motivo ainda não pagos, bem como os valores correspondentes a resgate cujo direito não tenha sido exercido nos casos de cancelamento do contrato do participante.

Seção II

Das Sociedades de Capitalização

Art. 17. Para garantia de suas operações, as sociedades de capitalização deverão constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão Matemática para Capitalização (PMC);

II - Provisão para Distribuição de Bônus (PDB);

III - Provisão para Resgate (PR);

IV - Provisão para Sorteios a Realizar (PSR);

V - Provisão Complementar de Sorteios (PCS);

VI - Provisão para Sorteios a Pagar (PSP); e

VII - Provisão para Despesas Administrativas (PDA).

Subseção I

Das Provisões para Resgates

Art. 18. A PMC deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de resgate do título, e abrange a parcela dos valores arrecadados para capitalização, devendo ser calculada para cada título que estiver em vigor ou suspenso durante o prazo previsto em nota técnica atuarial.

§ 1º O fato gerador da constituição da provisão será:

I - a emissão do título, quando se tratar de título de capitalização por meio de pagamento único ou quando se tratar da primeira parcela de título de capitalização contratado por meio de pagamentos mensais ou periódicos; ou

II - a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas.

§ 2º A provisão deverá considerar atualização monetária e juros, a partir da data de início de vigência.

§ 3º Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deverá ser constituída com atualização monetária e juros, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15º (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor.

§ 4º Quando for constatada insuficiência na remuneração dos títulos, a sociedade de capitalização deverá atualizar o valor da provisão baseada em taxas de juros adequadas para garantir a cobertura dos compromissos assumidos.

Art. 19. A PDB deverá ser constituída enquanto não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus, e abrange os valores definidos para pagamento de bônus, devendo ser calculada para cada título, cujo plano estabeleça a distribuição de bônus, que estiver em vigor ou suspenso, de acordo com os critérios previstos em nota técnica atuarial.

§ 1º O evento gerador da constituição da provisão será:

I - a emissão do título, quando se tratar de título de capitalização por meio de pagamento único ou quando se tratar da primeira parcela de título de capitalização contratado por meio de pagamentos mensais ou periódicos; ou

II - a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas.

§ 2º Quando não conhecida a data de aquisição ou do pagamento inicial, a provisão deverá ser constituída, considerando a remuneração do bônus definida na nota técnica atuarial, tomando por base a data média estabelecida entre as datas de início e término de comercialização ou o 15º (décimo quinto) dia da data de início de comercialização da série, o que for menor.

§ 3º Quando não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e for constatada a extinção definitiva da obrigação de pagamento de bônus, os valores correspondentes deverão ser revertidos da provisão.

Art. 20. A PR deverá ser constituída a partir da data do evento gerador de resgate do título e/ou do evento gerador de distribuição de bônus até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei, nas modalidades a seguir:

I - títulos vencidos, que deverá ser constituída para todos os títulos com prazo de vigência concluído; e

II - títulos antecipados, que deverá ser constituída para todos os títulos cancelados após o prazo de suspensão ou em função de evento gerador.

Subseção II

Das Provisões para Sorteios

Art. 21. A PSR abrange a parcela dos valores arrecadados para sorteio e deverá ser constituída para cada título cujos sorteios tenham sido custeados, mas que, na data da constituição, ainda não tenham sido realizados.

Parágrafo único. O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio.

Art. 22. A PCS deverá ser constituída para complementar a PSR, sendo utilizada para cobrir eventuais insuficiências relacionadas ao valor esperado dos sorteios a realizar.

§ 1º A provisão deverá representar a diferença positiva entre o valor esperado dos sorteios a realizar e o valor da PSR.

§ 2º O evento gerador da reversão da provisão é a efetiva realização do sorteio.

Art. 23. A PSP deverá ser constituída, a partir da data de realização do sorteio até a data da liquidação financeira ou do recebimento do comprovante de pagamento da obrigação, ou conforme os demais casos previstos em lei.

Subseção III

Das Demais Provisões

Art. 24. A PDA deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados das despesas administrativas dos planos de capitalização.

Seção III

Dos Resseguradores Locais

Art. 25. Para cada provisão técnica especificada nesta Seção, o ressegurador local deverá manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo os controles analíticos por cedente.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser entregue à Susep no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação.

Art. 26. Para garantia de suas operações, os resseguradores locais deverão constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

III - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC);

V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);

VI - Provisão Complementar de Cobertura (PCC);

VII - Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

VIII - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF).

Subseção I

Das Provisões de Prêmios

Art. 27. A PPNG deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar relativos a sinistros e despesas a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos assumidos na data-base de cálculo.

§ 1º A provisão deverá ser calculada bruta das operações de retrocessão.

§ 2º O cálculo da provisão deverá contemplar estimativa para os contratos vigentes e não emitidos (PPNG-RVNE).

§ 3º A provisão deverá contemplar ajustes para variação cambial.

Subseção II

Das Provisões de Sinistros

Art. 28. A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão.

Parágrafo único. A provisão deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final;

Art. 29. A Provisão de IBNR deverá ser constituída para a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados até a data-base de cálculo, brutos das operações de retrocessão.

Subseção III

Das Provisões Matemáticas

Art. 30. A PMBAC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção não tenha sido iniciada.

Art. 31. A PMBC deverá abranger o valor dos compromissos assumidos pelos resseguradores locais, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja percepção já tenha sido iniciada.

Subseção IV

Das Demais Provisões

Art. 32. A PCC deverá ser constituída, quando for constatada insuficiência nas provisões técnicas, conforme valor apurado no Teste de Adequação de Passivos (TAP), de acordo com as determinações especificadas no Capítulo II.

Art. 33. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados relativos a despesas relacionadas a sinistros.

Art. 34. A PET deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.

Art. 35. A PEF deverá ser constituída para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.

Seção IV

Das seguradoras e EAPC que não possuem dados suficientes para utilização de metodologia própria

Art. 36. A seguradora ou EAPC que não possuir base de dados suficiente para a utilização de metodologia própria deve calcular a provisão de IBNR e a PPNG-RVNE de acordo com os critérios estabelecidos nesta Seção.

Subseção I

Da Provisão de IBNR

Art. 37. Para fins de constituição da provisão de sinistros IBNR para as seguradoras, deverá ser utilizado, como base de cálculo, o valor que resultar maior entre os percentuais definidos no Anexo II, aplicados sobre o somatório dos prêmios-base ou sinistrosbase, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores.

§ 1º A seguradora que, na data-base de constituição da provisão, tiver menos do que 12 (doze) meses de operação em determinado ramo de seguro, deverá considerar o somatório dos prêmios e sinistros-base desde o início de suas operações neste ramo.

§ 2º Para fins deste artigo, considerar-se-ão:

I - prêmios-base: a soma dos prêmios diretos de riscos assumidos e emitidos e dos prêmios de cosseguros aceitos, subtraída dos prêmios de cosseguros cedidos, todos descontados das parcelas dos prêmios cancelados ou restituídos; e

II - sinistros-base: a soma dos sinistros diretos e dos sinistros de cosseguros aceitos, subtraída dos sinistros de cosseguros cedidos, considerando as devidas reavaliações, reaberturas e cancelamentos.

Art. 38. Nos seguros dotais e nos seguros do ramo "Vida" do grupo "Pessoas Individual", o cálculo da provisão de IBNR será determinado pelo valor que resultar maior entre a aplicação dos percentuais definidos no Anexo III, sobre o somatório dos sinistros pagos ou dos prêmios no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores.

§ 1º Para fins deste artigo, o somatório dos prêmios citados no caput deverão considerar os prêmios comerciais para os produtos estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, e os prêmios puros para os produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.

§ 2º No cálculo dos somatórios dos sinistros pagos e dos prêmios de que trata o caput, não deverão ser incluídos os seguros com cobertura de sobrevivência.

§ 3º A seguradora que, na data-base da constituição da provisão, tiver menos do que 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverá considerar o somatório dos sinistros pagos e dos prêmios desde o início das operações.

§ 4º Os valores de sinistros pagos e de prêmios deverão ser considerados brutos de resseguro e de cosseguro aceito, e líquidos de cosseguro cedido.

Art. 39. Para os planos de previdência complementar privada, o cálculo da provisão de IBNR será determinado pelo valor que resultar maior entre a aplicação dos percentuais definidos no Anexo IV, sobre o somatório dos benefícios pagos ou das contribuições no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores.

§ 1º Para fins deste artigo, o somatório das contribuições citadas no caput deverá considerar as contribuições comerciais para os produtos estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura, e as contribuições puras para os produtos estruturados no regime financeiro de capitalização.

§ 2º No cálculo dos somatórios dos benefícios pagos e das contribuições de que trata o caput, deverão ser considerados os grupos descritos na tabela do Anexo IV, aplicando-se os percentuais, nela indicados, sobre o total dos benefícios pagos e das contribuições de cada grupo.

§ 3º No cálculo dos somatórios dos benefícios pagos e das contribuições de que trata o caput, não deverão ser incluídos os planos com cobertura de sobrevivência.

§ 4º No cálculo da provisão por plano/benefício, os valores obtidos, após a aplicação dos percentuais relativos a cada grupo, deverão ser rateados entre os planos/benefícios que compõem cada grupo, ficando a critério da seguradora ou EAPC a forma de rateio.

§ 5º A seguradora ou a EAPC que, na data-base de constituição da provisão, tiver menos do que 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverá considerar o somatório dos benefícios pagos e das contribuições desde o início das operações.

§ 6º Os valores de benefícios pagos e de contribuições deverão ser considerados brutos de resseguro e de cosseguro aceito, e líquidos de cosseguro cedido.

Subseção II

Da Parcela da Provisão de Prêmios Não Ganhos Relativa aos Riscos Vigentes e Não Emitidos (PPNG-RVNE)

Art. 40. Para fins de constituição da PPNG-RVNE das seguradoras, deverão ser utilizados, como base de cálculo, os percentuais definidos no Anexo V, aplicados sobre o prêmio-base do mês de referência ou sobre a PPNG dos riscos assumidos e já emitidos do mês de referência, para cada ramo específico.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão como prêmios-base a soma dos prêmios diretos de riscos assumidos e emitidos e dos prêmios de cosseguros aceitos, subtraída dos prêmios de cosseguros cedidos, todos descontados das parcelas dos prêmios cancelados ou restituídos.

Art. 41. Para os produtos de previdência complementar aberta, seguros dotais ou seguros do ramo "Vida" do grupo "Pessoas Individual", o cálculo da PPNG-RVNE deverá considerar o percentual de 4,1% (quatro vírgula um por cento) aplicado:

I - para os planos previdenciários de pecúlio e renda estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura: sobre as contribuições comerciais do mês de referência, considerando as inclusões e exclusões referentes às operações de cosseguro;

II - para os seguros dotais e seguros do ramo "Vida" do grupo "Pessoas Individual", estruturados nos regimes financeiros de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura: sobre os prêmios comerciais do mês de referência, considerando as inclusões e exclusões referentes às operações de cosseguro.

Parágrafo único. No cálculo da provisão por plano/benefício, os valores obtidos após a aplicação dos percentuais deverão ser rateados entre os planos/benefícios que os compõem, ficando a critério da seguradora ou EAPC a forma de rateio.

Art. 42. Fica facultado às seguradoras e EAPC efetuar o cálculo da PPNG-RVNE com base no valor da diferença entre a PPNG ajustada pelo atraso e a parcela da PPNG - calculada conforme os normativos vigentes - referente aos prêmios assumidos e emitidos.

§ 1º A PPNG ajustada pelo atraso representa o valor da PPNG que seria calculada caso o período de vigência do risco fosse deslocado por um prazo igual ao atraso mensal de emissão.

§ 2º O atraso mensal de emissão, para fins deste artigo, será diferente de zero apenas quando o mês de emissão da apólice for posterior ao mês de início de vigência do risco, e, nesses casos, deverá ser observado o seguinte procedimento para a determinação do seu valor:

I - considerar apenas os meses e anos das datas de emissão da apólice e início de vigência do risco, desconsiderando os dias dessas respectivas datas;

II - determinar o valor inteiro referente à diferença, em meses, entre a emissão da apólice e o início de vigência do risco, observando o disposto no inciso anterior; e

III - considerar como atraso mensal de emissão o número de meses obtido no inciso anterior.

§ 3º O cálculo da PPNG ajustada pelo atraso é definido de acordo com a seguinte fórmula:

PPNG ajustada pelo atraso = Prêmio x Período de Vigência a Decorrer Ajustado

Prazo de Vigência

I - o prêmio, para fins deste artigo, corresponde ao valor do prêmio/contribuição utilizado como base de cálculo da PPNG, de acordo com os normativos vigentes;

II - o prazo de vigência corresponde ao período total de vigência do risco;

III - o período de vigência a decorrer ajustado corresponde ao período entre a data do fim de vigência do risco, adicionado do atraso mensal de emissão, e a data base da constituição da provisão;

IV - caso o risco ainda não tiver iniciado a vigência, o período de vigência a decorrer ajustado será igual ao prazo de vigência.

V - caso a data-base da constituição da provisão seja posterior à data do fim de vigência do risco adicionado do atraso mensal de emissão, o período de vigência a decorrer ajustado será igual a zero.

Subseção III

Das Disposições Gerais Desta Seção

Art. 43. As seguradoras e as EAPC deverão informar à Susep, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constituição da provisão, em quais planos ou ramos de seguros estão utilizando os critérios definidos nesta Seção.

Art. 44. A utilização da metodologia definida nesta Seção não exime a seguradora ou a EAPC da obrigação de, a partir do momento em que ficar configurada a inadequação desse critério, aplicar outra metodologia de cálculo mais aderente e constituir adequadamente a provisão técnica.

CAPÍTULO II

Do Teste de Adequação de Passivos (TAP)

Art. 45. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão elaborar o Teste de Adequação de Passivos (TAP) para avaliar as obrigações decorrentes dos seus contratos e certificados, utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas.

Parágrafo único. O TAP não se aplica aos contratos e certificados relativos aos ramos DPVAT, DPEM e Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 46. Para efeitos deste Capítulo, considerar-se-ão:

I - data-base: as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro;

II - estimativa corrente dos fluxos de caixa: valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos e certificados dos planos comercializados pelas seguradoras, EAPC ou resseguradores locais;

III - base técnica: a taxa de juros, a tábua biométrica e o índice de preços utilizados; e

IV - prêmios e contribuições registradas: valores registrados segundo os conceitos contábeis definidos para o lançamento de receitas provenientes de prêmios e contribuições.

Seção I

Das Estimativas Correntes dos Fluxos de Caixa

Art. 47. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão considerar todos os riscos assumidos até a data-base do teste, sendo brutas de resseguro para as seguradoras e EAPC e de retrocessão para os resseguradores locais.

§ 1º Os prêmios e contribuições futuras consideradas deverão ser segregadas dos fluxos de caixa relacionados a prêmios e contribuições registradas, não podendo haver compensação, no resultado do TAP, entre esses dois fluxos.

§ 2º As premissas relacionadas a despesas, resgates, persistência, portabilidade, seguro prolongado, benefício prolongado, saldamento e opção de conversão em renda deverão ser baseadas na experiência observada pela seguradora, EAPC ou ressegurador local, ou na de mercado, quando não houver experiência própria, limitada ao período máximo de 3 (três) anos.

Art. 48. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser apuradas considerando fluxos de caixa com periodicidade máxima anual.

Art. 49. No cálculo das estimativas de sobrevivência e de morte deverão ser utilizadas as tábuas BR-EMS, vigentes no momento da realização do TAP, ajustadas por critério de desenvolvimento de longevidade compatível com as últimas versões divulgadas.

Art. 50. No cálculo das estimativas de outras variáveis biométricas deverão ser utilizadas tábuas aderentes à experiência comprovada das seguradoras, EAPC e resseguradores locais.

Art. 51. As estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser descontadas a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco definidas pela Susep, conforme quadro a seguir:

Indexador da Obrigação Cupom da Curva de Juros IGPM IGPM IGPDI IGPM IPCA IPCA IPC IPCA INPC IPCA TR TR Dólar Cambial 

Parágrafo único. Para as estimativas correntes dos fluxos de caixa em valores nominais, deverá ser utilizada ETTJ livre de risco pré-fixada.

Seção II

Da Apuração do Resultado do TAP

Art. 52. O resultado do TAP será apurado pela diferença entre o valor das estimativas correntes dos fluxos de caixa e a soma do saldo contábil das provisões técnicas na data-base, deduzida dos custos de aquisição diferidos e dos ativos intangíveis diretamente relacionados às provisões técnicas.

§ 1º As provisões técnicas de que trata o caput incluem todas as provisões técnicas definidas nas Seções I e III do Capítulo I, exceto a PCC.

§ 2º Do valor apurado na forma do caput, se positivo, poderá ser deduzida a parcela correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor do registro contábil, na data-base, dos títulos vinculados em garantia das provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento", e que sejam utilizados como base de apuração do cálculo de excedentes financeiros.

§ 3º Até que a Susep reavalie as condições de mercado e o impacto das novas regras internacionais em discussão, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais poderão, excepcionalmente, estender a dedução prevista no parágrafo anterior aos demais títulos oferecidos como ativos garantidores de provisões técnicas, registrados contabilmente no seu ativo na categoria "mantido até o vencimento" e efetivamente utilizados para a cobertura das provisões técnicas.

§ 4º O resultado do TAP, se positivo, deverá ser reconhecido na PCC.

§ 5º Fica facultada a atualização do TAP entre as datas-bases de apuração, devendo ser informado o critério técnico utilizado no estudo atuarial do TAP. (Alterado o prazo pela Circular SUSEP 583/2018)

Art. 53. No caso da utilização da faculdade prevista no § 2º e no § 3º do art. 52, a seguradora, EAPC ou ressegurador local deverá divulgar em nota explicativa às demonstrações financeiras os métodos, procedimentos, premissas e pressupostos utilizados na elaboração do TAP, bem como o valor do efeito monetário resultante da utilização da referida faculdade.

Parágrafo único. O saldo contábil das provisões técnicas deverá ser acrescido do valor do efeito monetário mencionado no caput para efeito de vinculação de ativos em cobertura, nos termos previstos na legislação específica.

Seção III

Do Estudo Atuarial Contendo o TAP

Art. 54. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão elaborar estudo atuarial que inclua, justificadamente, no mínimo:

I - as entradas e saídas de recursos;

II - os métodos atuariais, estatísticos e financeiros utilizados;

III - as hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada;

IV - o resultado parcial do TAP para cada um dos grupos de contratos e certificados abaixo:

a) produtos estruturados no regime financeiro de capitalização - segregados entre aqueles em fase de concessão de benefícios e aqueles em fase de acumulação, subdivididos por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de crédito de excedentes financeiros, observando, ainda, a divisão entre prêmios e contribuições futuras e registradas;

b) produtos estruturados no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura - segregados entre aqueles em fase de concessão de benefícios e os demais, subdivididos por tipo de cobertura, base técnica e em função de haver ou não previsão contratual de crédito de excedentes financeiros, observando, ainda, a divisão entre prêmios e contribuições futuras e registradas; e

c) produtos estruturados no regime financeiro de repartição simples - segregados entre aqueles em que o evento gerador da indenização ou benefício já tenha ocorrido daqueles em que o evento gerador da indenização ou benefício ainda não tenha ocorrido, subdividindo-as em seguros de danos, seguros de pessoas e operações de previdência complementar aberta, observando, ainda, a divisão entre prêmios e contribuições futuras e registradas.

V - demonstrativo da apuração da diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos títulos considerados, assim como os fluxos de caixa cobertos pelos títulos citados, no caso da utilização da faculdade prevista no § 2º e no § 3º do art. 52; e

VI - demonstrativo de apuração do resultado final do TAP e, quando positivo, os motivos que ocasionaram a deficiência e as ações tomadas, quando necessárias.

Art. 55. O estudo atuarial contendo o TAP deverá ficar à disposição da Susep, na sede da seguradora, EAPC ou ressegurador local.

Parágrafo único. O estudo referente à data-base 31 de dezembro deverá ser encaminhado à Susep em conjunto com os documentos da auditoria atuarial independente, conforme estabelecido em regulamentação específica.

Art. 56. A Susep poderá autorizar a utilização de métodos, critérios, tábuas biométricas, ETTJ, parâmetros e premissas diferentes das estabelecidas nesta Circular, mediante solicitação e que leve em consideração as características específicas das operações da seguradora, EAPC e ressegurador local.

Art. 57. A Susep poderá determinar, caso verifique inadequação técnica na elaboração do TAP, que sejam procedidos ajustes nos métodos, critérios, parâmetros e premissas utilizados pelas seguradoras, EAPC e resseguradores locais.

CAPÍTULO III

DOS ATIVOS REDUTORES DA NECESSIDADE DE COBERTURA DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 58. Poderão ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores:

I - direitos creditórios;

II - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores;

III - depósitos judiciais redutores; e

IV - custos de aquisição diferidos redutores.

Parágrafo único. Os ativos oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas não poderão ser oferecidos em garantia de outras operações.

Seção I

Dos Direitos Creditórios

Art. 59. As seguradoras, as EAPC e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de direitos creditórios.

Art. 60. Os valores de direitos creditórios correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.

§ 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.

§ 2º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da PPNG.

§ 3º As seguradoras, EAPC e os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.

§ 4º O estudo citado no parágrafo anterior deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela seguradora, EAPC ou ressegurador local e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do requerimento.

Seção II

Dos Ativos de Resseguro Redutores e Ativos de Retrocessão Redutores

Art. 61. As seguradoras, as EAPC e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores.

Art. 62. Para efeitos desta Seção, considerar-se-ão:

I - cedente: aquele que transfere parte do risco assumido;

II - cessionário: aquele que assume parte do risco transferido;

III - contraparte: a cessionária em um contrato de resseguro ou retrocessão;

IV - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores: os créditos com a contraparte que poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores;

V - prêmios de resseguro: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de seguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para a seguradora ou EAPC; e

VI - prêmios de retrocessão: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de resseguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para o ressegurador local.

Art. 63. Caracteriza-se como ativo de resseguro redutor e ativo de retrocessão redutor:

I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente, líquidos de montantes pendentes de pagamento à contraparte, vencidos e a vencer;

II - o valor esperado dos fluxos de caixa de sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos pela cedente, decorrentes do cumprimento, respectivamente, dos contratos de resseguro e dos contratos de retrocessão; e

III - o valor da parcela da insuficiência das provisões técnicas, apurada no TAP, de responsabilidade das contrapartes.

§ 1º Os prêmios de resseguro diferidos e prêmios de retrocessão diferidos deverão estar líquidos de quaisquer comissões que o cessionário pague ao cedente em relação ao contrato de cessão dos riscos e ser calculados de forma análoga ao cálculo da Provisão de PPNG e de acordo com o tipo e a vigência do contrato de cessão de riscos.

§ 2º As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo a segregação dos ativos de resseguro redutores ou ativos de retrocessão redutores, conforme o caso, por contraparte e por tipo de contrato, devendo ser entregue à Susep no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º Os ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores relacionados a Outras Provisões Técnicas (OPT) que necessitem de prévia aprovação da Susep para poderem ser constituídas só poderão ser utilizados mediante procedimento análogo ao da aprovação da respectiva provisão técnica.

Seção III

Dos Depósitos Judiciais Redutores

Art. 64. As supervisionadas poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas.

Parágrafo único. O valor da parcela descrita no caput não poderá exceder o montante do sinistro pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro ou retrocessão redutor.

Seção IV

Dos Custos de aquisição Diferidos Redutores

Art. 65. As seguradoras, as EAPC e os resseguradores locais poderão deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os custos de aquisição diferidos referentes às despesas de corretagem, efetivamente liquidadas, diretamente relacionadas ao valor do prêmio comercial e diferidas de acordo com a vigência de cada risco.

Parágrafo único. Excepcionalmente para os seguros de garantia estendida na modalidade extensão de garantia, os custos de aquisição diferidos referentes às despesas com representantes de seguros efetivamente liquidadas, diretamente relacionadas ao valor do prêmio comercial e diferidas de acordo com a vigência de cada risco poderão ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

CAPÍTULO IV

DOS CAPITAIS DE RISCOS

Seção I

Cálculo dos Capitais de Riscos - Transferências de Riscos e Transformações Societárias

Art. 66. Para a supervisionada que incorporar outra supervisionada ou for criada a partir de fusão entre supervisionadas, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à combinação de negócios serão calculadas considerando-se a agregação dos históricos individuais de cada uma das supervisionadas que se combinaram.

Art. 67. Para a supervisionada que transferir ou receber operações de outra supervisionada através de cisão ou de transferência de carteira, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transferência/cisão serão calculadas considerando-se o histórico de operações das carteiras transferidas/cindidas.

Parágrafo único. Quando da execução do cálculo, o histórico de operações a que se refere o caput será subtraído do histórico registrado no FIP da cedente/cindida e será somado ao histórico registrado no FIP da cessionária/receptora de parcelas cindidas.

Art. 68. Para a supervisionada que se transformar de seguradora em EAPC, ou vice-versa, as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependem de informações de períodos anteriores à transformação serão calculadas considerando-se o histórico de operações da supervisionada que lhe deu origem.

Art. 69. A supervisionada que receber carteira, incorporar outra supervisionada ou parcela cindida de supervisionada ou for criada através de fusão ou cisão deverá, até o dia 10 do mês seguinte ao da conclusão da operação, protocolar expediente na Susep comunicando o fato à Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência (CGSOA).

§ 1º Para fins do disposto nesta Seção, considerar-se-á como o mês de conclusão da operação:

I - No caso de transferência da carteira: o mês que contém a data acordada da transferência, conforme contrato firmado entre cedente e cessionária;

II - Nos casos de cisão, fusão ou incorporação: o mês em que a operação for deliberada em assembleia geral de acionistas.

§ 2º O expediente a que se refere o caput deverá conter o número do processo de autorização prévia e, em se tratando de casos de transferência de carteira e cisão (seguida ou não de incorporação), seu protocolo deverá ser precedido pelo envio dos arquivos digitais definidos no Anexo VI através do sistema "Envio de Arquivos" no sítio da Susep na internet.

Art. 70. Os valores informados pelas supervisionadas no FIP poderão ser ajustados, a critério da Susep, para fins de cálculo do capital de risco, sempre que houver evidências que indiquem tal necessidade.

Seção II

Do Capital de Risco Operacional - Banco de Dados de Perdas Operacionais

Art. 71. Consideram-se, para efeitos desta Seção:

I - Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO): banco de dados a ser constituído pela supervisionada para armazenamento de informações relativas às suas perdas operacionais, conforme Anexo VII;

II - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrentes de fraudes ou eventos externos, incluindo-se o risco legal e excluindo-se os riscos decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

III - perda operacional: é o valor quantificável associado à falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou decorrente de fraudes ou eventos externos, incluindo-se as perdas legais e excluindo-se as perdas decorrentes de decisões estratégicas e à reputação da instituição;

IV - eventos externos: são eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais;

V - perda legal: é o valor quantificável associado a multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle, bem como decorrentes de decisão desfavorável em processos judiciais ou administrativos;

VI - perda raiz: é uma perda operacional cuja existência independe de outras perdas operacionais;

VII - perda descendente: perda gerada em consequência de uma perda raiz e que não existiria caso a mesma não houvesse se concretizado;

VIII - quase perda: falha, ligada a um evento de risco operacional, que não resultou impacto financeiro, ou qualquer evento de risco operacional que poderia ter se concretizado e gerado impacto financeiro, mas que foi evitado;

IX - função de negócio: área de negócio da supervisionada responsável pela perda registrada no BDPO, considerando a categorização disposta no Anexo VII;

X - recuperação: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se da informação de um valor recuperado por meio de seguro, resseguro, ação judicial ou outra fonte qualquer, relacionado a uma perda operacional já registrada no banco de dados;

XI - atualização: quando o termo referenciar um registro no BDPO, significará que o mesmo trata-se de registro que modifica valores anteriormente atribuídos a uma perda operacional já inserida no banco de dados;

XII - capital de risco operacional (CRoper): montante variável de capital que uma supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco operacional a que está exposta;

XIII - prêmio-base equivalerá:

a) para os produtos de seguro e resseguro, exceto aqueles dispostos na alínea "b" aos prêmios ganhos, conforme definição da norma contábil vigente;

b) para os produtos de seguro Vida Individual, Dotais, VGBL, VAGP, VRPG, VRSA e VRI, bem como para os produtos de previdência: aos prêmios ou contribuições comerciais, incluindo as operações de cosseguro aceito e excluindo as de cosseguro cedido;

c) para produtos de capitalização: ao total dos valores arrecadados.

XIV - provisões técnicas: soma das provisões técnicas registradas para a totalidade dos produtos comercializados pela supervisionada.

Subseção I

Da Obrigatoriedade da Constituição do BDPO

Art. 72. Estará obrigada a constituir o BDPO a supervisionada que apresentar simultaneamente prêmio-base anual e provisões técnicas superiores a R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais), auferidos no encerramento dos 2 (dois) exercícios anteriores.

§ 1º Anualmente, quando do fechamento do balanço contábil do exercício anterior, a supervisionada deverá verificar o seu enquadramento para a constituição obrigatória do BDPO.

§ 2º Constatada a obrigatoriedade de constituição do BDPO, a supervisionada deverá protocolar expediente na Susep, até o 1º dia útil do mês de abril do ano da referida constatação, comunicando o fato à Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência (CGSOA).

§ 3º A supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO poderá optar por fazê-lo a qualquer tempo, aplicando-se a ela os mesmos direitos e deveres atribuídos às instituições obrigadas a constituir esse banco de dados.

§ 4º A supervisionada que opte pelo disposto no § 3º deverá protocolar expediente na Susep comunicando o fato à CGSOA.

§ 5º Os estudos de aprimoramento do modelo regulatório de capital de risco operacional deverão considerar a necessidade de cálculo diferenciado para a supervisionada que não tiver constituído o BDPO, visando compensar a ausência de informações e controles sobre o risco operacional que adviriam da implementação e do uso desse banco de dados.

Art. 73. A supervisionada poderá interromper a implementação do BDPO ou deixar de preenchê-lo caso o prêmio-base anual ou as provisões técnicas tornem-se inferiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no encerramento do exercício anterior.

§ 1º Adotada uma das opções previstas no caput, a supervisionada deverá protocolar expediente na Susep comunicando o fato à CGSOA.

§ 2º A interrupção da implementação do BDPO ou o seu não preenchimento somente poderá ocorrer após a comunicação exigida no parágrafo anterior.

Subseção II

Das Etapas e Prazos para a Constituição do BDPO

Art. 74. O desenvolvimento do BDPO abrangerá, no mínimo, as seguintes fases:

I - Controles de Captura e Classificação - compreendem o desenvolvimento de controles de identificação, captura e classificação das perdas operacionais materiais, dos eventos de recuperação e das atualizações a elas associadas; e

II - Projeto e Implementação do Banco de Dados - compreende os sistemas de armazenamento físico dos dados de perdas operacionais, com mecanismos de consulta, alteração e reportes e as definições relativas à segurança lógica desses sistemas.

§ 1º A execução das etapas descritas deverá ser documentada pela supervisionada, bem como os procedimentos e definições nelas estabelecidos.

§ 2º Os controles e sistemas desenvolvidos para o atendimento aos incisos I e II do caput deverão ser compatíveis com a natureza das operações da supervisionada e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos por ela, além de proporcionais à dimensão de sua exposição ao risco operacional.

Art. 75. Os Controles de Captura e Classificação deverão ser implementados ao menos para as seguintes atividades:

§ 1º Para operações de seguros e resseguro:

I - subscrição de riscos e emissão de apólices; e

II - regulação de sinistros.

§ 2º Para operações de previdência:

I - subscrição de planos e emissão de certificados; e

II - concessão de benefícios.

§ 3º Para operações de capitalização:

I - subscrição de títulos de capitalização; e

II - sorteios, resgate de prêmios e títulos.

§ 4º Para todas as operações:

I - tesouraria/investimentos; e

II - acompanhamento de processos judiciais, suas estimativas de valores e conciliações destes com os registros contábeis.

Art. 76. O prazo para o desenvolvimento do BDPO é de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir de 6 de agosto de 2014, obedecendo ao seguinte cronograma de execução:

I - 18 (dezoito) meses para o desenvolvimento dos Controles de Captura e Classificação; e

II - 18 (dezoito) meses para o Projeto e Implementação do Banco de Dados.

§ 1º A supervisionada poderá adotar cronograma de implementação alternativo, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - o prazo total para o desenvolvimento do BDPO não poderá ser superior àquele determinado no caput;

II - deverão ser contempladas pelo menos as 2 (duas) etapas descritas nos incisos I e II do art. 74;

III - o prazo para a execução de cada uma das etapas descritas nos incisos I e II do art. 74 não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, admitindo-se a execução concomitante de mais de uma etapa.

§ 2º Caso a supervisionada opte pelo cronograma alternativo, as comunicações exigidas nos parágrafos 2º e 4º do art. 72 deverão trazer em anexo o cronograma proposto.

§ 3º Ao término de cada etapa estabelecida no art. 74, a supervisionada deverá dispor de documentação que comprove a aprovação interna, inclusive por diretor da empresa, dos trabalhos realizados, bem como a execução de auditoria interna relativa à avaliação da adequação dos procedimentos definidos e sistemas gerados.

§ 4º Para a supervisionada que somente vier a se enquadrar na obrigatoriedade de constituir o BDPO em data posterior a 6 de agosto de 2014, o prazo constante no caput será contado a partir da data de publicação das demonstrações financeiras do exercício no qual se constatou o referido enquadramento.

§ 5º Para a supervisionada não enquadrada na obrigatoriedade de constituição do BDPO e que opte por fazê-lo, o prazo constante do caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que o expediente pelo qual comunicou sua opção foi protocolado na Susep.

Art. 77. O início do preenchimento do BDPO se dará no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido para o seu desenvolvimento.

Subseção II

Do Processo de Validação do BDPO

Art. 78. A auditoria interna da supervisionada deverá estabelecer programa de auditoria para avaliar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e preenchimento do BDPO, incluindo a elaboração de relatórios de análise crítica compreendendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - capacidade dos procedimentos adotados para a identificação e captura das perdas operacionais para abranger todas as exposições relevantes ao risco operacional associado às atividades da supervisionada;

II - adequação dos procedimentos de classificação das perdas operacionais;

III - abrangência, consistência, integridade e confiabilidade dos dados do BDPO;

IV - adequação da infraestrutura tecnológica e do funcionamento dos sistemas de armazenamento físico que compõem o BDPO, bem como a adequação de sua segurança lógica;

V - integridade, abrangência e consistência da documentação pertinente ao BDPO;

VI - recomendações a respeito de eventuais deficiências;

VII - manifestação dos responsáveis pelas áreas onde tiverem sido verificadas deficiências e indicação das medidas efetivamente adotadas para saná-las;

VIII - cronograma de saneamento das deficiências identificadas; e

IX - Qualquer outro aspecto relevante detectado.

§ 1º As avaliações da auditoria interna deverão ocorrer, ao menos, nas seguintes ocasiões:

I - ao término de cada fase de desenvolvimento do BDPO descritas nos incisos I e II do art. 74;

II - anualmente, ao término de cada exercício fiscal, depois de decorridos ao menos 6 (seis) meses do início de preenchimento do BDPO.

§ 2º A supervisionada terá prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da conclusão de cada etapa de desenvolvimento do BDPO, para protocolar expediente na Susep encaminhando os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo à CGSOA.

§ 3º A supervisionada terá até o último dia útil do mês de abril de cada ano para protocolar expediente na Susep encaminhando os relatórios das auditorias internas abrangidas pelo inciso II do § 1º deste artigo à CGSOA.

§ 4º As conclusões, recomendações e manifestações a que se referem os incisos I a IX do caput deverão ser entregues à auditoria externa; ao comitê de auditoria e ao conselho de administração, quando existentes; e à diretoria da supervisionada, na falta do conselho de administração.

Subseção III

Do Banco de Dados de Perdas Operacionais (BDPO)

Art. 79. O preenchimento do BDPO deverá considerar as orientações constantes da versão mais recente do documento "Padrões para o Reporte de Perdas Operacionais no BDPO", disponibilizado no sítio da Susep, bem como o disposto no Anexo VII, tanto com relação às informações a serem disponibilizadas, quanto em relação a sua formatação e possíveis valores de preenchimento.

§ 1º O processo de coleta e armazenamento dos dados de perdas operacionais deverá ser contínuo, sendo permitido o descarte de dados incluídos no BDPO somente nas seguintes condições:

I - no caso de erro de preenchimento devidamente comprovado; ou

II - após decorridos 10 (dez) anos da indicação do encerramento da perda, conforme informação fornecida no campo "Status da Perda" do BDPO.

§ 2º A atualização de informações referentes a perdas já inseridas no BDPO deverá ser efetuada por meio de um evento de Recuperação ou de Atualização, associado à perda originalmente armazenada.

Art. 80. O registro de uma perda operacional no BDPO deverá ocorrer, tempestivamente, após a verificação do primeiro dos seguintes eventos:

I - registro contábil de qualquer valor associado à perda, como uma provisão ou contingência; ou

II - efetivação de um dispêndio financeiro relativo à perda.

Parágrafo único. O registro de uma Quase Perda no BDPO deverá ocorrer no momento em que a supervisionada que tenha optado por trabalhar com este tipo de evento de risco operacional, na forma prevista pelo art. 85, dispuser de evidências concretas de que o evento correspondente não acarretará qualquer dos efeitos listados nos incisos I e II.

Art. 81. A supervisionada deverá estabelecer critérios consistentes para o registro no BDPO de perdas associadas a mais de uma Função de Negócio.

Art. 82. Perdas operacionais relacionadas a um mesmo evento de risco operacional deverão, preferencialmente, ser agrupadas.

§ 1º Caberá à supervisionada a definição de critérios consistentes e passíveis de verificação para fins de aplicação do agrupamento disposto no caput.

§ 2º O agrupamento poderá ser limitado às perdas verificadas dentro de um período de tempo estabelecido pela supervisionada.

Art. 83. Para fins de preenchimento do BDPO, a supervisionada poderá optar por desconsiderar as perdas de valor bruto inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º A opção referenciada no caput, se adotada, deverá estar documentada pela supervisionada e valer para todas as perdas que atendam à condição especificada.

§ 2º A análise do valor bruto da perda para fins de exercício da opção prevista no caput deverá ser precedida, quando aplicável, do agrupamento de perdas descrito no art. 82.

§ 3º A aplicação do disposto no caput deverá ser comprovada mediante documentação que ateste, com base nas informações disponíveis na data do descarte da perda, ser o seu valor bruto inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que não existem outras perdas que compartilhem a mesma origem e cujos valores brutos somados ultrapassem esse patamar.

Art. 84. Na impossibilidade de se identificar a data da ocorrência do fato gerador do evento sendo registrado, o preenchimento do campo "Data da Ocorrência" deverá seguir o disposto no inciso V do art. 91.

Art. 85. O registro de eventos de Quase Perda no BDPO e o correspondente uso das codificações 2 e 4 no campo "Tipo do Evento" será opcional, cabendo à supervisionada determinar critérios consistentes para sua aplicação.

Art. 86. O registro de eventos de Perda Descendente no BDPO e o correspondente uso das codificações 3 e 4 no campo "Tipo do Evento" será opcional, cabendo à supervisionada determinar critérios consistentes para sua aplicação.

Parágrafo único. A supervisionada que optar por não registrar perdas operacionais considerando o conceito de Perdas Descendentes, deverá registrar esses eventos como Perdas Raízes independentes, ou agrupadas entre si, seguindo critérios consistentes por ela definidos e devidamente documentados.

Art. 87. A supervisionada deverá documentar a metodologia utilizada para fins de classificação das perdas operacionais nas categorias constantes do campo "Categoria" do BDPO.

Parágrafo único. A metodologia citada no caput deverá ser:

I - aplicável à totalidade das perdas operacionais identificadas na etapa Controles de Captura e Classificação descrita no art. 74;

II - suficiente para que não haja a possibilidade de uma mesma perda ser classificada em mais de uma categoria;

III - alvo da análise disposta no inciso II do art. 78.

Art. 88. A supervisionada deverá documentar os critérios utilizados para fins de associação das funções de negócio existentes em seu organograma com aquelas definidas no campo "Função de Negócio" do BDPO.

Parágrafo único. Os critérios citados no caput deverão integrar a análise disposta no inciso II do art. 78.

Art. 89. A supervisionada deverá documentar os critérios utilizados para fins de associação das perdas operacionais às causas constantes do campo "Causa da Perda" do BDPO.

Parágrafo único. Os critérios citados no caput deverão ser:

I - aplicáveis à totalidade das perdas operacionais identificadas na etapa Controles de Captura e Classificação descrita no art. 74;

II - suficiente para que não haja a possibilidade de uma mesma perda ser associada a mais de uma causa;

III - alvo da análise disposta no inciso II do art. 78.

Subseção IV

Do Envio das Informações Contidas no BDPO

Art. 90. A supervisionada que estiver obrigada a constituir o BDPO ou tenha optado por fazê-lo voluntariamente deverá encaminhar à Susep o registro de seus eventos de risco operacional nas seguintes datas:

I - em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a supervisionada completar 1 (um) ano de preenchimento do BDPO;

II - em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a supervisionada completar 3 (três) anos de preenchimento do BDPO;

III - em até 10 dias úteis contados a partir da data em que a supervisionada completar 5 (cinco) anos de preenchimento do BDPO; e

IV - A qualquer tempo, após o primeiro ano de preenchimento, mediante solicitação da Susep.

§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I a IV, os registros de eventos de risco operacional encaminhados deverão conter todo o histórico acumulado desde o início do preenchimento do BDPO, salvo o disposto no parágrafo 1º do art. 79.

§ 2º A informação de eventos de risco operacional no BDPO não importa em confissão, ou em reconhecimento de ilicitude de conduta relacionada ao evento registrado.

Art. 91. Os registros de eventos de risco operacional deverão ser encaminhados em arquivo eletrônico, cuja forma de envio será definida pela Susep, conforme disposições a seguir:

I - deverá ser entregue um único arquivo digital em formato texto (.txt);

II - o arquivo deverá ser denominado "aaaa-mm-ccccc-BDPO. txt", onde:

a) aaaa-mm = ano, no formato "aaaa", e mês, no formato "mm", correspondentes à data mais recente considerada no BDPO encaminhado para a qual tenham sido executados os controles de identificação, captura e classificação das perdas operacionais;

b) ccccc = código de 5 dígitos numéricos que identifica a supervisionada no FIPSUSEP.

III - cada linha do arquivo deverá corresponder a um único evento de risco operacional e conter as informações descritas no Anexo VII, sem caracteres separadores e respeitando o tamanho, a formatação e os possíveis valores de preenchimento estabelecidos para cada campo do BDPO;

IV - os campos numéricos do BDPO deverão conter números positivos e ser preenchidos apenas com caracteres numéricos, não sendo admitidos caracteres separadores de milhar ou de decimais; e

V - nos campos do BDPO para os quais seja admitido o não preenchimento, ou nos casos em que o preenchimento não ocupe inteiramente o tamanho definido no Anexo VII, o campo deverá ser completado, até o limite de seu tamanho:

a) com espaços à direita, em se tratando de campo textual; ou

b) com zeros à esquerda, em se tratando de campo numérico; ou

c) com a data "01011900", em se tratando de campo do tipo data, quando a mesma for desconhecida.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA

Art. 92. Considerar-se-ão para efeitos deste Capítulo:

I - PLA: Patrimônio Líquido Ajustado;

II - CMR: Capital Mínimo Requerido;

III - ativos líquidos: são todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em 100% como garantidores das provisões técnicas;

IV - liquidez em relação ao CR: situação caracterizada quando a supervisionada apresentar montante de ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, superior a 20% (vinte por cento) do capital de risco (CR), que é o montante variável de capital que a supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação;

V - Plano de Regularização de Solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao CMR for de até 50% (cinquenta por cento) ou quando a supervisionada apresentar insuficiência de liquidez em relação ao CR; e

Art. 93. O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou pelo conselho deliberativo da supervisionada, anteriormente ao envio à Susep.

§ 1º No PRS, deverá haver manifestação expressa de que o plano foi aprovado pelos órgãos competentes da administração da supervisionada, nos termos do caput.

§ 2º A supervisionada deverá encaminhar à Susep, em conjunto com o PRS, a ata da reunião da diretoria e, se houver, do conselho de administração ou do conselho deliberativo que aprovou o correspondente plano.

§ 3º O PRS deverá ser assinado pela autoridade executiva máxima da supervisionada.

§ 4º Os órgãos competentes da administração, identificados no caput, deverão manifestar, no PRS, expresso conhecimento de que, em caso de rejeição pela segunda vez ou de não cumprimento do plano, a supervisionada estará sujeita ao regime especial de direção fiscal, mesmo que apresente uma insuficiência de PLA em relação ao CMR inferior a 50% (cinquenta por cento).

§ 5º As exigências do caput e dos seus parágrafos aplicamse igualmente às revisões do PRS.

Art. 94. O PRS deverá conter, obrigatoriamente, o prazo em meses para a solução da insuficiência, além de metas trimestrais de redução do percentual de insuficiência do PLA em relação ao CMR e/ou metas bimestrais no caso de redução do percentual de insuficiência de liquidez em relação ao CR, respeitando os elementos mínimos dos Anexos VIII e IX.

Art. 95. Caracterizarão o não cumprimento do PRS, quando motivado pela insuficiência de PLA em relação ao CMR:

I - PLA inferior ao CMR, ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento de redução mínima de insuficiência de 30% ou 60% ao final do 1º e 2º semestre do PRS, respectivamente;

III - não atingimento de duas metas trimestrais consecutivas de redução do percentual de insuficiência do PLA, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CMR; e

IV - PLA menos aporte de capital "em aprovação" inferior ao CMR ao final do prazo estabelecido no PRS para a solução da insuficiência.

Art. 96. Caracterizarão o não cumprimento do PRS, quando motivado pela insuficiência de liquidez em relação ao CR:

I - ativos líquidos, em excesso à necessidade de cobertura das provisões técnicas, inferiores a 20% (vinte por cento) do CR ao final do prazo estabelecido, no correspondente plano, para a solução da insuficiência;

II - não atingimento de qualquer meta fixada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução do percentual de insuficiência de liquidez em relação ao CR;

III - não atingimento, consecutivamente, de duas metas bimestrais de redução do percentual de insuficiência de liquidez, estabelecidas no correspondente plano, em relação ao CR.

Art. 97. Nos casos em que a supervisionada se enquadrar nas situações de insuficiência de PLA em relação ao CMR e de insuficiência de liquidez em relação ao CR, concomitantemente, deverá ser apresentado um único PRS contendo os prazos e elementos mínimos previstos nos Anexos VIII e IX.

§ 1º Caso durante a execução de um PRS motivado pela insuficiência de PLA em relação ao CMR a supervisionada apresente insuficiência de liquidez em relação ao CR que motive a solicitação de um novo PRS, deverá ser encaminhada revisão ao PRS original.

§ 2º Caso durante a execução de um PRS motivado pela insuficiência de liquidez em relação ao CR a supervisionada apresente insuficiência de PLA em relação ao CMR que motive a solicitação de um novo PRS, deverá ser encaminhada revisão ao PRS original.

TÍTULO II

DOS ASPECTOS QUALITATIVOS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO, CUSTÓDIA E MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS GARANTIDORES DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 98. Para fins deste Capítulo, considerar-se-ão:

I - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como únicos cotistas as supervisionadas;

II - BM&FBOVESPA - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A.;

III - CETIP - Cetip S.A. - Mercados Organizados;

IV - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia;

V - custodiante: a instituição autorizada a exercer, para investidores titulares de ativos e seus representantes, atividades de custódia e registro de ativos junto à BM&FBOVESPA, CETIP ou SELIC;

VI - agente de registro - instituição autorizada a acessar os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos administrados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

VII - Conta Vinculada à Susep: conta individualizada, própria para o registro ou depósitos de ativos garantidores de provisões técnicas, na qual é facultada à Susep a possibilidade de conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nela registrados ou depositados.

Seção I

Do Registro dos Ativos Garantidores das Provisões Técnicas e dos Fundos

Art. 99. Serão registrados na Susep os ativos garantidores das provisões técnicas e os fundos das supervisionadas.

§ 1º Não poderão ser oferecidos, como ativos garantidores de provisões técnicas, aqueles ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

§ 2º Os ativos admitidos como cobertura de provisões técnicas, adquiridos com pagamento a prazo, somente poderão ser oferecidos como ativos garantidores se cumpridas as disposições constantes do § 1º e por importância correspondente ao seu valor, nas condições estabelecidas nesta Seção, após deduzido o respectivo saldo devedor da operação na data base a que se referir a comprovação da dedução.

Art. 100. Os ativos garantidores registrados na Susep não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da Susep, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Circular.

Art. 101. As supervisionadas cujas garantias de provisões técnicas venham a recair em bem imóvel farão a inscrição do vínculo à Susep no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis.

§ 1º O requerimento para inscrição do imóvel oferecido como garantia de provisões técnicas, dirigido ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, será previamente submetido à análise e aprovação da Susep.

§ 2º Para efeito da cobertura das provisões técnicas, os imóveis serão considerados pelo valor contábil, deduzidas as depreciações.

§ 3º Somente serão aceitos, como ativos garantidores de provisões técnicas, imóveis urbanos de titularidade exclusiva de uma única supervisionada.

§ 4º Não serão aceitos, como ativos garantidores de provisões técnicas, terrenos e imóveis em construção, mesmo que urbanos.

Art. 102. As supervisionadas encaminharão à Susep a certidão vintenária, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, em que conste expressa declaração que comprove a efetiva vinculação do bem à Susep.

§ 1º A atualização da certidão vintenária ou de ônus reais deverá ser encaminhada à Susep a cada 2 (dois) anos contados da data da última emissão.

§ 2º Sempre que houver uma alteração no conteúdo de uma certidão vintenária ou de ônus reais, a supervisionada deverá encaminhar à Susep, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da inclusão no novo registro, uma nova certidão atualizada.

§ 3º Não serão considerados como integrantes de cobertura de provisões técnicas os imóveis cuja situação perante a Susep não satisfaça as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 103. É responsabilidade das supervisionadas assegurar que os ativos garantidores de provisões técnicas estejam registrados ou depositados em contas vinculadas à Susep, mantidas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC, conforme cada um dos mercados.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput fica condicionada à existência de ativos registrados ou depositados nos referidos sistemas e dados em cobertura de provisões técnicas.

§ 2º Para efeito de cobertura de provisões técnicas, os ativos financeiros serão considerados pelo seu valor de mercado.

Art. 104. As supervisionadas que se encontrem em condição regular perante a Susep quanto à situação econômico-financeira e à cobertura e adequação das provisões técnicas poderão requerer autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas, desde que:

I - os títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas sejam registrados ou depositados em conta vinculada à Susep, mantida junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC, conforme cada um dos mercados; e

II - a cada venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda uma compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.

§ 1º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas terá validade pelo período de 12 (doze) meses, renovada automaticamente, desde que mantidas as condições estabelecidas no caput.

§ 2º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Susep.

§ 3º Cancelada a autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas, as supervisionadas darão conhecimento do fato aos administradores, custodiantes e agentes de registro, responsáveis por suas carteiras de investimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º A autorização da Susep prevista no caput não se aplica aos casos onde a movimentação seja determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 105. As supervisionadas que não possuam autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas deverão solicitar liberação de vínculo à Susep, por meio de pedido formal protocolado na Autarquia.

Parágrafo único. As supervisionadas deverão realizar novamente a vinculação de seus ativos no caso de renovação ou reaplicação de títulos e valores mobiliários, seguindo as determinações da legislação em vigor.

Seção II

Da Autorização de Acesso à Carteira de Investimentos

Art. 106. A supervisionada deverá solicitar e autorizar os administradores, custodiantes, agentes de registro, bem como os sistemas de depósito centralizado e os sistemas de registro e liquidação financeira de ativos administrados por instituições autorizadas pelo BCB ou pela CVM, que concedam à Susep acesso aos dados e às informações relativas às operações e às posições em ativos financeiros integrantes da sua carteira de investimentos.

Art. 107. A supervisionada que for cotista de FIE deverá solicitar e autorizar os administradores, custodiantes, agentes de registro, bem como os sistemas de depósito centralizado e os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos administrados por instituições autorizadas pelo BCB ou pela CVM, que concedam à Susep acesso aos dados e às informações relativas às operações e às posições em ativos financeiros integrantes da carteira do FIE.

Art. 108. As supervisionadas são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da Susep a documentação comprobatória do integral cumprimento do disposto neste Capítulo.

TÍTULO III

DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I

DO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS - FIP/SUSEP

Art. 109. O Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP, composto por quadros demonstrativos preenchidos pelas seguradoras, sociedades de capitalização, EAPC, resseguradores locais e admitidos, corretores de resseguro e autorreguladores, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.

Art. 110. Os quadros do FIP/SUSEP deverão ser entregues por meio eletrônico, utilizando-se sempre a sua última versão e do seu manual de orientação, disponibilizados no sítio da Susep, obedecidos os prazos abaixo, salvo disposição contrária expressa no manual de orientação.

§ 1º Os quadros referentes a mutações do patrimônio líquido e fluxos de caixa deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao de referência.

§ 2º Os quadros referentes aos resseguradores locais e admitidos deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao de referência.

§ 3º Os demais quadros, não incluídos nos parágrafos 1º e 2º, deverão ser enviados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência.

Art. 111. O manual de orientação do FIP/SUSEP indicará os meses de referência de cada quadro e sua respectiva periodicidade.

Parágrafo único. No caso de atualização da versão do FIP/SUSEP, o seu manual de orientação determinará um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir o disposto no artigo anterior com relação aos quadros que foram criados ou alterados.

Art. 112. Os quadros que tenham junho e dezembro como meses de referência poderão ser recarregados até as datas limites para a publicação dos respectivos balanços.

Parágrafo único. A carga dos quadros que tenham janeiro e julho como meses de referência deverá ocorrer em conjunto com as recargas dos quadros cujos meses de referência sejam dezembro e junho, respectivamente, desde que tais recargas sejam posteriores às datas previstas no artigo 110 para as cargas dos meses de janeiro e julho, respectivamente.

Art. 113. Quando a data limite de entrega coincidir com sábado, domingo ou feriado, considerar-se-á o primeiro dia útil subsequente.

Art. 114. Será considerado como prova de recebimento do FIP/SUSEP o protocolo emitido pelo sistema.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS CONTÁBEIS

Art. 115. As supervisionadas deverão observar as Normas Contábeis estabelecidas neste Capítulo e nos Anexos X e XI.

Seção I

Normas Básicas

Subseção I

Dos Princípios Gerais

Art. 116. As diretrizes e normas estabelecidas neste Capítulo e nos anexos X e XI não pressupõem permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou que dependam de prévia autorização da Susep.

Art. 117. Fica instituída a Comissão Contábil da Susep - CCS, com o objetivo de aprimorar as Normas Contábeis das supervisionadas, propondo alterações, interpretações e/ou orientações a elas relacionadas.

§ 1º As reuniões serão preferencialmente mensais e suas deliberações serão registradas em ata, que, aprovada, será disponibilizada no sítio da Susep.

§ 2º A comissão será composta por representantes da Susep e da iniciativa privada, podendo incluir outros membros, em caráter provisório ou permanente, na forma estabelecida pela Susep.

§ 3º Poderão ser convidados pela Susep especialistas em determinado assunto, para discussões específicas.

Art. 118. As normas e procedimentos, bem como as demonstrações financeiras padronizadas, são de uso obrigatório para:

I - seguradoras;

II - EAPC;

III - sociedades de capitalização; e

IV - resseguradores locais.

Art. 119. As Normas Básicas, o Elenco de Contas, Modelo de Publicação e as Normas Recepcionadas estão hierarquizados pela ordem de apresentação.

§ 1º Em caso de dúvidas de interpretação entre as Normas Básicas e o Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas.

§ 2º Em caso de dúvidas de interpretação entre o Elenco de Contas e o Modelo de Publicação, prevalece o Elenco de Contas.

§ 3º Em caso de dúvidas de interpretação entre o Modelo de Publicação e as Normas Recepcionadas, prevalece o Modelo de Publicação.

§ 4º As dúvidas de interpretação serão esclarecidas pela Susep através de orientações ao mercado, via atas da Comissão Contábil da Susep.

Subseção II

Da Escrituração

Art. 120. A escrituração das operações deve obedecer às normas estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e pela Resolução nº 750/93, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, no que não contrariem as disposições contidas neste Capítulo e nos anexos X e XI.

Art. 121. Registram-se as receitas e despesas no período em que elas ocorrem, observado o Regime de Competência.

§ 1º Para os produtos de risco, o fato gerador da receita é a emissão do prêmio/contribuição ou a vigência do risco, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Para os produtos de acumulação financeira, o fato gerador da receita é o recebimento das contribuições.

§ 3º A contabilização das receitas das operações de capitalização, cujo correspondente título seja contratado por meio de pagamento único, será efetuada na forma do inciso I ou II, devendo o critério adotado estar justificado em notas explicativas às demonstrações financeiras:

I - diferida no período compreendido entre o mês da sua emissão e o de término de vigência, ou;

II - integral no mês de sua emissão, quando a sociedade de capitalização apresentar estudo técnico comprovando a não relevância das despesas residuais relacionadas aos títulos, devendo este estudo:

a) ser disponibilizado ao auditor independente, quando da análise das demonstrações financeiras;

b) ser mantido atualizado e à disposição da Susep.

§ 4º O fato gerador para a contabilização das receitas referentes aos títulos de capitalização contratados por meio de pagamentos mensais ou periódicos será:

I - a emissão do título, para a primeira parcela;

II - a informação quanto ao pagamento por parte do subscritor, para as demais parcelas.

§ 5º Quando o risco de cobertura contratual for definido no certificado ou item segurado, a contabilização pela vigência da cobertura deverá obedecer ao prazo definido no certificado ou item segurado.

§ 6º Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, os registros obrigatórios de emissão deverão registrar cada certificado ou item, individualmente.

Art. 122. A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.

Art. 123. O simples registro contábil não constitui elemento suficientemente comprobatório, devendo a escrituração ser fundamentada em documentos hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos.

Art. 124. A contabilização será centralizada na sede da supervisionada, utilizando-se registros auxiliares de Contabilidade, com observância das disposições previstas em Leis, Regulamentos, Resoluções do CNSP e Circulares da Susep.

Art. 125. A escrituração inadequada da Contabilidade ou de seus respectivos registros auxiliares, o fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 20 (vinte) dias subsequentes ao encerramento de cada mês, sujeitam a supervisionada, seus administradores, gerentes, membros do conselho de administração e assemelhados, às penalidades previstas em regulamentação específica.

§ 1º Para os resseguradores locais, o prazo de que trata o caput será o dia 20 (vinte) do segundo mês imediatamente subsequente ao mês de referência.

§ 2º Para as supervisionadas que operem em ramos em que o risco é assumido através da figura do representante de seguros, a emissão do prêmio será considerada no momento em que o registro do prêmio for efetivado na supervisionada.

§ 3º O lapso temporal entre a data de assunção do risco através do representante de seguros e a data de registro do prêmio pela supervisionada não poderá exceder a 30 (trinta) dias.

§ 4º Nos casos de cosseguros aceitos, o prazo do § 3º também se aplica entre a data de emissão do prêmio na líder e a data de registro do prêmio na cessionária.

Art. 126. As conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos deverão ser efetuadas mensalmente e mantidas atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Capítulo.

Parágrafo único. A documentação comprobatória dos registros contábeis efetuados deverá ser arquivada por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

h) o oitavo algarismo, o terceiro desdobramento da subconta, quando necessário;

i) o nono algarismo, o quarto desdobramento da subconta, quando necessário; e

j) o décimo algarismo, o quinto desdobramento da subconta, quando necessário.

II - O segundo código, de uso facultativo pelas supervisionadas, poderá ser utilizado para as indicações julgadas necessárias às operações e aos relatórios contábeis, estatísticos ou de outra natureza.

§ 1º Somente a Susep poderá criar codificação contábil até o décimo algarismo do primeiro código.

Art. 129. A Norma Contábil classifica as contas contábeis em contas do Ativo, iniciadas pelo número 1 (um), contas do Passivo, iniciadas pelo número 2 (dois), e contas de Resultado, iniciadas pelo número 3 (três).

§ 1º Como forma de segregar as operações, as contas do Ativo estão subdivididas em Circulante (11), Não Circulante (12) e Compensação (19).

§ 2º As contas do Passivo são subdivididas em Circulante (21), Não Circulante (22), Patrimônio Líquido (24) e Compensação (29).

§ 3º As contas de Resultado são subdivididas em Operações de Seguros (31), Operações de Resseguros (32), Operações de Previdência Complementar Aberta (33), Operações de Capitalização (34), Despesas Administrativas (35), Resultado Financeiro (36), Resultado Patrimonial (37), Ganhos e Perdas com Ativos não Correntes (38) e Impostos e Participações sobre o Resultado (39).

§ 4º As classes compreendem vários grupos, os quais se desdobram em subgrupos, estes em contas e estas em subcontas.

I - classe 1 - Ativo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 11 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 111 - Disponível;

2 - subgrupo 112 - Aplicações;

3 - subgrupo 113 - Crédito das Operações;

4 - subgrupo 114 - Títulos e Créditos a Receber;

5 - subgrupo 115 - Outros Valores e Bens;

6 - subgrupo 116 - Empréstimos e Depósitos Compulsórios;

7 - subgrupo 117 - Despesas Antecipadas;

8 - subgrupo 118 - Custos de Aquisição Diferidos;

9 - subgrupo 119 - Ativos de Resseguro e Retrocessão;

b) grupo 12 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 121 - Realizável a Longo Prazo;

2 - subgrupo 122 - Investimentos;

3 - subgrupo 123 - Imobilizado;

4 - subgrupo 124 - Intangível;

5 - subgrupo 125 - Diferido;

c) grupo 19 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 191 - Compensação;

II - classe 2 - Passivo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 21 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 211 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 212 - Débitos de Operações com Seguros e Resseguros;

3 - subgrupo 213 - Débitos de Operações com Previdência;

4 - subgrupo 214 - Débitos de Operações de Capitalização;

5 - subgrupo 215 - Depósito de Terceiros;

6 - subgrupo 216 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

7 - subgrupo 217 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

8 - subgrupo 218 - Provisões Técnicas - Capitalização;

9 - subgrupo 219 - Outros Débitos;

b) grupo 22 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 221 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 222 - Débito das Operações;

3 - subgrupo 223 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

4 - subgrupo 224 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

5 - subgrupo 225 - Provisões Técnicas - Capitalização;

6 - subgrupo 228 - Outros Débitos;

c) grupo 24 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou PATRIMÔNIO SOCIAL:

1 - subgrupo 241 - Patrimônio Líquido;

2 - subgrupo 242 - Patrimônio Social das Entidades Sem Fins Lucrativos;

d) grupo 29 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 291 - Compensação;

III - classe 3 - Contas de Resultado:

a) grupo 31 - OPERAÇÕES DE SEGUROS:

1 - subgrupo 311 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 312 - Rendas com Taxa e Emissão de Apólices;

3 - subgrupo 313 - Sinistros Ocorridos;

4 - subgrupo 314 - Custos de Aquisição;

5 - subgrupo 315 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

6 - subgrupo 319 - Resultado com Operação de Resseguros;

b) grupo 32 - OPERAÇÕES DE RESSEGUROS:

1 - subgrupo 321 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 322 - Sinistros Ocorridos;

3 - subgrupo 323 - Custos de Aquisição;

4 - subgrupo 324 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

Subseção III

Do Exercício Social

Art. 127. O exercício social coincidirá com o ano civil e a data de seu encerramento, 31 de dezembro, será fixada no estatuto da supervisionada.

Subseção IV

Da Codificação da Norma Contábil

Art. 128. A norma geral de codificação prevê o emprego de dois códigos distintos:

I - o primeiro código, constituído de número de 10 (dez) algarismos, indica, da esquerda para a direita:

a) o primeiro algarismo, a classe;

b) o segundo algarismo, o grupo;

c) o terceiro algarismo, o subgrupo;

d) o quarto algarismo, a conta;

e) o quinto algarismo, a subconta;

f) o sexto algarismo, o desdobramento da subconta, quando necessário;

g) o sétimo algarismo, o segundo desdobramento da subconta, quando necessário;

h) o oitavo algarismo, o terceiro desdobramento da subconta, quando necessário;

i) o nono algarismo, o quarto desdobramento da subconta, quando necessário; e

j) o décimo algarismo, o quinto desdobramento da subconta, quando necessário.

II - O segundo código, de uso facultativo pelas supervisionadas, poderá ser utilizado para as indicações julgadas necessárias às operações e aos relatórios contábeis, estatísticos ou de outra natureza.

§ 1º Somente a Susep poderá criar codificação contábil até o décimo algarismo do primeiro código.

Art. 129. A Norma Contábil classifica as contas contábeis em contas do Ativo, iniciadas pelo número 1 (um), contas do Passivo, iniciadas pelo número 2 (dois), e contas de Resultado, iniciadas pelo número 3 (três).

§ 1º Como forma de segregar as operações, as contas do Ativo estão subdivididas em Circulante (11), Não Circulante (12) e Compensação (19).

§ 2º As contas do Passivo são subdivididas em Circulante (21), Não Circulante (22), Patrimônio Líquido (24) e Compensação (29).

§ 3º As contas de Resultado são subdivididas em Operações de Seguros (31), Operações de Resseguros (32), Operações de Previdência Complementar Aberta (33), Operações de Capitalização (34), Despesas Administrativas (35), Resultado Financeiro (36), Resultado Patrimonial (37), Ganhos e Perdas com Ativos não Correntes (38) e Impostos e Participações sobre o Resultado (39).

§ 4º As classes compreendem vários grupos, os quais se desdobram em subgrupos, estes em contas e estas em subcontas.

I - classe 1 - Ativo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 11 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 111 - Disponível;

2 - subgrupo 112 - Aplicações;

3 - subgrupo 113 - Crédito das Operações;

4 - subgrupo 114 - Títulos e Créditos a Receber;

5 - subgrupo 115 - Outros Valores e Bens;

6 - subgrupo 116 - Empréstimos e Depósitos Compulsórios;

7 - subgrupo 117 - Despesas Antecipadas;

8 - subgrupo 118 - Custos de Aquisição Diferidos;

9 - subgrupo 119 - Ativos de Resseguro e Retrocessão;

b) grupo 12 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 121 - Realizável a Longo Prazo;

2 - subgrupo 122 - Investimentos;

3 - subgrupo 123 - Imobilizado;

4 - subgrupo 124 - Intangível;

5 - subgrupo 125 - Diferido;

c) grupo 19 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 191 - Compensação;

II - classe 2 - Passivo - Contas Patrimoniais:

a) grupo 21 - CIRCULANTE:

1 - subgrupo 211 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 212 - Débitos de Operações com Seguros e Resseguros;

3 - subgrupo 213 - Débitos de Operações com Previdência;

4 - subgrupo 214 - Débitos de Operações de Capitalização;

5 - subgrupo 215 - Depósito de Terceiros;

6 - subgrupo 216 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

7 - subgrupo 217 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

8 - subgrupo 218 - Provisões Técnicas - Capitalização;

9 - subgrupo 219 - Outros Débitos;

b) grupo 22 - NÃO CIRCULANTE:

1 - subgrupo 221 - Contas a Pagar;

2 - subgrupo 222 - Débito das Operações;

3 - subgrupo 223 - Provisões Técnicas - Seguros e Resseguros;

4 - subgrupo 224 - Provisões Técnicas - Previdência Complementar;

5 - subgrupo 225 - Provisões Técnicas - Capitalização;

6 - subgrupo 228 - Outros Débitos;

c) grupo 24 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou PATRIMÔNIO SOCIAL:

1 - subgrupo 241 - Patrimônio Líquido;

2 - subgrupo 242 - Patrimônio Social das Entidades Sem Fins Lucrativos;

d) grupo 29 - COMPENSAÇÃO:

1 - subgrupo 291 - Compensação;

III - classe 3 - Contas de Resultado:

a) grupo 31 - OPERAÇÕES DE SEGUROS:

1 - subgrupo 311 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 312 - Rendas com Taxa e Emissão de Apólices;

3 - subgrupo 313 - Sinistros Ocorridos;

4 - subgrupo 314 - Custos de Aquisição;

5 - subgrupo 315 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

6 - subgrupo 319 - Resultado com Operação de Resseguros;

b) grupo 32 - OPERAÇÕES DE RESSEGUROS:

1 - subgrupo 321 - Prêmios Ganhos;

2 - subgrupo 322 - Sinistros Ocorridos;

3 - subgrupo 323 - Custos de Aquisição;

4 - subgrupo 324 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

5 - subgrupo 325 - Resultado com Operação de Retrocessão;

c) grupo 33 - OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA:

1 - subgrupo 331 - Rendas de Contribuições Retidas;

2 - subgrupo 332 - Variações das Provisões Técnicas;

3 - subgrupo 333 - Rendas com Taxa de Gestão e Outras;

4 - subgrupo 334 - Despesas com Benefícios e Resgates;

5 - subgrupo 335 - Custos de Aquisição;

6 - subgrupo 336 - Outras Receitas e Despesas Operacionais;

7 - subgrupo 339 - Resultado com Operações de Resseguro;

d) grupo 34 - OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO:

1 - subgrupo 341 - Receita Líquida com Títulos de Capitalização;

2 - subgrupo 342 - Variação das Provisões Técnicas;

3 - subgrupo 343 - Resultado com Sorteios;

4 - subgrupo 344 - Custo de Aquisição; e

5 - subgrupo 345 - Outras Receitas e Despesas Operacionais.

e) grupo 35 - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

1 - subgrupo 351 - Despesas com Pessoal;

2 - subgrupo 352 - Despesas com Serviços de Terceiros;

3 - subgrupo 353 - Despesas com Localização e Funcionamento;

4 - subgrupo 354 - Despesas com Publicidade e Propaganda;

5 - subgrupo 355 - Despesas com Tributos;

6 - subgrupo 356 - Despesas com Publicações;

7 - subgrupo 357 - Donativos e Contribuições;

8 - subgrupo 358 - Outras Despesas Administrativas;

9 - subgrupo 359 - Despesas Administrativas do Convênio DPVAT;

f) grupo 36 - RESULTADO FINANCEIRO:

1 - subgrupo 361 - Receitas Financeiras;

2 - subgrupo 362 - Despesas Financeiras;

g) Grupo 37 - RESULTADO PATRIMONIAL:

1- subgrupo 371 - Receitas Patrimoniais;

2 - subgrupo 372 - Despesas Patrimoniais;

h) grupo 38 - GANHOS E PERDAS COM ATIVOS NÃO CORRENTES:

1 - subgrupo 381 - Resultado na Alienação de Bens do Ativo Permanente;

2 - subgrupo 382 - Resultado de Outras Operações;

3 - subgrupo 383 - Redução ao Valor Recuperável;

i) grupo 39 - IMPOSTOS E PARTICIPAÇÕES SOBRE O RESULTADO:

1 - subgrupo 391 - Impostos e Contribuições;

2 - subgrupo 392 - Participações sobre o Resultado.

Subseção V

Das Demonstrações Financeiras

Art. 130. As demonstrações financeiras, na data-base de 31 de dezembro, abrangendo Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, deverão ser publicadas até o dia 28 de fevereiro de cada ano, observado o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações.

§ 1º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral de acionistas.

§ 2º O dividendo mínimo obrigatório, que se caracteriza efetivamente por uma obrigação legal ou estatutária, deverá figurar no passivo da supervisionada.

§ 3º A parcela de dividendo, proposta pelos órgãos da administração à assembleia de sócios, que exceda o dividendo mínimo obrigatório deverá ser mantida no patrimônio líquido, até a deliberação definitiva pelos sócios.

§ 4º Conforme disposto no § 6º do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/2001, os lucros do exercício não destinados nos termos dos artigos 193 a 197 daquele diploma legal deverão ser distribuídos como dividendos.

§ 5º Aplicam-se às demonstrações financeiras de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

§ 6º As supervisionadas deverão remeter à Susep exemplares das publicações das demonstrações financeiras na imprensa, bem como cópias dos exemplares em meio digital para divulgação em seu sítio eletrônico, até 15 de março, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 7º As supervisionadas que não apresentarem a demonstração do resultado abrangente, por não possuírem outros resultados abrangentes no período, devem destacar esse fato em suas demonstrações contábeis.

Art. 131. As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até 31 de agosto, as suas demonstrações financeiras intermediárias, abrangendo o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, Demonstração de Resultado Abrangente, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as Notas Explicativas e o correspondente relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras.

Parágrafo único. A Susep disponibilizará em seu sítio eletrônico as demonstrações financeiras intermediárias encaminhadas, sendo facultada a sua publicação pelas supervisionadas em jornal de grande circulação.

Art. 132. As supervisionadas deverão encaminhar à Susep até 15 de março, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board - IASB.

§ 1º Para fins de atendimento ao caput, as demonstrações financeiras consolidadas deverão ser elaboradas com base em pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, referendados pela Susep.

§ 2º A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia da Susep, por meio de ato normativo.

§ 3º Aplicam-se às demonstrações financeiras consolidadas de 31 de dezembro os critérios de comparabilidade com os valores relativos ao final do exercício social precedente.

§ 4º Deverão ser divulgados, por meio de nota explicativa, em forma de reconciliação, os efeitos dos eventos que ocasionaram diferença entre os montantes do patrimônio líquido e do resultado da controladora, em confronto com os mesmos montantes do consolidado.

§ 5º As supervisionadas estão dispensadas da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas intermediárias.

§ 6º As supervisionadas estão dispensadas da publicação de demonstrações financeiras consolidadas em conjunto com as demonstrações financeiras individuais.

Art. 133. As demonstrações financeiras das supervisionadas pela Susep deverão ser acompanhadas da opinião de auditor independente que aborde, entre outros assuntos:

I - a adequação das demonstrações financeiras individuais às práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pela Susep;

II - a adequação das demonstrações financeiras consolidadas aos pronunciamentos plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, referendados pela Susep.

Subseção VI

Da Classificação no Circulante e no Não Circulante

Art. 134. As supervisionadas deverão proceder, no mínimo a cada data de elaboração das demonstrações contábeis dos meses de junho e dezembro, à revisão dos valores inscritos no Ativo e no Passivo Circulantes, com o objetivo de transferir para o não circulante aqueles cujos vencimentos ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva data-base.

§ 1º Deverão ser transferidos para o circulante, valores inscritos no não circulante cujos vencimentos não ultrapassarem o prazo de 12 (doze) meses subsequentes à respectiva data-base.

§ 2º A Administração divulgará em nota explicativa os critérios e premissas utilizados para a classificação dos Ativos e Passivos sem vencimento.

§ 3º Os ativos mantidos essencialmente com o propósito de negociação deverão ser considerados no Ativo Circulante.

Subseção VII

Do Sistema Público de Escrituração Digital

Art. 135. As supervisionadas constituídas na forma de sociedades por ações, relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, devem enviar sua escrituração contábil em versão digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nas condições estabelecidas pelo administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a prestar, em conformidade com a legislação e a regulamentação societária aplicáveis.

Art. 136. O uso das informações observará as políticas de segurança e de acesso que forem estabelecidas pelo administrador do SPED, dispensando a abertura de procedimento fiscal ou equivalente para o acesso integral da escrituração.

Subseção VIII

Dos Registros Auxiliares da Contabilidade

Art. 137. As supervisionadas deverão manter registros auxiliares de Contabilidade gerados, totalizados e conciliados, mensalmente, na forma estabelecida pela Susep.

Art. 138. As supervisionadas deverão manter à disposição da Susep, em meio magnético, para fins de análise e de supervisão, a estrutura de dados relativa aos registros contábeis auxiliares obrigatórios de suas operações, em conformidade com o disposto nas normas vigentes.

Art. 139. Os dados a serem postos à disposição da Susep deverão ser gerados no formato estabelecido em norma específica e encaminhados, por meio de CD ou DVD, quando solicitados.

Art. 140. As supervisionadas deverão estar aptas a enviar à Susep os dados solicitados, bem como a prestar quaisquer informações, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido.

Art. 141. As supervisionadas poderão manter o arquivo dos registros auxiliares de Contabilidade em papel, microficha ou outro meio eletrônico ou magnético, o qual deverá estar obrigatoriamente disponível em suas sedes.

§ 1º No caso da adoção de microficha ou outro meio eletrônico ou magnético:

a) a assinatura do diretor responsável poderá ser substituída pela transcrição de seu nome;

b) deverá estar garantida a rápida recuperação e exibição das informações, em papel ou outro meio que venha a ser solicitado, para efeito de análise, pela Susep;

c) as informações solicitadas pela Susep deverão ser sempre acompanhadas de documento datado e assinado pelo diretor responsável.

§ 2º Os registros auxiliares da Contabilidade serão consolidados mensalmente.

§ 3º É facultada a contabilização unificada dos movimentos da matriz e de outras dependências emissoras, quando da formatação dos registros auxiliares, devendo ser observadas:

a) a perfeita identificação da origem de cada registro auxiliar, no cabeçalho;

b) a indicação de cada ramo de seguro ou modalidade do plano de benefício de cada dependência, seguida dos lançamentos destacados e consolidados, no texto do registro auxiliar.

§ 4º Na hipótese da supervisionada adotar meio eletrônico ou magnético, a base de dados utilizada como fonte das informações contidas nos registros auxiliares de Contabilidade deverá ser copiada, no encerramento de cada mês, em mídia CDs ou DVDs não regraváveis, de forma que somente possam ser utilizados para leitura e reprodução e as respectivas mídias deverão ser mantidas na supervisionada.

Subseção IX

Da Contabilização dos Planos de Seguro

Art. 142. A contabilização das coberturas comercializadas nos planos de seguro deverá ser efetuada nos respectivos ramos, conforme codificação apresentada em norma específica.

Subseção X

Das Emissões Fora da Competência

Art. 143. As supervisionadas que, por motivos operacionais, somente tenham conhecimento do risco coberto após o decurso do período de cobertura deverão registrar, ainda que por estimativa, no próprio mês de competência, as respectivas receitas de prêmios e demais registros decorrentes.

Parágrafo único. Deverão ser utilizadas, para fins de atendimento ao disposto no caput, subcontas específicas existentes na Norma Contábil, para as quais os valores lançados possam ser estornados, quando do registro contábil dos valores efetivamente devidos.

Subseção XI

Da Reserva de Contingência de Benefícios

Art. 144. A Reserva de Contingência de Benefícios poderá ser constituída somente por entidades sem fins lucrativos, em base mínima de 50% (cinquenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do somatório dos valores das seguintes provisões técnicas, correspondentes ao respectivo exercício:

I - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR;

II - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;

III - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos;

IV - Provisão Complementar de Cobertura Parágrafo único. A reversão da reserva de contingência de benefícios ocorrerá em contrapartida dos superávits ou déficits acumulados quando da ocorrência do evento gerador da sua constituição ou quando sua constituição não for mais justificada.

Subseção XII

Do Relatório da Administração

Art. 145. As supervisionadas deverão divulgar no relatório da administração, no mínimo, as seguintes informações:

I - política de reinvestimento de lucros e política de distribuição de dividendos para as demonstrações de 31 de dezembro;

II - negócios sociais e principais fatos internos e/ou externos que tiveram influência no desempenho da supervisionada e/ou no resultado do exercício;

III - reformulações societárias, reorganizações societárias e/ou alterações de controle acionário direto ou indireto;

IV - declaração sobre a capacidade financeira e a intenção de manter, até o vencimento, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria mantidos até o vencimento.

Parágrafo único. A divulgação das informações contidas nos incisos deste artigo não exime as supervisionadas da divulgação de outras que julgarem relevantes.

Subseção XIII

Dos Créditos Tributários, prejuízo fiscal e Base Negativa de Contribuição Social Sobre Lucro Líquido

Art. 146. Os Créditos Tributários decorrentes de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e/ou de bases negativas de cálculo da contribuição social sobre o lucro, e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados devem ser registrados somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentarem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda e contribuição social sobre o lucro, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, 3 (três) dos últimos 5 (cinco) exercícios sociais, incluindo o exercício em referência;

II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis, no futuro, para fins de Imposto de Renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) anos;

Parágrafo único. O registro dos Créditos Tributários da supervisionada recém-constituída que não possua o histórico de lucros citado no inciso I poderá ser efetuado apenas quando a mesma possuir expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis baseada em estudo técnico e/ou plano de negócio que tenham sido encaminhados para a Susep, para efeito de obtenção de autorização para o início de suas operações.

Art. 147. Deverão ser observados os critérios descritos abaixo para a constituição dos Créditos Tributários a que se refere o artigo anterior:

I - o valor dos créditos deverá ser calculado com base nas alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações financeiras e ajustado sempre que essas alíquotas sofrerem modificações, devendo ser o registro desse ajuste efetuado no mesmo exercício em que for aprovada a legislação fiscal que as modificou;

II - o valor dos créditos será calculado pela alíquota básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à alíquota básica.

Art. 148. A administração da supervisionada é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras, das possibilidades de realização dos créditos referidos no caput do artigo 146.

§ 1º A avaliação de que trata o caput, quando decorrente de prejuízo fiscal e/ou de base negativa de contribuição social sobre o lucro, deverá ser formalizada mediante elaboração de projeções de resultados tributáveis que permitam a realização dos Créditos Tributários, no prazo máximo de 10 (dez) anos, devendo ser mantidas à disposição dos auditores independentes e dos acionistas e, sempre que solicitado, encaminhadas para a Susep, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação.

§ 2º Na hipótese de existência de dúvida razoável em relação às possibilidades de recuperação dos créditos, deverá ser constituída provisão para ajuste aos seus valores prováveis de realização.

§ 3º A provisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constituída na hipótese dos valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos serem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período nas projeções de resultados tributáveis de que trata o artigo 147, salvo caso extraordinário em que a supervisionada não tenha podido estimar em suas projeções.

§ 4º A constituição da provisão a que se refere o § 2º será obrigatória na hipótese de apuração de prejuízo fiscal ou base negativa de cálculo da contribuição social sobre o lucro por três exercícios consecutivos, incluindo o exercício em referência, exceto com relação às supervisionadas recém-constituídas ou em processo de reestruturação operacional, ou reorganização societária, cujo histórico de prejuízos tenha sido decorrente de sua fase anterior.

§ 5º Os créditos referidos no caput do artigo 146 e as respectivas provisões deverão ser baixados no período em que ficar evidenciada a impossibilidade de sua recuperação.

Subseção XIV

Dos Juros Sobre o Capital Próprio

Art. 149. Os juros referentes à remuneração sobre o capital próprio, pagos ou creditados, devem ser registrados nos grupos de Outras Despesas ou Receitas Financeiras.

Art. 150. Para efeito de elaboração das demonstrações de resultado, mensalmente, o montante da despesa incorrida ou da receita auferida, relacionado ao pagamento ou recebimento de juros sobre o capital próprio, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos sejam eliminados dos resultados mensais.

Parágrafo único. O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do exercício, como destinação do Resultado.

Art. 151. Na hipótese de avaliação de investimento realizada pelo método da equivalência patrimonial, os juros a que se refere o artigo 149 deverão ser objeto de ajuste para fins de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do exercício pelas supervisionadas investidoras.

Parágrafo único. O ajuste referido no caput deverá ser realizado mediante reclassificação dos valores registrados na conta Outras Receitas Financeiras para as devidas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do exercício.

Subseção XV

Das Transferências de Carteiras

Art. 152. As operações de transferência de carteira de capitalização, previdência complementar aberta, resseguros e seguros deverão ser registradas de acordo com os seguintes critérios:

I - para a cedente:

a) os saldos de ativos e passivos, relativos a contratos ou apólices transferidos, devem ser baixados;

b) caso esteja obrigada, contratualmente, a proceder à cobrança de parcelas pendentes de pagamentos ou prêmios, deve-se registrar em contas próprias, no Ativo e no Passivo Não Circulantes, os correspondentes valores a receber e os valores a repassar à cessionária;

c) o resultado positivo ou negativo, apurado na cessão, deverá ser integralmente apropriado ao Resultado em conta específica, na data da operação.

II - para a cessionária:

a) todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas próprias;

b) o valor recebido que exceda o saldo da PPNG deverá ser considerado como prêmio de seguro, registrado em subconta específica como complemento de provisão, e apropriado ao resultado durante o prazo restante do período de vigência das apólices;

c) caso o valor recebido da cedente seja inferior ao saldo da PPNG, a correspondente diferença deverá ser registrada no Ativo Circulante, em subconta distinta, no grupo de Custos de Aquisição Diferidos, e apropriada ao resultado durante o prazo restante do período de vigência das apólices;

d) a cessionária deverá obter junto à cedente todos os dados históricos relacionados às operações recebidas em transferência, necessários aos eventuais cálculos de provisões técnicas.

Subseção XVI

Do Registro Contábil do DPVAT

Art. 153. Para efeito de registro contábil, as operações decorrentes dos Consórcios DPVAT deverão ser tratadas como cosseguro.

Art. 154. O registro das receitas e despesas pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT deverá ser sempre efetivado pelo valor bruto.

Parágrafo único. Os repasses de receita e das recuperações de despesas transferidos às consorciadas deverão ser registrados nas contas retificadoras correspondentes.

Art. 155. Toda a movimentação financeira relativa à operação do seguro DPVAT deverá ser efetuada dentro da Seguradora Líder, de acordo com a seguinte sequência:

I - o segurado paga o prêmio no banco, que credita em conta corrente exclusiva para operações do seguro DPVAT, com CNPJ da Seguradora Líder;

II - a Seguradora Líder registra a operação e emite o bilhete, repassando a informação correspondente ao respectivo Consórcio, sem movimentação financeira, constituindo, nesse ato, um crédito a favor do Consórcio, por conta dos prêmios recebidos;

III - o Consórcio registra a operação e repassa a informação para as consorciadas, também sem movimentação financeira, autorizando a liquidação da operação pela Seguradora Líder com os recursos recebidos, conforme o inciso I.

Subseção XVII

Das Notas Explicativas

Art. 156. Deverão ser divulgadas em notas explicativas todas as informações previstas por cada pronunciamento contábil aprovado pelo CPC, referendado pela Susep, e em especial as seguintes informações, referentes às demonstrações individuais:

I - divulgação da composição acionária, até último nível de controle;

II - política contábil:

a) critério para o reconhecimento das principais receitas e despesas;

b) redução ao valor recuperável de ativos;

c) depreciação;

d) provisões;

e) avaliação de ativos e passivos;

III - contexto operacional:

a) ramos de atuação;

b) região da federação em que opera;

IV - títulos e valores mobiliários:

a) percentual classificado, em cada categoria;

b) taxas de juros contratadas;

c) valor de mercado para os títulos;

d) valores mobiliários avaliados pela curva;

V - prêmios a receber:

a) período médio de parcelamento;

b) detalhamento dos saldos, considerando os prazos de vencimento (aging);

c) redução ao valor recuperável;

VI - custo de aquisição diferido (DAC):

a) prazo para diferimento;

b) premissas;

c) discriminação dos custos de aquisição;

VII - salvados e ressarcimentos:

a) detalhamento dos saldos de salvados e ressarcidos, considerando os prazos de permanência na conta (aging) e os principais ramos;

VIII - divulgação das tábuas, taxas de carregamento e taxas de juros dos principais produtos comercializados;

IX - percentuais de custo de aquisição e sinistralidade dos principais ramos;

X - teste de adequação do passivo (TAP):

a) taxa de juros contratada para ativos e passivos;

b) taxa de juros esperada para os ativos;

c) tábua;

d) sinistralidade;

e) resseguro;

XI - gestão de risco:

a) informação sobre gestão de riscos de seguro (antes e depois do resseguro);

b) concentração de riscos de seguros (carteira, área geográfica, moeda);

c) discriminação dos resseguradores, no mínimo por classe (local, admitida e eventual) e por categoria de risco, sendo que para os resseguradores locais deve-se considerar a categoria de risco da operação, exclusivamente, no país;

d) informação sobre risco de liquidez, risco de mercado e risco de crédito;

e) análise de sensibilidade, considerando principalmente as seguintes variáveis:

1) sinistralidade;

2) taxas de juros;

3) índice de conversibilidade;

4) mortalidade (frequência e severidade);

5) sobrevivência;

6) inflação.

XII - quadro de movimentação de prêmios a receber, provisões técnicas, aplicações financeiras e custo de aquisição diferido (DAC);

XIII - tabela de desenvolvimento de sinistros,

XIV - discriminação das provisões de sinistros judiciais, semelhante à elaborada no questionário trimestral do FIP/Susep;

XV - transferências de carteira:

a) cedente;

b) resultado;

c) ramo;

d) vigência média.

XVI - informações sobre a adequação de capital na data a que se refiram as demonstrações financeiras, com no mínimo os seguintes itens:

a) demonstração do cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado;

b) capital base e capital de risco, explicitando suas parcelas;

c) capital mínimo requerido (calculado conforme as disposições estabelecidas na norma específica);

d) suficiência/insuficiência de capital.

Art. 157. A aquisição de ações de emissão da própria supervisionada deverá ser registrada na conta Ações em Tesouraria.

§ 1º Nas demonstrações financeiras, a aquisição de ações deverá ser apresentada como dedução da conta do Patrimônio Líquido onde se originaram os recursos utilizados para a aquisição dessas ações.

§ 2º A nota explicativa deverá indicar:

a) o objetivo da supervisionada ao adquirir suas próprias ações;

b) a quantidade de ações adquiridas e/ou alienadas no curso do exercício, destacando sua espécie e classe;

c) o custo médio ponderado de aquisições, bem como os custos mínimos e máximos;

d) o resultado líquido das alienações ocorridas no exercício;

e) o valor de mercado das espécies e classes das ações em tesouraria, calculado com base na última cotação, em bolsa ou balcão, anterior à data de encerramento do exercício social.

Art. 158. As supervisionadas deverão divulgar:

I - a composição e o prazo de amortização do ativo diferido;

II - as espécies e classes de ações que compõem o capital social, as respectivas quantidades e valores nominais, bem como as vantagens e preferências conferidas às diversas classes de ações;

III - a composição dos depósitos de terceiros e o tempo que estão nesta conta sem identificação;

IV - a demonstração do cálculo dos dividendos propostos e dos juros sobre o capital, assim como a política de pagamento de ambos, das compensações de distribuições antecipadas na forma de dividendos ou juros sobre o capital, além dos efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido;

V - os ativos e as provisões técnicas dos fundos blindados;

VI - os ônus reais sobre elementos do ativo e as garantias prestadas a terceiros, quando relevantes;

VII - todos os dados relevantes relacionados às operações de transferência de carteira realizadas no período, contendo, no mínimo:

a) os motivos ou objetivos da transação e eventuais impactos nos negócios da supervisionada;

b) o valor da operação, por ramo;

c) o resultado apurado na transação;

d) a diferença entre o valor financeiro da operação e o saldo da PPNG das apólices recebidas e seu tratamento contábil;

e) quaisquer responsabilidades e obrigações assumidas ou garantias recebidas em função da transferência.

Art. 159. A supervisionada que possuir capital autorizado superior ao subscrito deverá divulgar esse fato, especificando:

I - o limite de aumento autorizado, em valor do capital e em número de ações, bem como as espécies e classes que poderão ser emitidas;

II - o órgão competente para deliberar sobre as emissões (Assembleia Geral ou Conselho de Administração);

III - as condições a que estiverem sujeitas as emissões;

IV - os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição ou a inexistência deste direito;

V - a opção de compra de ações aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à supervisionada ou empresa sob seu controle, se houver.

Art. 160. No caso de Créditos Tributários e prejuízos fiscais, as notas explicativas devem evidenciar as seguintes informações, quando relevantes:

I - o montante dos tributos, corrente e diferido, registrado no Resultado, no Patrimônio Líquido, no Ativo e no Passivo;

II - a natureza, o fundamento e a expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigações fiscais diferidas, discriminadas ano a ano, para os primeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de 3 (três) anos, inclusive para a parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 (dez) anos;

III - os efeitos no Ativo, Passivo, Resultado e Patrimônio Líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;

IV - o montante das diferenças temporais e dos prejuízos fiscais que não tenham sido utilizados e para os quais não se tenha reconhecido contabilmente o correspondente ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;

V - a conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda e ao resultado de contribuição social sobre o lucro, e o resultado contábil, antes do Imposto de Renda, multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também as alíquotas e suas bases de cálculo;

VI - a natureza e o montante de ativos cuja base fiscal tenha sido inferior ao seu valor contábil;

VII - os efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e os respectivos fundamentos;

VIII - a descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura do ativo fiscal diferido, quando forem supervisionadas recém-constituídas ou estiverem em processo de reestruturação operacional ou reorganização societária.

Art. 161. Detalhar a composição das seguintes contas da Demonstração de Resultado, se relevantes:

I - sinistros ocorridos;

II - custo de aquisição;

III - despesas administrativas;

IV - receitas e despesas financeiras;

V - receitas e despesas patrimoniais;

VI - outras receitas e despesas operacionais.

Art. 162. Em caso de existência de saldos de empréstimos ou operações semelhantes, deverão ser divulgados:

I - data da obtenção do empréstimo;

II - valor do empréstimo;

III - nome do credor;

IV - condições financeiras pactuadas;

V - prazo e forma de amortização;

VI - saldo devedor atual;

VII - se o devedor é parte relacionada.

Art. 163. As supervisionadas deverão explicitar eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas.

Subseção XVIII

Das Informações ao Ressegurador

Art. 164. Como prestação de contas do contrato de resseguro, as cedentes ou suas corretoras de resseguros deverão apresentar para as cessionárias locais, admitidas e eventuais, no mínimo, as informações relacionadas abaixo, de acordo com os seguintes critérios:

I - Para os Contratos Proporcionais:

a) nome do ressegurador - nome e código da resseguradora na Susep;

b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato;

c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato;

d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente;

e) período da prestação de contas - número da prestação de conta do contrato;

f) prêmio cedido - prêmio de resseguro a ser cedido ao contrato, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos no período;

g) prêmio cobrado cedido - prêmio recebido pela cedente que será repassado ao ressegurador, líquido de restituições e cancelamentos ocorridos, conforme estabelecido no contrato;

h) prêmio a ser cedido - prêmio a ser cedido nos próximos períodos pela cedente;

i) adicional de fracionamento ou juros de parcelamento - adicional de fracionamento ou juros de parcelamento do prêmio cedido, pactuado no contrato de resseguro;

j) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro;

k) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados no período, incluindo despesas com regulação de sinistros, e líquidos de salvados e ressarcimentos;

l) adiantamento de sinistros - adiantamento de sinistros já efetuados pelo ressegurador no período;

m) Provisão de Sinistros a Liquidar - sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador;

II - Para os Contratos Não-Proporcionais e Facultativos:

a) nome do ressegurador - nome e código da resseguradora na Susep;

b) participação do ressegurador - percentual de participação do ressegurador no contrato;

c) descrição do contrato - descrição contendo o tipo e o código de identificação do contrato;

d) ano de subscrição - ano de início de vigência do contrato, exceto para os contratos com início de vigência em 31 de dezembro, quando o ano de subscrição será o subsequente;

e) prêmio de resseguro - nos casos de contratos não-proporcionais, o valor do prêmio mínimo;

f) comissão de corretagem de resseguro - comissão de corretagem de resseguro a ser paga ao corretor de resseguro;

g) sinistros avisados/atualizados e pendentes de pagamento, a serem recuperados do ressegurador;

h) sinistros pagos a serem recuperados - sinistros efetivamente pagos pela cedente a serem recuperados, incluindo despesas com regulação de sinistros;

i) Salvados e Ressarcimentos.

§ 1º As informações requeridas no inciso I devem ser encaminhadas ao ressegurador em até 60 (sessenta) dias do fechamento de cada período de prestação de contas do contrato de resseguro.

§ 2º As informações requeridas nas alíneas "a" a "f" do inciso II devem ser encaminhadas em até 60 (sessenta) dias do aceite do contrato pelo ressegurador ou do início de vigência do contrato, o que for posterior.

§ 3º As informações requeridas nas alíneas "g", "h" e "i' do inciso I não se fazem necessárias, caso a cedente realize os pagamentos à cessionária de todos os prêmios emitidos no período, não havendo Prêmio Emitido Pendente de Cessão.

§ 4º As informações requeridas na alínea "j" do inciso I e alínea "f" do inciso II serão obrigatórias, somente se houver a participação de corretora de resseguros, com previsão contratual de pagamento de remuneração à mesma.

§ 5º As informações de atualização requeridas na alínea "g" do inciso II devem ser enviadas, no mínimo, se houver alteração relevante na estimativa.

§ 6º As informações requeridas nas alíneas "g" e "h" do inciso II devem ser enviadas/atualizadas tão logo a entidade tenha conhecimento do valor atual de sinistro coberto pelo contrato, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias do aviso/atualização.

§ 7º As supervisionadas devem manter atualizadas as informações requeridas neste artigo e a Susep poderá solicitá-las, a qualquer tempo.

Art. 165. Quando as informações forem fornecidas por meio de corretora de resseguros, as corretoras terão prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para disponibilizar as informações aos resseguradores.

Seção II

Dos Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC

Subseção I

Da Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

Art. 166. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento Conceitual Básico (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção II

Da Redução ao Valor Recuperável de Ativos

Art. 167. A redução ao valor recuperável deve ser constituída com base em estudo técnico que leve em consideração o histórico de perdas e os riscos de inadimplência, dentre outros fatores, em relação aos ativos de qualquer natureza e origem.

Art. 168. As supervisionadas devem manter atualizados os estudos sobre a redução ao valor recuperável e a Susep poderá solicitar, a qualquer tempo, esses estudos.

§ 1º As supervisionadas que não tiverem elaborado os estudos a que se refere o caput deverão efetuar a redução ao valor recuperável, quando o período de inadimplência superar 60 (sessenta) dias da data do vencimento do crédito.

§ 2º O prazo do § 1º será de 180 (cento e oitenta) dias a partir do registro do crédito, quando esses créditos forem com resseguradoras referentes à restituição de sinistros pagos.

§ 3º A redução nos casos dos § 1º e § 2º corresponderá ao valor total dos créditos a que se referem.

Art. 169. No caso de prêmios a receber relativos a riscos decorridos ou prêmios a receber vencidos e não pagos, referentes a apólices cuja vigência tenha expirado e que não tenham sido canceladas, deverá ser efetuada a redução ao valor recuperável.

Parágrafo único. O montante da redução de que trata o caput corresponderá à totalidade dos valores a receber de determinado devedor, independente de existirem outros valores a vencer deste mesmo devedor.

Art. 170. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 01 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção III

Dos Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Art. 171. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 02 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção IV

Da Demonstração dos Fluxos de Caixa

Art. 172. Na definição de equivalentes de caixa, além do disposto nos itens 7 a 10 do Pronunciamento CPC 03 (R2), deve ser observado que:

I - para ser considerado equivalente de caixa, o investimento deve ter, na data de aquisição, prazo de vencimento igual ou inferior a 90 (noventa) dias;

II - investimentos em instrumentos de capital não são considerados equivalentes de caixa, a menos que, em essência, preencham os requisitos previstos no Pronunciamento CPC 03 (R2);

III - As supervisionadas devem apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais, utilizando alternativamente o método direto ou indireto.

Art. 173. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 03 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção V

Do Ativo Intangível

Art. 174. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 04 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VI

Da Divulgação sobre Partes Relacionadas

Art. 175. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 05 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VII

Das Operações de Arrendamento Mercantil

Art. 176. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 06 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VIII

Da Subvenção e Assistência Governamentais

Art. 177. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 07 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção IX

Dos Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 178. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 08 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção X

Dos Pagamentos Baseados em Ações

Art. 179. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 10 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XI

Dos Contratos de Seguro

Art. 180. No que não contrariem esta Circular e outras normas do CNSP e da Susep, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XII

Do Ajuste a Valor Presente

Art. 181. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 12, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XIII

Da Adoção Inicial da Lei nº 11.638/2007 e da Medida Provisória nº 449/2008

Art. 182. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 13, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XIV

Da Combinação de Negócios

Art. 183. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 15 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XV

Dos Estoques

Art. 184. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 16 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XVI

Do Investimento em Coligada e em Controlada, e Empreendimento controlado em conjunto

Art. 185. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 18 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XVII

Dos Negócios em Conjunto

Art. 186. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 19 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XVIII

Dos Custos de Empréstimos

Art. 187. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 20 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XIX

Da Demonstração Intermediária

Art. 188. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 21 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XX

Dos Segmentos Operacionais

Art. 189. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXI

Das Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativas e Retificação de Erro

Art. 190. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXII

Do Evento Subsequente

Art. 191. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 24, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXIII

Das Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Art. 192. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXIV

Da Apresentação das Demonstrações Contábeis

Art. 193. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 26 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXV

Do ativo imobilizado

Art. 194. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 27, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXVI

Da Propriedade para Investimento

Art. 195. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXVII

Das Receitas

Art. 196. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 30 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXVIII

Do Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada

Art. 197. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 31, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXIX

Dos Tributos sobre o Lucro

Art. 198. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 32, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXX

Dos Benefícios a Empregados

Art. 199. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 33 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXI

Da Demonstração Separada

Art. 200. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 35 (R2), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXII

Das Demonstrações Consolidadas

Art. 201. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 36 (R3), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXIII

Da Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Art. 202. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 37 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXIV

Dos Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Art. 203. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 38, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXV

Dos Instrumentos Financeiros: Apresentação

Art. 204. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 39, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXVI

Dos Instrumentos Financeiros: Evidenciação

Art. 205. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 40 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXVII

Do Resultado por Ação

Art. 206. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 41, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXVIII

Da Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40

Art. 207. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 43 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XXXIX

Da Divulgação de Participações em Outras Entidades

Art. 208. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 45, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XL

Da Mensuração do Valor Justo

Art. 209. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 46, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção III

Das Interpretações Técnicas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Subseção I

Do Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações

Art. 210. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC - 04, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção II

Do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações - Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria

Art. 211. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 05, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção III

Do Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior

Art. 212. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 06, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção IV

Da Distribuição de Lucros in Natura

Art. 213. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 07, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção V

Da Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

Art. 214. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 08 (R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VI

Das Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial

Art. 215. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 09 (R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VII

Da Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao ativo imobilizado e à Propriedade para Investimento - Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 28, 37 e 43

Art. 216. Não é permitida a opção pela atribuição de custo (deemed cost) na aplicação inicial, contida nos itens 22 e 51 do ICPC 10, ao ativo imobilizado e à propriedade para investimento, previstos nos pronunciamentos técnicos CPC 27, 28, 37 e 43.

Parágrafo único. As supervisionadas não poderão modificar o custo de aquisição dos ativos registrados contabilmente.

Art. 217. Os ativos Imobilizados são itens tangíveis detidos para uso no fornecimento de serviços, devendo ser mantidos durante mais de um exercício no desempenho da atividade social.

Parágrafo único. Os itens tangíveis mantidos para aluguel a outros não podem ser classificados como ativos Imobilizados, devendo ser registrados como propriedades para investimento.

Art. 218. As propriedades para investimento são itens tangíveis não utilizadas no desempenho da atividade social, independente de aferição de renda ou da possibilidade de futuro ganho de capital.

Art. 219. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 10, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção VIII

Do Recebimento em Transferência de Ativos de Clientes

Art. 220. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 11, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção IX

Das Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares

Art. 221. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 12, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção X

Dos Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental

Art. 222. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 13, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Subseção XI

Da Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais

Art. 223. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Interpretação Técnica ICPC 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção IV

Das Revisões de documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis

Art. 224. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos nas Revisões de Pronunciamentos Técnicos nº 1, 2, 3, e 4, emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Art. 225. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos na Revisão de Interpretações Técnicas nº 1, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Seção V

Dos Procedimentos para o Registro Contábil dos Prêmios de Resseguro

Art. 226. As seguradoras, EAPC e resseguradores locais deverão observar os procedimentos para registro contábil dos prêmios de resseguro estabelecidos nesta Seção.

Parágrafo único. Para fins desta Seção considerar-se-ão:

I - momento da aceitação do contrato: momento no qual a cedente e o ressegurador, seja de forma direta ou por meio de corretor de resseguro, responsabilizam-se, de maneira formalizada ou não, pela existência do contrato de resseguro; e

II - momento do acordo entre as partes: momento no qual as partes concordam com as bases técnicas envolvidas.

Art. 227. A seguradora, a EAPC e o ressegurador local deverão reconhecer contabilmente o prêmio de resseguro de acordo com as características de cada tipo de contrato.

Art. 228. Os prêmios dos contratos automáticos não proporcionais e facultativos deverão ser reconhecidos no início de vigência ou no momento da aceitação do contrato, o que primeiro ocorrer, pelo valor do prêmio acordado contratualmente.

Parágrafo único. Os prêmios adicionais referentes a ajustes posteriores ao início do contrato deverão ser reconhecidos no momento do acordo entre as partes.

Art. 229. As cedentes deverão reconhecer os prêmios dos contratos proporcionais pelo valor de cada risco a ser repassado, na proporção de sua cessão.

Art. 230. Os resseguradores locais deverão reconhecer os prêmios dos contratos automáticos proporcionais pelo valor estimado informado pela cedente.

§ 1º Os resseguradores locais poderão aplicar fator de corte nos valores estimados de prêmios, de acordo com estudo específico elaborado pelo ressegurador.

§ 2º O prêmio estabelecido no caput deverá ser apropriado por todos os meses do período de vigência do contrato.

§ 3º Os resseguradores locais poderão utilizar estimativas de sazonalidade para o rateio estabelecido no § 2º, de acordo com estudo elaborado pelo ressegurador.

§ 4º Os resseguradores locais deverão ajustar os prêmios estimados já reconhecidos, assim que obtiverem informações sobre os prêmios efetivos.

§ 5º Os estudos mencionados nos parágrafos 1º e 3º deverão ser mantidos atualizados e à disposição da Susep e dos auditores independentes, em mídia digital e, quando solicitados, ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação.

Art. 231. Os prêmios de resseguro deverão ser alocados entre os ramos ou grupo de ramos abrangidos pelo contrato, de acordo com a exposição de prêmios estimada pela cedente.

Art. 232. Os prêmios de resseguro deverão ser diferidos ao longo dos prazos a decorrer do contrato.

§ 1º As cedentes deverão diferir os prêmios dos contratos automáticos e facultativos proporcionais pelo prazo de vigência do risco.

§ 2º Os prazos a decorrer dos contratos de resseguro poderão ser superiores à vigência contratual estabelecida, de acordo com as características de cada tipo de contrato.

CAPÍTULO III

Da auditoria contábil independente

Seção I

Do Exame de Certificação e Educação Profissional Continuada do Auditor Contábil Independente

Art. 233. O exame de certificação do auditor independente, exigido na norma vigente de prestação de auditoria independente e regulado pela Resolução CFC nº 1.109/2007 e alterações posteriores, restringe-se exclusivamente à primeira habilitação, devendo ser acompanhado de processo de educação continuada, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 234. A manutenção da habilitação dos auditores independentes para exercerem suas atividades de auditoria nas supervisionadas é comprovada com o exercício das funções de auditoria independente nessas supervisionadas e com o cumprimento dos requisitos pertinentes à educação profissional continuada, conforme previsto na Resolução CFCNBCPG 12/2014, que aprovou a NBC PG 12 que dispõe sobre educação profissional continuada.

Art. 235. Os auditores independentes, para cumprir o item 10 da NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada, deverão realizar, a partir de 1º de janeiro de 2015, o mínimo de 10 pontos anuais em educação profissional continuada relacionada a atividades específicas relativas à auditoria independente das supervisionadas.

Seção II

Dos procedimentos mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada quando da sua auditoria

Art. 236. O relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela supervisionada deverá avaliar a eficácia e a eficiência dos mesmos em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades e procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação, e a monitoração.

Art. 237. Para os efeitos desta Seção, entende-se:

I - como ambiente de controle, a cultura de controles da supervisionada na qual as atividades de negócio são executadas, especialmente a postura da supervisionada e a consciência de controles das pessoas que a compõe;

II - como avaliação de riscos, a identificação e a análise dos riscos associados aos objetivos do negócio, tanto no âmbito da supervisionada, quanto no dos processos;

III - como atividades de controle, as políticas e os procedimentos que asseguram que as ações necessárias para gerenciar riscos sejam executadas adequadamente;

IV - como processos de informação e comunicação, aqueles que garantem a identificação, a captura e a comunicação das informações necessárias ao gerenciamento da supervisionada; e

V - como monitoração, o processo que avalia a qualidade da performance do sistema ao longo do tempo, através de um acompanhamento continuo das atividades, avaliações separadas, ou uma combinação dos dois.

Art. 238. A avaliação do ambiente de controle deverá incluir fatores como integridade e valores éticos, competência e experiência dos administradores, planejamento estratégico, aspectos de governança e estrutura organizacional, estilo e filosofia de administração, atribuição de responsabilidades, práticas e políticas de recursos humanos.

Art. 239. A análise da avaliação de riscos deve incluir a capacidade da supervisionada na análise de fatores internos e externos, e de levar em consideração a probabilidade de ocorrência e o impacto nas operações.

Art. 240. Os processos de informação e comunicação devem permitir que todos os funcionários entendam suas responsabilidades na estrutura de controles internos, bem como a forma pela qual suas atividades estão relacionadas às atividades dos outros.

Parágrafo único. A avaliação dos processos mencionados no caput deve levar em consideração a capacidade de manter uma comunicação efetiva, em um sentido amplo, fluindo através de toda a organização, tanto verticalmente como horizontalmente.

Art. 241. A avaliação da monitoração deve levar em consideração a independência da auditoria interna, a frequência das inspeções e se a supervisionada implementa suas recomendações.

Parágrafo único. O monitoramento contínuo deve ser avaliado quanto à sua independência, sua eficácia e sua eficiência.

Art. 242. No que se refere às atividades definidas no inciso III do art. 237, deverão constar do relatório observações sobre a existência, a eficácia e a eficiência, pelo menos, das seguintes atividades de controles:

§ 1º Para operações de seguros:

I - Processos de subscrição de riscos e emissão de apólices:

a) confirmação da existência do segurado, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;

b) conferência dos dados da proposta com os da apólice;

c) análise técnico-financeira, com base na proposta, dados estatísticos e cadastros de terceiros;

d) atendimento ao limite de retenção por risco isolado da supervisionada;

e) inclusão tempestiva das apólices emitidas nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

II - Processo de regulação de sinistros:

a) conciliação dos dados do aviso com os da apólice;

b) verificação da identidade dos beneficiários;

c) no caso de terceirização do processo de regulação, ou de partes do processo, os contratos firmados devem garantir a existência de controles internos adequados nas terceirizadas;

d) política de remuneração independente da quantidade de sinistros negados;

e) inclusão tempestiva dos sinistros avisados nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 2º Para operações de previdência:

I - Processos de subscrição de planos e emissão de certificados:

a) confirmação da existência do participante e do beneficiário do plano de previdência, através dos cadastros de CPF;

b) conferência dos dados da proposta com os do certificado;

c) estudo de viabilidade dos planos previdenciários ofertados, considerando a tábua de mortalidade adequada, índices de atualização monetária, taxas de juros, etc;

d) análise de concentração nos planos cuja modalidade de renda seja vitalícia;

e) inclusão tempestiva dos certificados emitidos nos registros oficiais;

f) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

g) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

II - Processo de concessão de benefícios:

a) conciliação dos dados da solicitação de benefício com os do certificado;

b) verificação da identidade dos beneficiários;

c) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

d) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 3º Para operações de capitalização:

I - Processos de subscrição de títulos de capitalização:

a) confirmação da existência do subscritor do título de capitalização, quando nominativo, pessoa física ou jurídica, através dos cadastros de CPF e CNPJ;

b) estudo para comercialização da série completa, de forma que, dependendo da magnitude dos cancelamentos, não acarrete desequilíbrio financeiro à supervisionada;

c) análise da viabilidade dos títulos de capitalização emitidos, principalmente para aqueles de longo prazo;

d) inclusão tempestiva dos títulos emitidos nos registros oficiais;

e) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

f) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

II - Processo de sorteios, resgate de prêmios e títulos:

a) na realização dos sorteios contratados devem existir procedimentos que garantam a lisura dos mesmos;

b) conciliação dos registros oficiais (operacionais) com os registros contábeis; e

c) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada nas diferentes atividades do processo.

§ 4º Para todas as operações:

I - Processo de tesouraria e investimentos:

a) segregação de funções e estabelecimento de níveis de alçada quando da efetivação de pagamentos e recebimentos;

b) análise de risco-retorno dos investimentos;

c) casamento de ativos e passivos;

d) aplicação dos ativos financeiros em conformidade com a legislação vigente e com as taxas praticadas no mercado;

e) conciliação dos ativos financeiros com as centrais custodiantes; e

f) vínculo para os ativos garantidores.

II - Processo jurídico:

a) acompanhamento da ordenação jurídica inerente à atividade;

b) acompanhamento dos processos contingentes;

c) estimativa razoável dos processos contingentes;

d) conciliação das estimativas dos processos contingentes com os registros contábeis; e

e) acompanhamento do desenvolvimento de novos produtos e de seus materiais informativos.

CAPÍTULO IV

Dos Pronunciamentos Técnicos Elaborados pelo IBA

Art. 243. A Susep adota o Pronunciamento Técnico "CPA-001 - Princípios Atuariais" elaborado pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com as seguintes ressalvas:

I - as referências às operações de resseguro deverão ser estendidas às operações de retrocessão;

II - no âmbito das provisões técnicas, os parâmetros realistas mencionados no item "11 - DOS PARÂMETROS REALISTAS" deverão ser obtidos com base em valores correntes, confiáveis, não tendenciosos e consistentes com as informações mais atualizadas, de forma a refletir a melhor estimativa no momento do cálculo, sem considerar as probabilidades de eventuais oscilações futuras destes parâmetros;

III - os termos "receita" e "despesa", apresentados entre parênteses no item "15 - DA COMPETÊNCIA DO RISCO", não deverão ser entendidos como sinônimos, respectivamente, de "recebimento" e "pagamento"; e

IV - em relação ao item "17 - DA SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL", deverá ser destacado que a análise do equilíbrio atuarial dos planos e carteiras, efetuada com base na identificação e avaliação segregada de fluxos de caixa, não implica segregação patrimonial desses planos e carteiras.

Art. 244. A Susep adota a versão publicada em 28 de setembro de 2018 do Pronunciamento Técnico "CPA-002 - Auditoria Atuarial Independente" elaborada pelo IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis. (Alterado pela Circular SUSEP 583/2018)

Art. 244. A Susep adota o Pronunciamento Técnico "CPA-002 - Auditoria Atuarial Independente" elaborado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, no que não contrariar os normativos aplicáveis, com a seguinte ressalva: o início da contagem do prazo para substituição periódica do auditor independente, disposto no item 10 se inicia no ano de 2015, relativo ao exercício social de 2014.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 245. As supervisionadas deverão seguir as orientações complementares estabelecidas pela Susep, disponibilizadas no site da Autarquia, na seção de "Orientações de Normativos. (Alterado pela Circular SUSEP 583/2018)

Art. 245. As seguradoras, EAPC, sociedades de capitalização e resseguradores deverão obedecer às demais orientações complementares estabelecidas pela Susep.

Art. 246. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Circular Susep nº 280, de 30 de dezembro de 2004; a Circular Susep nº 364, de 23 de maio de 2008, a Circular Susep nº 452, de 4 de dezembro de 2012; a Circular Susep nº 457, de 14 de dezembro de 2012; a Circular Susep nº 461, de 31 de janeiro de 2013; a Circular Susep nº 462, de 31 de janeiro de 2013; a Circular Susep nº 469, de 19 de junho de 2013; a Circular Susep nº 474, de 22 de agosto de 2013; a Circular Susep nº 484, de 6 de janeiro de 2014; a Circular Susep nº 485, de 6 de janeiro de 2014; a Circular Susep nº 486, de 23 de janeiro de 2014; a Circular Susep nº 492, de 31 de julho de 2014; a Circular Susep nº 498, de 15 de outubro de 2014; a Circular Susep nº 501, de 9 de dezembro de 2014; os artigos 2º e 3º da Circular Susep nº 503, de 15 de dezembro de 2014; a Circular Susep nº 507, de 22 de dezembro de 2014; a Circular Susep nº 508, de 9 de janeiro de 2015, a Circular Susep nº 509, de 15 de janeiro de 2015; e a Circular Susep nº 511, de 19 de fevereiro de 2015.

Obs: Os anexos desta Circular encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Estudos e Normas (COREN), localizada na Avenida Presidente Vargas, 730 - 13º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ.

ROBERTO WESTENBERGER


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